Lançamento Tributário
Por: veloso0007 • 3/12/2015 • Artigo • 1.191 Palavras (5 Páginas) • 195 Visualizações
Crédito tributário
Como já visto o crédito tributário é o momento de exigibilidade da relação jurídico-tributária. Seu nascimento ocorre com o lançamento tributário (art. 142 do CTN).
- Lançamento tributário
É o instrumento que torna exigível a obrigação tributária, dando-lhe o valor, por isso se diz que o crédito tributário é a obrigação tributária já líquida e certa.
O art. 142 do CTN traz as finalidades ou funções do lançamento:
1) Verificar a ocorrência do fato gerador como fato da vida real, descrito na norma, enseja o nascimento da obrigação tributária.
2) Determinar a matéria tributável: é com o lançamento que se sabe o que é devido.
3) Calcular o montante do tributo devido. Assim, o lançamento torna o crédito tributário, antes inexigível e ilíquido, em crédito exigível e líquido. A liquidez, como é cediço, é atributo daquilo que se define, com precisão, quanto à extensão e limites.
4) Identificar o sujeito passivo: o lançamento tem o condão de demarca concretamente a sujeição passiva, definida, normativa e abstratamente, na lei tributária, no bojo da estrita legalidade (art. 97, III, CTN).
5) Propor, se for o caso, a aplicação da penalidade cabível: é o meio hábil à exigibilidade das sanções por descumprimento da obrigação tributária. Nessa medida, o lançamento particulariza, concretamente, a exigibilidade da multa, definida, normativa, restritiva e abstratamente, na lei tributária (art. 97, V, CTN)
- Modalidade de lançamento tributário
a) Lançamento direto ou de ofício: o Fisco, por meio da autoridade administrativa, tendo dados suficientes em seus registros para efetuar a cobrança do tributo, realiza-o, dispensando o auxílio do contribuinte. (art. 149, I, CTN).
b) Lançamento Misto ou Por Declaração: é aquele realizado com base na declaração do sujeito passivo, que presta à autoridade lançadora as informações necessárias à sua confecção. (art. 147 do CTN).
Envolve a ação conjugada entre Fisco e contribuinte, cabendo a este a prestação de informações faltantes, e àquele, a feitura do lançamento propriamente dito. Nesta modalidade, há a possibilidade de retificação da declaração, por iniciativa do próprio declarante, constante do art. 147, § 1º, CTN.
c) Lançamento por Homologação ou Autolançamento: o contribuinte auxilia diretamente o Fisco na atividade do lançamento, recolhendo o tributo, antes de qualquer providência da Administração, com base em montante que ele próprio mensura. (art. 150, caput, do CTN)
- Crédito tributário e decadência
O verdadeiro fundamento da decadência é a paz social, a estabilidade das relações jurídicas e a própria segurança jurídica, pois as coisas não podem arrastar-se indefinidamente. Em regra geral, a decadência (do latim cadeus, de cadere, na acepção de “perecer, cair ou cessar”) é uma forma de ser extinto o crédito tributário. O prazo de decadência existe para que o sujeito ativo (Poder Público) constitua o crédito tributário sem demoras para não perder o direito de lançar.
O art. 173, I, CTN prevê como marco inicial o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; já o art. 150, § 4º, CTN prevê o dies a quo para a data do fato gerador. A ambos somar-se-á o prazo de 5 anos, intitulado, em bom português, “quinquênio, ou lustro” decadencial.
O art. 173, I, CTN é considerado a regra geral de decadência, embora dele não conste, textualmente, o vocábulo “decadência”.
O art. 150, § 4º, CTN é considerado a regra especial de decadência. O preceptivo alcança, com exclusivismo, os tributos lançados por homologação, com a típica antecipação de pagamento. O prazo é de 5 (cinco) anos a contar do fato gerador (NEVES, 2001, p. 193).
No lançamento por homologação, há uma antecipação de pagamento, permitindo-se ao Fisco conferir sua exatidão em um prazo decadencial de cinco anos, contados a partir do fato imponível.
O decurso (ou o passar) do quinquênio decadencial, sem que se faça uma conferência expressa, provocará o procedimento homologatório tácito, segundo o qual perde a Administração Pública o direito de lançar, de modo suplementar, uma eventual diferença.
- Crédito tributário e prescrição
Conforme se percebe da leitura do art. 156, V, do CTN, a prescrição é causa extintiva do crédito tributário.
É um fato jurídico que determina a perda do direito de ajuizamento da ação de execução (fiscal) do valor do tributo. Havendo prescrição, desaparece o direito de pleitear a intervenção do Judiciário, diante da falta da capacidade defensiva, que lhe foi retirada em consequência do não uso dela durante certo interregno, atingido pela força destrutiva da prescrição.
Portanto, havendo a prescrição, nula será a ação judicial (chamada de executiva ou de execução fiscal).
O termo inicial da contagem da prescrição (art. 174 do CTN) se dá na constituição definitiva do crédito tributário.
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