A história da evolução da pena é marcada por diversos períodos
Por: Joice Carmelita • 31/7/2017 • Trabalho acadêmico • 762 Palavras (4 Páginas) • 349 Visualizações
A história da evolução da pena é marcada por diversos períodos, que, para melhor compreensão, são divididos em: vingança privada, vingança divina e vingança pública.
A dita vingança privada teve seu apogeu na antiguidade onde prevalecia a autotutela dos bens jurídicos da sociedade, a chamada vingança de cunho pessoal. A necessidade da auto-composição surgia quando determinado indivíduo de certo grupo tinha seu bem jurídico atingido por um indivíduo de outra “tribo”. E essa reação, muitas das vezes, era desproporcional, ou seja, não obedecia ao principio da proporcionalidade, culminando em alguns casos no desaparecimento no grupo rival. Foi da necessidade de controle por parte da vingança privada que surgiu o primeiro traço do princípio da proporcionalidade, com a Lei de Talião, que limitava essa reação à ofensa a um mal igualmente praticado.
Nesse período a pena possuía uma finalidade eminentemente reparatória, pois pretendia que o infrator se retratasse perante a sociedade (idéia de: sangue por sangue, olho por olho e dente por dente).
Com o apego da sociedade pela religião vem o período da vingança divina, quando as normas passaram a ter um caráter meramente religioso. Nesse sentido, o agressor deveria ser castigado para aplacar a ira dos deuses e reconquistar a sua benevolência. (SHECAIRA; CORRÊA JUNIOR, 2002, p. 26). As penas eram aplicadas pelo próprio sacerdote, e eram extremamente desumanas e cruéis.
Nesse período a pena possuía uma finalidade completamente sacral, pois agora o penalizado deveria se retratar com a própria divindade.
Com o desenvolvimento da humanidade surgiu à chamada era da vingança pública, nesse período a sociedade passa a refletir sobre os fundamentos do direito de punir e a idéia de paz social ganha mais força. Aqui se desperta a reação por parte da coletividade para se fazer cessar as “guerras privadas”, com o objetivo da autopreservasão.
Nesse período a pena possuía uma finalidade de cunho social, não mais visando tão e tão somente o caráter punitivo da pena, aqui se busca muito mais que a satisfação individual, e a pena esta intimamente ligada a uma reação social contra os elementos que atingissem às condições de vida coletiva.
Quanto á finalidade da pena, o atual código penal brasileiro trás em seu art 59 que as penas devem ser necessárias e suficientes à reprovação e prevenção do crime. Entende-se que as penas devem tanto reprovar o individuo pela sua conduta, como também deve prevenir que outros delitos ocorram, ou seja, sua reincidência.
As teorias relacionadas à finalidade da pena são: as teorias absolutas, que pregam a tese da retribuição; e as teorias relativas que postulam a tese da prevenção.
Para a teoria absoluta a pena não possui nenhum cunho social, apresentando, apenas, um caráter de reprovação, onde o mal se responde com o mal. A teoria absoluta é meramente uma versão moderna do Código de Hamurabi, onde sangue se respondia com sangue, lógico que com uma ressalva de levar-se em conta a culpabilidade do agente. Aqui a pena é totalmente desvinculada de seu efeito social.
Essa teoria ganha bastante apoio social, já que a sociedade tende a se satisfazer com essa finalidade, restando sentimento de impunidade caso essa pena seja revertida em multa ou em penas restritivas de direitos.
As teorias relativas subdividem-se em: prevenção geral, podendo ser negativa e positiva; e prevenção especial, negativa e positiva, igualmente.
Na teoria da prevenção geral negativa acredita-se que a pena tenha um reflexo na sociedade, fazendo com que aquelas pessoas que saibam da condenação de um de seus familiares, amigos ou afins reflitam antes de cometer qualquer ilícito penal. É a chamada prevenção por intimidação.
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