Percepções á Respeito do Artigo 997 a 1038
Por: GehhDavid • 8/11/2023 • Relatório de pesquisa • 704 Palavras (3 Páginas) • 45 Visualizações
Percepções Geovanna Alves David terceiro período quanto ao artigo 997 a 1038 do Código Civil Brasileiro :
A sociedade , inicialmente, se constitui através de um contrato social contendo todas as cláusulas mensuradas no artigo 997 do CC , após 30 dias subsequentes a sua constituição deverá requerer o registo do contrato social no Registo Civil das pessoas jurídicas no local de sua sede
A modificação do contrato social deve- se mediante a aprovação de todos os sócios
De acordo com código 1001 do CC as obrigações dos sócios serão mediante ao que foi registrado no contrato e distinguido somente liqüidada a sociedade. Os sócios não poderão ser substituídos de sua função se não consentido por todos os demais sócios além de ser expresso a modificação no contrato social . Ademais os sócios ,de acordo com código 1004 , são obrigados a integralizarem seus capitais e responderem pelos mesmo , caso contrário responderão perante esta pelo dano emergente da mora, verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já integralizado
De acordo com artigo 1007 os sócios participa dos lucros e perdas , na proporção das respectivas quotas, porém o sócio que que sua contribuição consiste em serviços participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas
De Acordo com artigo 1008 é nula qualquer estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e perdas.
Quando , por lei ou pelo contrato social competir aos sócios decidirem sobre os negócios da sociedade as deliberações serão tomadas a partir da maioria de votos contados segundo o valor das quotas de cada um . De acordo com artigo 1013 a administração da sociedade , nada dispondo o contato social , compete separadamente a cada um dos sócios . Também pelo artigo 1015 no silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir. Se tratando de responsabilidade, pelo artigo 1016 os administradores respondem perante a sociedade e os terceiros prejudicados por culpa da má gestão
De acordo com artigos 1019 são irrevogáveis os poderes dos sócios investido na administração por cláusula expressa do contrato social, que exceto por justa causa, reconhecida judicialmente a pedido de qualquer dos sócios
Os administradores de acordo com artigo 1020 serão responsáveis por apresentar toda a gestão financeira da sociedade para com os sócios.
Se caso os bens da sociedade não cobrirem as dívidas , de acordo com o artigo respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais
De acordo com artigo 1024 os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
Em relação a herdeiros do cônjuge dos sócios , não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade
No caso da morte do sócio , será liquidado sua quota salvo as cláusulas do artigo 1028 do Código Civil
Em relação a retirada dos sócios qualquer sócio pode se retirar da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante informado aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa. Entretanto , de acordo artigo 1030 do Código Civil qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa. No artigo 1031 Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado será liquidado exceto por disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
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