O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO
Por: Bruno Souza • 15/5/2021 • Artigo • 988 Palavras (4 Páginas) • 122 Visualizações
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CIP Reg. n° 251812010 20° PJCG[pic 9]
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GROSSO DO SUL, por seu Promotor de Justiga que ao final assina, no uso de suas atribuigoes que lhe sâo constitucional e legalmente conferidas, especialmente aquelas inscritas nos artigos 129, inciso I da Constituigâo Federal e 24 do Codigo de Processo Penal, vem, perante V. Exa oferecer
DENUNCIA em face de:
MARCOS ROBERTO CANAVER, brasileiro, casado, portador do RG n° 1.233.281 SSP/MS e do CPF n° 024.192.841-94, filho de José Carlos Canaver e Eliana Maria Pires Canaver, nascido aos 27.07.1985 na cidade de Duartina/SP, com ultimo enderego sito a Rua Manoel Crescente Silva, n° 990, Jardim Pacaembu, em Campo Grande/MS.
Pela pratica do seguinte fato delituoso:
Mod. - Enderego: Rua da Paz, 14, Jardim dos Estados - 2° andar - Bloco II - CEP 79002-919, Fone: 3317-3475, Campo Grande-MS - E-mail: cgr-2tjuri@tjms.jus.br
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20a Promotoria de Justiga
Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que no dia 23 de janeiro de 2010, por volta de 18h35min, na Rua Bartolomeu Mitre, em frente ao lote 19 da quadra 113, Bairro Jardim Noroeste, nesta cidade e comarca de Campo Grande/MS, o denunciado MARCOS ROBERTO CANAVER impelido por animus necandi e utilizando uma arma de fogo fornecida pelo inimputâvel Renan Martinez da Silva, desferiu disparos contra a vitima Diogo Barreto Canhoto, atingindo o resultado morte.[pic 13]
Conforme apurado nas investigagoes policiais, pouco antes da conduta homicida, estava ocorrendo uma disGuSsâo familiar de somenos importância, ocasiâo em que a vitima tentava apaziguar os ânimos, repreendendo o denunciado, chamando-o de “moleque”.[pic 14]
Ato continuo, o denunciado se apossou da arma de logo trazida pelo inimputavel Renan Martinez da Silva e, de inopino, efetuou um disparo contra a vitima, que atingida veio ao solo ficando indefesa, momento em que o denunciado se aproximou, efetuando outros disparos.
O crime é qualificado pelo MOTIVO FUTIL, uma vez que o denunciado agiu de maneira desproporcional, ceifando a vida da vftima pela simples razâo desta ter Ihe chamado a atengâo durante uma discussâo banal em famflia. (art. 121, § 2°, inciso II, do Cédigo Penal).
Ademais o denunciado agiu com emprego de
RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO, por ter
repentinamente efetuado o disparo de arma de fogo contra a vftima, sem que esta pudesse supor tamanha agressâo diante de uma simples desavenga familiar e, ainda, por ter recebido os demais disparos quando ja estava caida ao solo, sem qualquer chance concreta de defesa (art. 121, §
Mod. - Enderego: Rua da Paz, 14, Jardim dos Estados - 2° andar - Bloco II - CEP 79002-919, Fone: 3317-3475, Campo Grande-MS - E-mail: cgr-2tjuri@tjms.jus.br
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20a Promotoria de Justiga
2°, inciso IV, do Cédigo Penal).[pic 17][pic 18]
Autoria e materialidade do delito estâo devidamente demonstradas, em especial, pelo Boletim de Ocorréncia n° 1425/2010 (fls.03/04), Laudo de Exame em Local de Homicidio (fls. 08/15), Laudo de Exame de Corpo de Delito Necroscopico e Esquema de Lesoes (fls. 31/35), Laudo de Exame em Fragmento de Projétil de Arma de Fogo (fls. 137/141) e pela confissâo do denunciado (fts. 36/37), além das declaragées colhidas ao longo das investigagoes (fls. 22/23, 24/25, 26, 27, 28, 29/30, 52, 117/1178, 132/133 e 134/135).[pic 19][pic 20]
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