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Os Princípios da administração pública

Por:   •  22/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.649 Palavras (7 Páginas)  •  219 Visualizações

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UNIVERSIDADE PAULISTA - UNIP

CURSO DE DIREITO

        

PRINCIPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLLICA

        

RAMON SILVA BOMFIM

C297BG-0

GOIÂNIA

MARÇO/2018

INTRODUÇÃO

Os princípios se faz necessário para o direito, explicando como devem ser. Na administração pública não é diferente, existem os princípios ao qual estão expresso na nossa constituição que são os responsáveis para determinar uma organização minuciosa para uma boa administração, determinando mais segurança e confiança para os cidadãos, como exemplo disso o princípio da legalidade, que atribui ao agente a obrigação de realizar algo, evitando assim que ocorra abuso de poder.

Na elaboração deste trabalho, foi utilizado meios bibliográficos, com pesquisas doutrinarias do âmbito do direito administrativo e do direito público, como o propósito de aprofundar o trabalho, de modo a trazer com clareza os conceitos que regem os princípios da administração pública.

Temos expresso no art. 37, caput, da Constituição Federal os princípios relacionados a administração pública, ficando para doutrina a parte de explicar e definir quais são estes conceitos e sua necessidade de entendimento para utilização destes princípios na prática, ficando isso como objeto do presente trabalho.

Princípios da Administração Pública

Os princípios básicos da administração pública são regidos por 12 regras de conceitos e observância para um bom administrador, são elas: legalidade, moralidade, impessoalidade ou finalidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, motivação e supremacia do interesse público. Sendo os cinco primeiros princípios regidos pelo caput do art. 37 da CF de 1988, e para os demais, apesar de não mencionados, decorrem do regime político, tanto que estão definidos pelo art. 2° da Lei Federal 9.784/1999.

Princípio da legalidade:

O princípio da legalidade está como destaque no nosso Estado de direito, no princípio da autonomia da vontade. É um dos mais importantes para a Administração pública. Ele é expresso no Art. 5° da CF/88, salienta que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”, pressupondo que tudo que não é proibido, é permitido por lei. Porém o administrador público deve fazer as coisas sob a regência da lei imposta. De modo que, este princípio passa a dá mais confiança ao indivíduo, limitando o poder do Estado, ocasionando em mais segurança para a administração pública.

Sendo assim o princípio da legalidade da submissão a administração pública às leis, fazendo assim com que obedeçam-nas, pratiquem-nas, cumpram-nas. Portanto deixa claro que a legalidade é um dos requisitos necessários na administração pública, é o princípio que gera segurança jurídica na população e limita o poder dos agendas da Administração pública.

Princípio da Moralidade:

Este princípio tem por base a boa administração, relacionadas com decisões legais tomada pelo agente da administração pública, seguido pela honestidade.

Nada mais é do que uma junção de legalidade e finalidade, resultando em moralidade. O administrador deve trabalhar com bases éticas na administração, não podendo ser limitada na distinção de bem ou do mal. Deve adicionar a ideia de que o fim será o bem comum, gerando aspectos de ideia e fatores que proporcionam disciplina aos agentes. Sendo assim, a legalidade e a finalidade devem andar juntas na conduta de qualquer servidor público, para que ocorra o alcance da moralidade.

Portanto fica claro a importância da moralidade para a administração pública, um agente que usa desta característica da moral e honestidade, consegue exercer sua função corretamente, consegue diferenciar atos lícitos com ilícitos, justo e injusto de determinadas situações.

Princípio da Impessoalidade:

Para os doutrinadores, se trata de um princípio um pouco que conturbado no ramo da administração pública, relacionando-o com a finalidade, ou seja, determinando que o administrador público só pratique os atos em seu fim legal.

A imagem de administrador público não deve ser identificada quando a Administração Pública estiver atuando. Outro fator é que o administrador não pode fazer sua própria promoção, tendo em vista seu cargo, pois esse atua em nome do interesse público. E mais, ao representante público é proibido o privilégio de pessoas específicas. Todos devem ser tratados de forma igual.

Para a garantia deste princípio, o texto constitucional completa que para a entrada em cargo público é necessário a aprovação em concurso público.

Di Pietro define bem esse sentido da finalidade do princípio da impessoalidade quando diz que:

[...] o princípio estaria relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda atividade administrativa. Significa que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento (DI PIETRO, 2010, p. 67).

Princípio da razoabilidade e proporcionalidade:

O princípio da proporcionalidade e razoabilidade estão de forma implícitas na Constituição Federal e estão relacionados com o princípio da moralidade administrativa. Para Hely Meirelles:

O princípio da razoabilidade ganha, dia a dia, força e relevância no estudo do Direito Administrativo e no exame da atividade administrativa. Sem dúvida, pode ser chamado de princípio da proibição de excesso que, em última análise objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da administração, com lesão aos direitos fundamentais (MEIRELLES, 2010, p. 94).

Neste caso a razoabilidade é o princípio que impõe coerência a qualquer lei, ato administrativo ou decisão judicial. Por ele, consegue-se observar se os princípios e normas do sistema jurídico foram ou não observados.

Já para a proporcionalidade segue o conceito de que necessita do fato de escolha, que deve ser feita sobre o prisma que considera o conjunto de interesses em jogo. Serve para conciliar o direito formal com o direito material.

Princípio da Publicidade:

Seguindo este conceito, dizemos que todo ato administrativo deve ser publicado, salvo em casos de segurança e outros.

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