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Teoria Da Pena

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Por:   •  8/4/2013  •  528 Palavras (3 Páginas)  •  2.005 Visualizações

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Haroldo foi condenado a pena definitiva de 08 (oito) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão pela prática dos crimes de furto qualificado e roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado. Em 06 de março de 2006, deu início à execução da reprimenda e, em 06 de julho de 2007 tendo adimplido 1/6 (um sexto) da pena e implementado mais de 1/4 (um quarto) do tempo total de cárcere, solicitou ao Douto Magistrado da Vara de Execução Penal a progressão de regimes. Não obstante, os laudos técnicos não terem indicado coisa alguma além do esperado para criminosos - que os mesmos fazem uso de substâncias psicoativas, Haroldo teve seu pedido indeferido em 26 de fevereiro de 2008, sob o fundamento de ausência de requisitos subjetivos para a concessão da progressão, com base unicamente no laudo psicossocial do apenado. Irresignada com a decisão do Douto Julgador, a defesa interpôs Agravo em Execução com vistas a obtenção da progressão de regimes tendo sustentado, inclusive, que os atestados de conduta carcerária indicam bom comportamento, conforme o exigido pela Lei 7210/84 como requisito subjetivo para a progressão de regime. Diante dos fatos narrados, solucione o caso concreto de modo com base nos estudos realizados sobre os regimes de cumprimento de pena e sua progressão, bem como nos princípios constitucionais aplicáveis.

R: A questão versa sobre as missões e finalidades da pena no Estado Democrático de Direito fulcrado na dignidade da pessoa humana e, segundo o qual, os princípios constitucionais devem ser vistos como limitadores do poder punitivo estatal e, portanto, meios de controle de constitucionalidade. Desta forma, a execução penal e, especificamente no caso concreto, a progressão de regimes resta caracterizada como medida ressocializadora essencial para o retorno gradativo do apenado à convivência em sociedade de modo a afastar o caráter meramente expiatório da sanção penal. Desta forma, com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, humanidade das penas, individualização das penas, proporcionalidade, dentre outros, inafastável o provimento do recurso de modo a permitir a progressão de regimes.

Neste sentido, há entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO PREENCHIDO PELO ATESTADO DE CONDUTA CARCERÁRIA. Indeferir a progressão de regime seria negar o direito à ressocialização. Isso só faria sentido em um ordenamento que possibilitasse o cárcere perpétuo e no qual a sanção tivesse um caráter apenas retributivo. Não é o caso do Direito Pátrio. No caso concreto, o condenado já adimpliu mais de 1/4 da pena e em breve terá direito ao benefício do livramento condicional sem que sequer tenha passado pelos regimes semi-aberto ou aberto. Os atestados de conduta carcerária indicam bom comportamento conforme exigido pela Lei 7210/84 como requisito subjetivo para a progressão de regime. Com base nisso, por critério de razoabilidade, deve ser provido o presente recurso, considerando preenchido o requisito subjetivo para o benefício, sem prejuízo de futuras regressões em caso de faltas graves como preconiza a legislação de execução penal. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO (TJRS, Agravo n. 70023925753, Sétima Câmara Criminal,

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