O Paradigma de Segurança Pública
Por: 81658222172 • 16/8/2017 • Artigo • 435 Palavras (2 Páginas) • 216 Visualizações
Paradigma de Segurança Pública
O fim do Regime Militar e restabelecimento da ordem democrática no Brasil têm como marco a Constituição Federal de 1988. Este, marca o estabelecimento de uma nova perspectiva de Política Pública de Segurança no Brasil, orientada pela imagem de Política de Segurança Pública. Neste novo contexto, os governos estaduais, especialmente por meio de suas forças policiais, destacaram-se como os principais atores nesta nova configuração de arena de política pública, assumindo um papel importante na concepção e implementação de ações de enfrentamento e controle dos problemas públicos de criminalidade e violência. Para Adorno (1999), os processos de centralização do controle e militarização das políticas de segurança, potencializados durante o regime militar no Brasil, produziram consequências institucionais por meio da disseminação da ideia de controle da criminalidade como uma questão de Segurança Interna, prejudicando a distinção entre controle civil da ordem pública e a garantia da segurança nacional. Para o mesmo autor, esta percepção fortaleceu o argumento de que o controle do problema público da criminalidade é uma questão relacionada às instituições policiais. A consolidação das Políticas de Segurança Pública em torno deste argumento teria atribuído um papel menos definido a outros atores institucionais presentes nesta arena de política pública, tais como Ministério Público, Poder Judiciário e Sistema Prisional, além de impor aos governos estaduais, recém-eleitos após o Regime Militar, um “delicadíssimo problema político, até hoje mal equacionado: o de reenquadrar suas polícias militares e reconquistar o controle civil sobre a Segurança Pública” (Adorno, 1999, p. 133). Neste cenário, as polícias estaduais, que já atuavam em papel de destaque na execução da Política de Segurança Interna, assumiram um papel ainda mais central na formulação e execução de ações de Política de Segurança Pública. Contudo, destaca-se a importância da Constituição de 1988 para distinção entre políticas de Segurança Pública e de Segurança Nacional em um contexto de retomada da democracia. A perspectiva de Segurança Pública, ao suceder um paradigma no qual as Forças Armadas detinham a primazia da preservação da ordem, preocupa-se em diferenciar os papéis institucionais das polícias e do Exército. Essa separação de papéis transcrita no texto constitucional é importante, pois destaca a distinção entre Segurança Pública e Segurança Nacional: a primeira voltada para manifestação da violência no âmbito interno do país e a segunda refere-se a ameaças externas à soberania nacional e defesa do território (Freire, 2009, p.104). Nesse sentido, a Constituição dispõe no Título V a respeito da “Defesa do Estado e das Instituições Democráticas”, dedicando o Capítulo II às Forças Armadas e o Capítulo III à Segurança Pública, demonstrando uma clara intenção do constituinte em diferenciar as duas funções.
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