NORMAS DE FUNCIONAMENTO DO MERCADO DA AGRICULTURA FAMILIAR DO CENTRO DE CAPACITAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR (MINUTA)
Por: lukasoliveiraa2 • 4/5/2017 • Trabalho acadêmico • 3.808 Palavras (16 Páginas) • 384 Visualizações
NORMAS DE FUNCIONAMENTO DO MERCADO DA AGRICULTURA FAMILIAR DO CENTRO DE CAPACITAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR (MINUTA)
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I – DA LOCALIZAÇÃO
ARTIGO 1° - O Mercado da Agricultura Familiar do Centro de Capacitação e Comercialização da Agricultura Familiar está localizado na área interna da Central de Abastecimento do Distrito Federal S.A. – CEASA/DF, situada no Setor de Indústria e Abastecimento Sul Trecho 10 Lote 05, Brasília-DF.
CAPÍTULO II – DA ABRANGÊNCIA DA NORMATIVA
ARTIGO 2° - A presente Normativa abrange o Mercado da Agricultura Familiar e tem por objetivo regulamentar e disciplinar a utilização dos recursos físicos, financeiros e as atividades comerciais, no atacado e varejo, de forma que o processo de comercialização se desenvolva harmonicamente, promovendo o equilíbrio dos interesses dos usuários do Centro de Capacitação e Comercialização da Agricultura Familiar.
CAPÍTULO III – DOS CONCEITOS
ARTIGO 3° - Nos termos do presente regulamento, entende-se por:
I - Administração ou Concedente: ente da administração pública indireta, com personalidade de direito privado, responsável pela regulamentação, gerenciamento, disciplina e posturas no âmbito da CEASA/DF;
II - Usuários: todos aqueles que de qualquer forma se utilizam das instalações, serviços e conveniências postos à disposição pela CEASA/DF e demais concessionários, permissionários ou produtores rurais;
III - Produtor Rural: pessoa física ou jurídica cadastrada como produtor e/ou a jurídica formalmente cadastrada como associação rural ou cooperativa;
IV - Mercado da Agricultura Familiar: área destinada prioritariamente ao produtor rural, denominado Agricultor Familiar, oficializado exclusivamente pela Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP para comercialização de sua produção;
V - Banco de Alimentos: instalações destinadas à arrecadação e distribuição de produtos alimentícios às pessoas em situação de vulnerabilidade social e entidades filantrópicas;
VI - Permissão Não Qualificada de Uso: ato administrativo, não abrangido pela Lei 8.666/93, precário e temporário, sem fixação de prazo e sem formalização contratual para caracterizar precariedade e transitoriedade; não admite transferência a terceiros (intuitu personae); a remoção dos permissionários pode ser feita sem a necessidade de indenização.
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO I – DA DESTINAÇÃO
ARTIGO 4° - O Mercado da Agricultura Familiar, parte integrante do Centro de Capacitação e Comercialização da Agricultura Familiar, será regido pela presente Normativa e destina-se a oferecer instalações e serviços para a comercialização, prioritariamente pelas suas organizações, de produtos de natureza típica (alimentícios), a exemplo de produtos hortigranjeiros, cereais, pescados e agroindustrializados alimentícios, assim como de natureza atípica (não alimentícios), tais como flores, artesanatos, sementes de produção própria, embalados, dentre outros que venham a ser autorizados.
ARTIGO 5° - O sistema de vendas no âmbito do Mercado da Agricultura Familiar será o de atacado e varejo em dias e áreas predeterminadas e autorizadas pelo Diretoria Colegiada da CEASA/DF, ouvido o Conselho Gestor.
§1° - Consideram-se vendas por atacado aquelas comercializadas de acordo com as especificações de classificação, padronização e embalagens determinadas pelo órgãos competentes.
§2° - Consideram-se vendas no varejo aquelas comercializadas em pequenas quantidades com a venda direta ao consumidor de produtos comercializados no Mercado da Agricultura Familiar nos segmentos de hortifrutigranjeiros (convencional e orgânico), produtos agroindustrializados, artesanatos e flores.
§3° - O Mercado da Agricultura Familiar poderá comportar outras atividades de apoio às finalidades e interesses principais, voltados para a produção, abastecimento, distribuição e comercialização.
CAPÍTULO II – DO HORÁRIO
ARTIGO 6° - As normas referentes aos horários serão baixadas pela Diretoria Colegiada da CEASA/DF, em comum acordo com os segmentos envolvidos e alterados sempre que houver necessidade, bem como concedidos horários excepcionais quando assim se justificar.
Parágrafo Único - Será estipulado horário específico de:
I - Entrada;
II – Montagem de bancas;
II - Carga e Descarga de produtos;
III - Comercialização;
IV - Saída.
CAPÍTULO III - DAS PROPAGANDAS E COMUNICAÇÕES
ARTIGO 7° - O serviço de propaganda no âmbito da CEASA/DF é atribuição exclusiva da Diretoria Colegiada da empresa, observada as diretrizes estipuladas pelo Governo do Distrito Federais - GDF, podendo ceder por concessão à empresa idônea com experiência no ramo, conforme legislação em vigor.
ARTIGO 8°- A instalação de serviços de áudio e outros equipamentos de comunicação serão previamente analisados pela Gerência Operacional, e encaminhada à Diretoria Técnica Operacional da CEASA/DF, com parecer técnico da Seção competente desta Empresa, para decisão quanto à instalação.
TÍTULO III - DO MERCADO DA AGRICULTURA FAMILIAR
CAPÍTULO I – DA ADMINISTRAÇÃO
ARTIGO 9° - As atividades administrativas e operacionais relacionadas ao funcionamento do Mercado da Agricultura Familiar serão orientadas, organizadas, supervisionadas e fiscalizadas pela Diretoria Técnica Operacional, por intermédio da Gerência Técnica Operacional e suas unidades orgânicas, cujas atribuições são definidas no Regulamento de Mercado da CEASA/DF, cabendo-lhe tomar decisões de caráter urgente e de imediata necessidade, além de:
I – Acolher as solicitações dos candidatos a permissionários do Mercado da Agricultura Familiar, para análise e na hipótese de haver disponibilidade imediata de vagas, encaminhar em seguida para formalização do cadastro, deliberação e autorização para faturamento das taxas;
II – Organizar e supervisionar os serviços de cadastramento dos agricultores familiares;
III – Organizar e supervisionar a Lista de Espera por espaço no Mercado da Agricultura Familiar;
IV – Supervisionar a cobrança da ocupação de áreas de comercialização em conformidade com a Tabela de Tarifas da CEASA/DF;
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