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VIOELNCIA FAMILIAR

Por:   •  5/10/2015  •  Projeto de pesquisa  •  1.565 Palavras (7 Páginas)  •  269 Visualizações

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Formas de violência doméstica e familiar

O artigo 7º da Lei 11.340/2006 traz as formas de violência doméstica contra a mulher. No entanto, é um rol exemplificativo, podendo haver o reconhecimento de outras manifestações que configurem violência doméstica.

Sendo assim, tem-se como modalidade: a violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.

A violência física que é considerada a forma mais comum, consiste em qualquer agressão que ofenda a integridade ou saúde corporal da mulher, como por exemplo, dar tapas, socos, empurrões, pontapés, provocar queimaduras, tortura, assassinatos. Não só a lesão dolosa, como também a lesão culposa constitui violência física, pois nenhuma distinção é feita pela Lei sobre a intenção do agressor.

Como violência psicológica entende-se qualquer conduta destinada a controlar as ações, comportamentos, crenças e decisões de outra pessoa por meio de intimidação, humilhação, chantagem, calúnia, dentre outros meio que possam causar sofrimento psíquico a vítima. Desse modo, visa à proteção da auto-estima e da saúde psicológica.

Essa modalidade apesar de ser também uma das mais comuns no cotidiano, não é muito reconhecida, pois a própria vítima na maioria das vezes não a reconhece como algo injusto e ilícito.

A violência sexual, prevista no inciso III do citado artigo, é conceituada como qualquer ato sexual a que a vítima é submetida contra sua vontade, mediante ameaça, intimidação, coação ou so de força, tais quais, estupro ou tentativa de estupro, atos libidinosos, abuso sexual, sedução e assédio sexual. Desse modo,  o estupro pode ocorrer frequentemente dentro da própria relação conjugal e não ser considerado como tal pela própria vítima.

No caso da violência patrimonial, é descrita como aquela praticada contra o patrimônio da mulher. Configura-se por meio de destruição, retenção, subtração dos bens da vítima, englobando também a transferência de bens para o agressor por coação ou indução ao erro. Vale dizer que tais condutas além de constituírem crimes, quando praticados contra a mulher com quem o agressor mantêm vínculo familiar ou afetivo, ocorre, portanto, o agravamento da pena.

Por último, a violência moral é todo ato de injúria, calúnia, difamação ou denunciação caluniosa. Tais delitos, quando ocorrem contra a mulher no âmbito da relação familiar ou afetiva, devem ser considerados como violência doméstica, impondo-se o agravamento da pena. Esta, de um modo geral é concomitante com a violência psicológica.

Medidas protetivas de urgência

A Lei Maria da Penha – 11.340/06 elenca um rol de medidas para dar efetividade ao propósito de assegurar à mulher o direito à vida sem violência.

Neste sentido, a autoridade policial deve tomar providências legais cabíveis logo após a denúncia da violência doméstica contra a mulher, visando salvaguardar a segurança pessoal e patrimonial da vítima, de seus familiares e intimidar os agressores.

Assim, estas medidas são indicadas por motivo de celeridade processual e também objetivam garantir imediato atendimento à vítima para a realização de problemas urgentes antes de o processo criminal ser iniciado e evitar que ocorram outras violações dos direitos humanos das vítimas. Entre as que precisam ser realizadas imediatamente, tem-se: o afastamento do réu do lar; a estipulação de alimentos provisionais à vítima e à prole; a possibilidade de a mulher retornar a casa para retirar seus pertences.

Apesar de cautelares, não devem ser vistas como providências adotadas para prevenir riscos iminentes aos interesses da parte, comprometendo a tutela definitiva perquerida com o desenrolar do processo. Podem ser concedidas pelo juiz, ex ofício, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Parquet, devendo este ser comunicado, como está previsto no art. 19 da referida lei.

As medidas protetivas podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, havendo a possibilidade de serem substituídas por outras de maior efeito, basta que os direitos inseridos na Lei Maria da Penha sejam ameaçados ou violados.

Desse modo, observa-se no art. 19 da lei uma ampliação flexível na aplicação judicial de medidas de proteção, ficando facultado ao juiz acrescentar outras àquelas já concedidas ou rever àquelas já deferidas, se entender uma proteção mais eficaz da vítima.

Para evitar novas agressões e que a ofendia seja tomada de surpresa, sem chance de se acautelar, o artigo 21 determina que esta seja notificada dos atos processuais relativos ao agressor, principalmente eventual ordem de soltura, haja vista as experiências comumente conhecidas, advindas da orientação da Polícia Judiciária e do Poder Judiciário.

A Lei Maria da Penha inovou ao relacionar medidas de proteção em favor da ofendia e outras que obrigam o agressor. Dentre as fundamentais para a vítimas estão as que: desarmam o violador (a fim de evitar que um mal maior venha a acontecer); obrigam o agressor a se afastar da vítima, dos menores e do lar; proíbem o contato do agressor com a ofendida por qualquer meio de comunicação; estipulam que o agressor fique a determinada distância da ofendida e que não frequente determinados lugares. Ele fica proibido de se aproximar e de manter contato com a vítima. A prisão preventiva do infrator também pode ser aplicada como medida protetiva em alguns casos.

Já as medidas que são voltadas à ofendida, o art. 23 dispõe em um rol exemplificativo que o juiz poderá: encaminhar a agredida ao programa de atendimento e de proteção, no entanto, ainda são poucas as localidades que disponibilizam abrigos para amparar a mulher durante o procedimento judicial; reconduzir a mulher ao lar, como também determinar seu afastamento quando houver temor do retorno do violador; garantir seus direitos patrimoniais, trabalhistas e civis, entre outras medidas.

O art. 24 da Lei Maria da Penha prevê algumas medidas liminares para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher:

Art. 24.  Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

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