SUSPENSÃO DISCIPLINAR, ADVERTENCIAS, MULTAS E INFRAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
Por: SabrinaRod • 2/7/2015 • Trabalho acadêmico • 2.321 Palavras (10 Páginas) • 459 Visualizações
Escola
Aluno
SUSPENSÃO DISCIPLINAR, ADVERTENCIAS, MULTAS E INFRAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.
Trabalho apresentado para avaliação na disciplina de Legislação Trabalhista, do curso técnico de Recursos Humanos, turma w, da Escola x, sob a orientação da professora y.
Cidade-2015/1
INTRODUCÃO
Para conter um ambiente apropriado de trabalho temos obrigações, tanto a empresa como os funcionários. Então a CLT estabeleceu regras como penalidade para empregados que não acatam as leis. No entanto o funcionário que não cumprir o contrato estabelecido pela empresa, será punido com advertência e suspensão disciplinar, em que as penalidades se aplicam aos empregados que descumprirem as ordens do contrato de trabalho e isto será cumprido pelo empregador.
Estas penalidades permitem manter a ordem e a disciplina dentro da empresa, mas dentro de um senso justo e moderado, já que a CLT também protege o trabalhador contra os danos morais que ocorrem por parte do empregador. Sendo assim a suspensão disciplinar resgata o comportamento do empregado conforme as exigências da empresa e pode ocorrer com a advertência.
No conteúdo a seguir terão informações importantes sobre advertência e suspensão disciplinar, os conceitos de uma advertência, que atua como penalidade dada ao empregado como medida mais energética, informações sobre férias, sindicância ou inquérito administrativo, informações sobre o que ocorre se o empregado recusar-se a receber penalidade além de abranger outras informações importantes e entenderão mais sobre multas e infrações.
1 ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO DISCIPLINAR
A CLT ao estabelecer em seu artigo 2º a definição de empregador, concede a este o poder e o risco da direção da atividade, controlando e disciplinado o trabalho, aplicando, se necessário a penalidade aos empregados que não cumprir com as obrigações do contrato de trabalho.
No entanto já no artigo 3º impõe a dependência do empregador, na execução do trabalho mediante ordens, ou na continuidade ou não do emprego ou na possibilidade de medidas disciplinares por descumprimento ao estabelecido em contrato.
É obrigação do empregador manter a ordem e a disciplina no ambiente de trabalho, por este motivo a CLT criou determinadas penalidades, mas dentro de um senso justo e moderado, já que também a CLT protege o trabalhador contra os danos morais que ocorrem por parte do empregador.
1.1 Conceitos
1.1.2 Advertência
A advertência é um aviso ao empregador para que ele tome conhecimento de que seu comportamento não atende as normas estabelecidas pela empresa sobre suas obrigações. Através das advertências é que o empregado toma ciência de que seu contrato poderá ser cancelado por justa causa, se ocorrerem atos considerados faltosos. Assim o empregador mostra que as medidas estão sendo tomadas para que seus empregados mudem o comportamento, e façam seu trabalho corretamente.
Sendo assim a suspensão disciplinar resgata o comportamento do empregado conforme as exigências da empresa e pode ocorrer com as advertências ou falta sem justificativa, dando prejuízo a ambas as partes, como desconto dos dias de suspensão ao empregado e a falta de prestação de serviço ao empregador.
1.1.3 Suspensão Disciplinar
A suspensão disciplinar atua como penalidade dada ao empregado como uma medida mais energética. A suspensão pode trazer prejuízo tanto para o empregado como para o empregador. Haverá prejuízo salarial ao empregado uma vez que ele perde a remuneração corresponde aos dias de suspensão e a do descanso semanal remunerado correspondente, pois trata-se de falta injustificada; e ao empregador no que diz respeito à prestação de serviços.
A suspensão ocorre no caso do tribunal não proceder ao cancelamento da suspensão, ou do empregado não pleitear em juízo o cancelamento da suspensão disciplina. Nesse período do contrato do de trabalho não vigora, impossibilitando assim o empregado de prestar serviços e, em consequência, de receber a remuneração correspondente.
1.2 Requisitos essenciais
O empregador deverá observar determinados requisitos no momento da aplicação da penalidade:
a) Atualidade da punição: que sempre deve ser imediata, excerto quando requer uma apuração maior.
b) Unicidade da pena: O empregador tem o direito de aplicar uma única vez a punição referente a um ato faltoso.
c) Proporcionalidade: o empregador deve teu bom senso.
d) Nunca humilhar seus empregados na frente de clientes e colegas de trabalho, pois pode ser processado pelo seu empregado.
e) Penas pecuniárias e transferência: não se admite a instituição multas, exceto para atletas profissionais, e nem a transferência punitiva, com o intuito de penalizar o empregado.
1.3 Direito de suspensão
A suspensão deve ser aplicada de maneira moderada para ser justa. Sendo o motivo alegado injusto ou duvidoso, poderá o empregado pleitear em juízo seu cancelamento. O juiz analisará o assunto e determinará ou não o cancelamento da suspensão, através de sentença, sem intervir no grau do sansão. O juiz nunca diminuirá a quantidade de dias impostos, pois os tribunais não podem interferir nos assuntos disciplinares das empresas.
1.4 Efeitos no contrato individual de trabalho
A suspensão disciplinar pode acarretar a interrupção ou a suspensão do contrato individual de trabalho.
Interrupção: ocorre na hipótese da sentença judicial cancelar a suspensão imposta, tendo o empregado direto ao salário dos dias parados, bem como aos repousos respectivos.
1.4.1 Férias
Já que a suspensão disciplina e tida como ausência injustificada ao serviço, acarreta então a redução no período de gozo de férias, conforme determina o art. 130 da CLT, ou seja:
"Art.130 - Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
1-30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes;
2-24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 ( seus) a 14 ( quatorze) faltas;
3- 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas.
4- 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 ( trinta e duas) faltas.É vetado descontar, das férias, as faltas do empregado ao serviço.O período de férias será computado,para todos os efeitos, como tempo de serviço"
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