ANOS, RESIDINDO DEFORMA MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA
Por: luc4s_inacio • 18/8/2022 • Relatório de pesquisa • 727 Palavras (3 Páginas) • 171 Visualizações
Nesse imóvel, não houve, em tempo algum, qualquer oposição, e desta forma vem fazendo dela a sua moradia habitual a MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS, RESIDINDO DEFORMA MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA, sem nunca ter sido registrado formalmente.
Ressalte-se que o demandante se estabelecera no imóvel por um período DE MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS até a presente data, tempo este que transcorrera sem ter havido qualquer tipo de confusão, briga, ou distúrbio de qualquer espécie. E conforme o caso em tela, como o possuidor estabeleceu no imóvel a sua MORADIA HABITUAL, o lapso temporal para a configuração da usucapião extraordinária reduz para 15 (QUINZE) ANOS, sendo assim, está consubstanciado o período de prescrição aquisitiva, ao direito a que vem pleitear.
Desde então o autor, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e incontestada tem o referido imóvel como sua propriedade, realizando benfeitorias e atuando frente ao imóvel com animus domini, isto é, com postura de quem se considera, de fato, proprietário da coisa.
2. DO ESBOÇO JURÍDICO.
2.1. Do preenchimento dos requisitos do usucapião.
Para fins de evidenciar o instituto da usucapião extraordinária vejamos os ditames do Art. 1.238 do Novel Código Civil:
Art. 1238. Aquele que, por quinze aos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título justo e boa fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houve estabelecido no imóvel sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
No caso trazido à baila para a apreciação de V. Exa, o usucapiente possui o referido imóvel a mais de 15 (quinze) anos de fato, tendo nele se instalado com ânimo de dono. Tal posse sempre fora exercida de forma mansa, pacífica, e ininterrupta, nunca tendo existido qualquer tipo de avença, briga ou rixa em torno do imóvel objeto da presente pretensão.
Há falar-se que o bem, in casu, não é bem público, nem tampouco fora do comércio, restando conclusivo que a coisa sujeita a presente pretensão é HÁBIL.
A posse, diga-se novamente, sempre fora exercida de forma ininterrupta e sem ter havido qualquer tipo de oposição por parte de ninguém, quer seja de ordem judicial, extrajudicial, e/ou tentativa de molestamento da posse em discussão; onde o usucapiente, exerceu sua posse com à intenção de domínio própria de dono; o que vislumbra a posse com ânimo de dono, mansa, pacífica e contínua no imóvel ora em discussão, legitimando, destarte, a posse ad usucapionem do requerente.
Destarte, por tudo o que se afirmara supra, há que se reconhecer o direito do demandante em usucapir, devendo-se declarar, por fim, a aquisição da propriedade em favor do mesmo com o efetivo registro de propriedade a posteriori no cartório de imóveis competente, em face o acionamento do instituto legal da usucapião extraordinária prevista no Art. 1.238 do Novel Codex Civil.
3. DO PEDIDO
Sendo
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