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AÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL C/ PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C VENDA CASADA C/PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

Por:   •  13/8/2017  •  Bibliografia  •  2.504 Palavras (11 Páginas)  •  425 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA        VARA CÍVEL DA CAPITAL - RJ.

 

 

 

 

GECILDA DA CONCEIÇÃO BENTO, brasileira, viúva, RG 4.112.202 IFP/RJ, inscrita no CPF sob o nº 743.657.547-34, residente e domiciliada na Rua Pedro Jório nº 436 - Apto. 105, Coelho Neto, Rio de Janeiro/RJ, CEP.: 21.530-030, vem, respeitosamente, perante V.Exa., através de sua advogada, in fine, conforme instrumento de mandato incluso (Doc. 01), estabelecido na Rua Senador Pompeu, nº 208 – Sobrado – Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP.: 20.221-290 - propor a presente

AÇÃO DE DANO  MATERIAL E MORAL C/ PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C VENDA CASADA C/PEDIDO DE  ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.  

em face de  BANCO BMG, inscrito no CNPJ sob o nº 61.186.680/0002-55   localizada na Avenida Almirante Barroso nº 52 - 6º Andar, Cj. 602 Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP. 20.031-000  , pelos motivos que passa a expor:

PRELIMINARMENTE,

Requer a autora os benefícios de GRATUIDADE DE JUSTIÇA conforme dispõe a Lei nº 1.060/50 bem como, seja concedido o Benefício da PESSOA IDOSA nos termos do art. 1.048 do NCPC (na redação dada pela lei 12.008/09) c/c o art. 71 do “Estatuto do Idoso” (lei 10.741/03), a concessão do benefício da “prioridade processual”.

DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

Liminarmente a Autora requer à V.Exa., a Concessão da TUTELA ANTECIPADA “inadudita altera parte”, com esteio nos fatos aduzidos e nas provas inequívocas da verossimilhança das alegações autorais, para determinar que a Ré suspenda, de imediato, o desconto decorrente do alegado do ato ilícito (cobrança indevida), praticado pela Réude Nº 207009903, que vem ocorrendo diretamente em seu benefício previdenciário, desde 07/04/2010 no valor de R$ 524,18 (Quinhentos e vinte e quatro reais e dezoito centavos) mensais.

Com fundamento nos fatos acima articulados, resta evidenciado o fundado receio de agravamento dos danos já sofridos pela Autora, tornado-os irreparáveis, em função dos atos ilícitos claramente praticados pela Ré, onerando cada vez mais a Autora, vilipendiada e constrangida.

Por oportuno, trazemos à colação o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, acerca da antecipação de tutela, que em casos análogos, assim despachou:

“2007.002.07060 - AGRAVO DE INSTRUMENTO- DES. LEILA MARIANO - Julgamento: 28/05/2007 - SEGUNDA CAMARA CIVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Descontos indevidos em conta bancária de pensionista com o fim de quitar empréstimo realizado por seu falecido marido. Verossimilhança nas alegações da agravante, causando-lhe a prática prejuízo de difícil reparação, por se tratar de verba alimentar. Aplicação do enunciado da súmula nº 59 deste Tribunal. Deferimento da tutela antecipatória. PROVIMENTO DO RECURSO.”

DO PERICULUM IN MORA

A Autora recebe mensalmente, o benefício previdenciário, a título de pensão por morte, o valor bruto de R$ 1.805,72 (Um mil, oitocentos e cinco reais e setenta e dois centavos), valor este para uma subsistência digna. Os descontos indevidos, provocados pela Ré ilicitamente, já prejudicam a Autora inquestionavelmente. A Autora já sofreu descontos indevidos no valor total de R$ 524,18 (Quinhentos e vinte e quatro reais e dezoito centavos), podendo vir a onerá-la cada vez mais caso não haja uma solução imediata.  

Além da óbvia situação de angústia a que vem sendo exposta, encontra-se extremamente prejudicada pelos valores.

DO FUMUS BONI JURIS

O direito da Autora resta sobejamente demonstrado, e reside no ato ilícito praticado pela Ré, que vem a um mês subtraindo um valor mensal não contratado e não autorizado pela Autora, notadamente pelo fato de não haver qualquer comprovação do vínculo obrigacional com a Ré, ou de que a Autora tenha retirado e usufruído do suposto empréstimo, não sendo, portanto legítimas quaisquer obrigações pecuniárias que legitimem os descontos realizados. Deste modo, encontra-se presente, de forma cabal, o fumus boni júris (fumaça do bom direito), recomendando a concessão da Antecipação da Tutela ora requerida.

 Neste desiderato requer ainda, que seja fixada multa cominatória diária, no valor a ser definido por V.Exa., a ser aplicada em caso de descumprimento por parte da Ré.

DOS FATOS

Ocorre que no ano de 2009 a autora se dirigiu a uns dos estabelecimentos da ré para adquirir um empréstimo, surpreendentemente os prepostos da ré ofereceram um cartão de crédito, bandeira mastercard de nº 5313041025058012, com vencimento em 12/2014 e outro cartão de crédito de nº 5313041391641037, bandeira mastercard, com vencimento em 12/2019, pois enfatizaram que devido aos serviços contratados pela autora era direito da mesma adquiri-lo sem nenhum custo adicional.

Só que para surpresa da autora, a partir da data da aquisição do empréstimo, passaram a ser descontados em seu Holerite além dos empréstimos, valores referentes aos Cartões de Créditos da autora. Cumpre esclarecer a Vossa Excelência, que a autora (através de sua filha que detectou os descontos indevidos em 2014) ao entrar em contato com a ré fora informada que se tratava do contrato de empréstimos firmado entres as partes, caracterizando neste caso, no meu entendimento o “Instituto da Venda Casada”. Além do mais, os produtos oferecidos pelos prepostos da ré nunca foram desbloqueados. E, para complicar ainda mais a situação, foi enviado para a residência da autora mais um cartão de crédito SEM a sua anuência, o qual também continua bloqueado, assim como o primeiro cartão enviado indevidamente.      

        

Cumpre salientar que a autora é uma Senhora de idade, que  foi tratada de forma desrespeitosa por prepostos da ré e que tal atitude foi uma verdadeira afronta ao Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90 bem como ao Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/2003. E, como a autora não viu boa vontade por parte da ré, se sentiu lesada não vendo outro caminho a não ser recorrer ao judiciário para ter a sua pretensão satisfeita.

A Lei nº 10.741/2003,  adjetiva e unânime, em seu artigo 4º conceitua que: Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.

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