O PEDIDO DE MATERIAL
Por: Rodrigo Ferreira • 15/9/2021 • Trabalho acadêmico • 5.457 Palavras (22 Páginas) • 94 Visualizações
TERMO DE REFERÊNCIA
IDENTIFICAÇÃO
- Secretaria de Estado da Saúde - SESAU/RO.
DA INTRODUÇÃO E BASE LEGAL
- Considerando a Lei Federal Nº 8.666/93 (Lei Geral das Licitações e Contratos).
- Considerando o Decreto Estadual Nº. , de 06/11/2013, regulamenta o dispensa de licitação previsto no Artigo 24 da Lei Nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e dá outras providências.
DO OBJETO E OBJETIVO:
- Do Objeto
Contratação de material de consumo, medicametos, atendendo o pedido n° 000000, consoante ao art. 24, IV, da Lei federal 8.666, de 21 de junho de 1993.
Denominação genérica | Concentração/ Composição | Forma Farmaceutica | Quantidade/ UNID |
albendazol | 40 mg/mL | suspensão oral | 200 DOSES |
amoxicilina | 500 mg | comprimido | 100 caixas (30 cumprimido) |
azitromicina | 40 mg/mL | pó para suspensão oral | 300 unid |
benzilpenicilina benzatina | 600.000 UI | suspensão injetável | 500 unid |
1.200.000 UI | pó para suspensão injetável | 500 unid | |
cetoconazol | 20 mg/g (2%) | xampu | 300 unid |
dipirona | 500 mg | comprimido | 200 caixas (30 cumprimido) |
fluconazol | 100 mg | cápsula | 300 caixas (30 cumprimido) |
glicose | 100 mg/mL (10%) | solução injetável | 150 doses |
ibuprofeno | 300 mg | comprimido | 400 caixas (30 cumprimido) |
losartana potássica | 50 mg | comprimido | 500 caixas (30 cumprimido) |
Do Objetivo
- Trata-se o presente processo quanto à aquisição de material de consumo (medicamentos) para atendimento, advindas da Unidade Basica de Súade do bairro Castanheia, considerando suas necessidades e demandas.
- Tais contratações/aquisições têm por intuito e necessidade de suprir e restabelecer terminado estoque regulador da farmácia deste setor, para cumprir demandas dos atendimentos diárias.
- Busca ainda proporcionar para este setor e seus servidores, as condições mínimas necessárias para prestação de serviços de saúde a população e as comunidades deste Estado, com presteza, qualidade e eficiência, dentro do prazo estipulado e ordenado pelo juízo.
DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS/QUANTIDADES DO OBJETO
- O memorial descritivo dos produtos e quantitativos foram estimados conforme as solicitações da Unidade de Saúde.
DAS GARANTIAS DO SERVIÇO/MATERIAIS (OU VALIDADE QUANDO HOUVER)
- Validade do item/produto: Os materiais devem ser entregues com seus respectivos lotes e data de validade, de acordo com os quantitativos no ato da entrega;
- O itens/produtos deverão ser entregue com prazo de validade equivalente e/ou não inferior a 80% (oitenta por cento) de sua validade, contados da data de entrega dos mesmos.
- A validade dos produtos não poderá ser inferior a 12 (doze) meses, a contar da data de entrega dos itens/produtos, sem prejuízo em atendimento ao subitem anterior;
DA JUSTIFICATIVA PARA CONTRATAÇÃO:
- Com base nos Art. 6º e Art. 196 da CF/88. Norteados pelos princípios fundamentais do SUS: Universalidade, Equidade, Integralidade, Hierarquização dos Serviços, Descentralização das Ações, Regionalização dos Serviços e integração das ações promocionais em saúde.
- Considerando que, os estoques de material de consumo (medicamentos) encontram-se em muitos casos críticos (abaixo da normalidade), tanto nas unidades solicitantes quanto no Almoxarifado Central Estadual.
- Considerando que, a necessidade de se manter os estoques reguladores nas Unidades de Saúde Estaduais, bem como, proporcionar aos servidores e colaboradores condições mínimas e necessárias para prestação de serviços de saúde junto a Rede SUS local.
- Considerando que, a demanda/solicitação trata-se de contratação de medicamentos, que tem prazo exíguo para cumprimento, que por sí só já trazem conotação de emergencialidade ao objeto.
- Considerando o Artigo 24, inciso IV, da Lei 8.666/93, que diz que é dispensável a licitação, quando das seguintes hipóteses:
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos"
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