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O Surgimento da OIT

Por:   •  6/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.282 Palavras (6 Páginas)  •  143 Visualizações

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O Surgimento da OIT

A Organização Internacional do Trabalho foi criada pela Conferência da Paz, assinada em Versalhes, em junho do ano de 1919, logo após a primeira guerra mundial, e teve como vocação promover a justiça social e, em particular, fazer respeitar os direitos humanos no mundo do trabalho. Desde a sua criação, portanto, a OIT está assente no princípio, inscrito na sua Constituição, de que não pode haver paz universal duradoura sem justiça social.

O Tratado de Versalhes, cuja parte XIII dispôs sobre a criação da OIT, é um documento internacional elaborado pelas nações vitoriosas na primeira guerra mundial (1914-1918), com o objetivo de promover a paz social e enunciar a melhoria das relações empregatícias por meio dos princípios que iriam reger a legislação internacional do trabalho.

A criação da OIT baseou-se em argumentos humanitários e políticos, que fundamentaram a formação da justiça social no âmbito internacional do trabalho. O argumento humanitário baseou-se nas condições injustas e deploráveis das circunstâncias de trabalho e vida dos trabalhadores durante a Revolução Industrial, que se deu em virtude das mudanças no sistema de produção na Inglaterra. A burguesia industrial, em busca de maiores lucros e menores custos, buscou acelerar a produção de mercadorias por intermédio da exploração do trabalhador, numa fase histórica em que a Revolução Industrial propiciava o fortalecimento da empresa. Inúmeros empregadores, valendo-se da plena liberdade contratual e do Estado Liberal, impuseram aos trabalhadores a aceitação das mais vis condições de trabalho.

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Dessa maneira, os problemas sociais gerados por aquela revolução (miséria, desemprego, salários irrisórios com longas jornadas, grandes invenções tecnológicas da época, inexistência de leis trabalhistas) contribuíram para consolidar o capitalismo como modo de produção dominante. No início da relação de emprego, sem regulamentação alguma, o trabalho retribuído por salário acarretou o surgimento dos direitos sociais, por meio da luta dos proletariados por melhores condições de vida e trabalho e pelas regras de justiça retributiva.

O Estado de Bem-estar Social surgiu da eclosão das reivindicações e dos movimentos sociais dos trabalhadores por melhores condições de trabalho e de subsistência. Isso levou o Estado a interferir diretamente nas relações privadas para regulamentar a relação de trabalho e 2dar proteção social aos indivíduos alijados do mercado de trabalho. Com efeito, é a proteção social dos trabalhadores a raiz histórica e sociológica do Direito do Trabalho.

Humanas para a classe trabalhadora. A ideia da internacionalização da legislação social trabalhista surgiu, portanto, na primeira metade do século XX, quando se generalizou, em diversos estados nacionais, a tese de que o Estado deveria intervir nas relações sociopolíticas e econômicas, com o objetivo de assegurar um mínimo de direitos sociais aos indivíduos.

A OIT funda-se no princípio da paz universal e permanente como instrumento de concretização e universalização dos ideais da justiça social e proteção do trabalhador no mundo internacional do trabalho. Como a Organização das Nações Unidas, para que não houvesse dois organismos internacionais com as mesmas funções e atribuições, declarou se a OIT integrante da ONU.

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A OIT, portanto, visa adotar uma política social de cooperação e desenvolvimento social entre todos os sistemas jurídicos nacionais para a melhoria das condições de trabalho, mediante o programo de normas protétivas sociais universais para os trabalhadores e o reconhecimento internacional dos Direitos Humanos do Trabalhador.

Resenha Mais Médicos OIT

Em meio de manifestações populares que abalaram a nação no ano de 2013 elevaram ás ruas milhões de pessoas, revindicar sobre mau uso do dinheiro publico na educação, segurança publica e principalmente na saúde.

No meio de tantas manifestações o governo teve que responder rápido a população. Dilma Rousseff apresenta (PT) mais médicos. – bem a minha ideia não e entrar muito a Fundo no Programa Mais Médico e sim a referencia no meu trabalho.

Na comissão geral sobre o Programa Mais Médico, o líder do DEM, deputado Ronaldo Caiado, afirmou que já solicitou a formação de uma comissão externa de parlamentares, que deverá ir a Genebra, na Suíça, avaliar se a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Organização Mundial da Saúde (OMS) autorizam o acordo entre o Brasil e a Organização Pan-americana de Saúde (Opas) no caso.

O Conselho Federal de Medicina (CFM) encaminhou denúncia formal à Organização Mundial da Saúde (OMS) e à Organização Internacional do Trabalho (OIT) por conta de ilegalidades na contratação de profissionais estrangeiros para atuarem dentro do Programa Mais Médicos. Para o CFM, neste processo o Governo Brasileiro desconsiderou termos do Código Global de Prática para Recrutamento Internacional de Profissionais da Saúde da OMS, do qual é signatário. Este documento foi aprovado na 63ª Assembleia Mundial de Saúde, em 21 de maio de 2010.

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Entre outros pontos, as ilegalidades em diferentes situações com prejuízos para o sistema de saúde do país e para os profissionais. Por exemplo, ao mascarar a contratação de mão de obra para atuar no atendimento direto aos pacientes travestindo-a como um suposto programa de ensino médico, o Governo trata com desigualdade os médicos que vieram de outros países (Cuba).

Na denúncia encaminhada, entre outros pontos, o CFM aponta que a contratação dos médicos estrangeiros pelo Governo Brasileiro, em especial os cubanos, não atende ao estabelecido no item 3.5 do Código Global. Esta cláusula estabelece que o recrutamento internacional de profissionais de saúde deve ser conduzido segundo os princípios da transparência, equidade e promoção da sustentabilidade dos sistemas de saúde dos países em desenvolvimento. O texto alerta ainda que os processos devam ser conduzidos em conformidade com as legislações nacionais e devem promover e respeitar as práticas de trabalho justas para todos os profissionais de saúde, impedindo-se distinções ilícitas na contratação e no tratamento dos profissionais de saúde locais e do exterior.

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