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O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Por:   •  3/6/2021  •  Trabalho acadêmico  •  530 Palavras (3 Páginas)  •  242 Visualizações

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Texto-base escolhido: Texto 04 - PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Qual é a ideia central do autor(es)?

"O princípio da eficiência administrativa estabelece o seguinte: toda ação administrava deve ser orientada para concretização material e efetiva da finalidade posta pela lei, segundo os cânones jurídico-administrativo." A eficiência pressupõe a realização das atribuições com máxima presteza (rapidez e prontidão), com qualidade perfeita e de forma proficiente. A eficiência deve ser compreendida tanto qualitativa como quantitativamente. Nisto, este princípio complementou o modelo de administração pública gerencial voltada para um controle de resultados na atuação estatal, ou seja, a partir disso, os atos da administração devem ser realizados com a maior qualidade, competência e eficácia possível em prol da sociedade.

Qual é a conclusão do autor(es)?

O princípio da eficiência é o que impõe à administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, rimando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social.

Qual crítica você faria para melhorar o argumento ou as conclusões do autor?

Cada qual possui o seu papel e para que as funções públicas sejam realizadas de forma adequada é preciso que o Poder Judiciário preste deferência à competência ativa da Administração. Ademais, caso atue, o Judiciário deverá apenas controlar negativamente a atuação ineficiente no espaço de discricionariedade decisional (declarando a nulidade do ato, por exemplo). Não há competência judicial para a existência de um controle positivo, salvo se for o caso de predominância do espaço de vinculação – mas nesta situação haverá muito mais um caso de ilegalidade do que de ineficiência. O controle jurisdicional, pode realizar um juízo de compatibilidade entre o ato e o sistema constitucional como um todo (princípio da juridicidade ou da legalidade em sentido amplo). No passado os administrativistas eram muitos ligados à noção de “ato discricionário”, mas a partir de um certo momento, passou-se a preferir a expressão “poder discricionário”. Afinal, na medida em que não há discrição, não há poder, no sentido de “poder livre-arbítrio” – ex propia autoritate. Se todo poder é controlável, então

não há motivo para excluir deste âmbito a ineficiência administrativa seja no âmbito vinculado, seja no âmbito discricionário de atuação do agente público. Torna-se, então, perfeitamente justificável a expressão de Celso Antônio Bandeira de Mello, que opta por entender existente um “dever discricionário”. E é justamente a partir desta noção que pode ser admitido, ou melhor, exigido, o controle de eficiência da atividade administrativa – inclusive o judicial.

Por outro lado, não devem ser deixados de lado todos demais os controles possíveis em relação ao cumprimento do princípio da eficiência, sejam eles internos, como o hierárquico

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