O Sindicato dos Pequenos Produtores Rurais
Por: Bruno Brito • 30/5/2018 • Projeto de pesquisa • 1.267 Palavras (6 Páginas) • 337 Visualizações
Estatuto
Sindicato dos Pequenos Produtores Rurais
De - BA
Capítulo I
Constituição, denominação e finalidades:
Art. 1° - O Sindicato dos Pequenos Produtores Rurais de -BA- – Bahia, com sede na , nº. , Centro, cep: , – BA e fórum no município de - BA. É constituído para fins de defesa dos interesses individuais e coletivos dos Pequenos Produtores rurais na agricultura familiar, sem fins lucrativos, e será regido pelas Leis em vigor e pelo presente Estatuto.
§ 1° - Para efeito deste artigo, fica estabelecido a ação fundiária aos pequenos proprietários e produtores rurais, diferenciando do trabalhador rural assalariados na agricultura, que exercerá a atividade agrícola individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, realizado em condições da mútua parceria de terceiros.
§ 2° - Fica estabelecido que à ação do poder público será exercida, mediante a prestação de assistência técnica e de incentivos financeiros e créditos especiais, necessários a criação desenvolvimento e integração da atividade.
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Capítulo II
Da Sociedade Sindical
Art. 2° - O Sindicato é uma sociedade de pessoas, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituído para prestar serviços aos associados, pelas seguintes características:
§ 1° - Adesão voluntária com número ilimitado de associados salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;
§ 2° - O valor da mensalidade em moeda nacional será de no máximo 2% (dois por cento) do salário mínimo em vigor e aprovado em assembléia geral;
§ 3° - O limite do número de crédito para cada associado, facultado porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;
§ 4° - Sucessibilidade do valor mensal a terceiros, estranhos a sociedade;
§ 5° - O Sindicato pode celebrar convênios e encaminhar projetos para os seus associados com o poder público – Municipal, Estadual e/ou Federal - ou privado, através de instituições financeiras ou sociais;
§ 6° - Os projetos serão repassados aos associados que estiverem em dias com o Sindicato, e a liberação, obedecerá, os critérios da proporcionalidade e capacidade de pagamento de cada um;
§ 7° - Todos os projetos que estiverem na área da agricultura, criação de caprinos, ovinos, suínos, bovinos, aves, peixes, produtos de raízes ou hortifrutigranjeiros;
§ 8° - O quorum para a deliberação da assembléia geral, baseando-se no número de associados será de 50% + 1 dos associados presentes em dias com suas mensalidades, e em última convocação com 10% (dez) por cento dos associados presentes;
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§ 9° - Indivisibilidade dos fundos de reserva e de assistência técnica, educacional e social, sobras do exercício será aplicado em educação, lazer e saúde;
§ 10° - Neutralidade política, religiosa, racial e social;
§ 11° - Prestação de assistência aos associados no campo da saúde, jurídica, técnica e serviços.
Capítulo III
Do objetivo e classificação
Art. 3° - O Sindicato poderá adotar por objetivo qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, assegurando-lhes o direito exclusivo e exigindo-lhes a obrigação do uso da expressão produtividade agrícola em sua denominação.
Art. 4° - O Sindicato objetiva organizar, em comum e em maior escala os serviços econômicos e assistências do interesse dos filiados integrando e orientando suas atividades, bem como facilitando a utilização recíproca dos serviços.
§ ÚNICO – Para execução de serviços de interesse comum, é permitida a constituição de cooperativas e associações, as quais se associem de objetivos e finalidades diversas, ao bem dos associados deste Sindicato sob orientação deste.
Art. 5° - O Sindicato será de responsabilidade limitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos de entidade se limitar ao valor do seu crédito subscrito, e isto se aplica aos financeiros.
Art. 6° - A responsabilidade da entidade e do associado para com terceiros e como membros da sociedade, somente poderá ser invocada depois judicialmente exigida pela assembléia geral que se aplica aos meeiros.
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Capítulo IV
Constituição do Sindicato
Art. 7° - O sindicato constitui-se por deliberação da Assembléia Geral, dos fundadores constantes da respectiva
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