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Contestação ação negatória de pat

Por:   •  11/6/2018  •  Projeto de pesquisa  •  5.284 Palavras (22 Páginas)  •  224 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL

Autos nº 2010.01.1.163609-6

JOSELENE ALMEIDA VIEIRA DE ANDRADE, ANDERSON BOSCO NOGUEIRA DE ANDRADE e ANSELMO ZARUR NOGUEIRA DE ANDRADE, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio da Defensoria Pública do Distrito Federal, apresentar tempestivamente as RAZÕES RECURSAIS anexas, solicitar a intimação do Ministério Público para eventual oferecimento de contrarrazões e postular a remessa do caderno a uma das Turmas Criminais do colendo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Brasília/DF, 16 de janeiro de 2012.

André Cunha Carvalho dos Santos

Defensor Público do DF

COLENDA TURMA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS,

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR

Autos nº 2010.01.1.163609-6

JOSELENE ALMEIDA VIEIRA DE ANDRADE, ANDERSON BOSCO NOGUEIRA DE ANDRADE e ANSELMO ZARUR NOGUEIRA DE ANDRADE, devidamente qualificados nos presentes autos, por intermédio da Defensoria Pública do Distrito Federal, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar

RAZÕES RECURSAIS

pelos fundamentos de fato e de direito a seguir alinhados.

DO FATOS

O Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em face dos apelantes, para imputar as condutas descritas como crimes pelos artigos 168, 171, 173, 175, 176 e 178 da Lei 11.101/2005 a Joselene Almeida Vieira de Andrade; artigos 168, 173 e 178 da Lei 11.101/2005 a Anderson Bosco Nogueira de Andrade; e artigos 168, 174 e 178 da Lei 11.101/2005 a Anselmo Zarur Nogueira de Andrade (fls. 02/05).

Versa a inaugural acusatória, que os dois primeiros defendentes eram sócios de LA COMÉRCIO DE VIDROS PLANOS LTDA. EPP, cuja quebra foi decretada em 13 de agosto de 2007, por sentença prolatada nos autos nº 2006.01.1.051225-6.

Ao tempo da arrecadação dos bens da massa falida de LA COMÉRCIO DE VIDROS PLANOS LTDA. EPP não haveria no bojo do processo falimentar informação acerca da destinação do patrimônio especificado no contrato social da falida, a implicar no encerramento de atividades em desacordo com a Lei de Regência (à míngua de alteração contratual que espelhasse a dissolução da sociedade).

Reza que, paralelamente, Joselene constituiu a entidade empresarial A. Z. N. DE ANDRADE VIDRAÇARIA em nome de Anselmo, para a qual foram revertidos os bens da falida.

Conclui o Ministério Público, que malgrado tenha deixado de exercer as suas atividades, a LA COMÉRCIO DE VIDROS PLANOS LTDA. EPP continuou a funcionar normalmente sob a gerência de Joselene, na roupagem de A. Z. N. DE ANDRADE VIDRAÇARIA, composta pelos bens daquela desviados. Tudo com o desígnio precípuo de fraudar os legítimos credores.

Notícia, ainda, o parquet, que Joselene teria feito uso de afirmação falsa ao professar não fazer parte de outras sociedades, o que careceria de veracidade, uma vez que gerenciava a A. Z. N. DE ANDRADE VIDRAÇARIA.

As acusações não param por aí.

Não teriam sido apresentados os livros fiscais e contábeis atinentes ao exercício de 2006 – ano da decretação da falência de LA COMÉRCIO DE VIDROS PLANOS LTDA. EPP. – pelos seus sócios; teria sido relacionado crédito fictício em favor do Sr. José Alberto de Souza Vieira, genitor da denunciada Joselene, e de Anselmo, sucessor da falida; Anselmo, por sua vez, não teria externado esclarecimentos acerca da destinação do patrimônio da A. Z. N. DE ANDRADE VIDRAÇARIA, em prejuízo da Lei e do mandado de lacramento do estabelecimento.

Por último, Anselmo teria recebido ilegalmente bens que sabia pertencer à falida LA COMÉRCIO DE VIDROS PLANOS LTDA. EPP, com o escopo de organizar a A. Z. N. DE ANDRADE VIDRAÇARIA.

Às fls. 99, o eminente juízo recebeu a denúncia tal qual redigida.

Devidamente citados, os recorrentes ofertaram respostas à acusação às fls. 115/117 (Joselene e Anderson) e 141/143 (Anselmo).

 

Em sede de audiência de instrução foram ouvidas as testemunhas Pedro Ferreira Maciel (fls. 194/194-v), Francisco José Gomes da Silva (fls. 195/195-v) e José Alberto de Souza Vieira (fls. 196/196-v).

Na mesma assentada, os sentenciados foram interrogados (fls. 197/203), após o que o feito seguiu para a fase de alegações finais, sem requerimento de diligências complementares.

Nos seus memoriais, o Ministério Público postulou pela procedência da pretensão punitiva estatal (fls. 205/208-v).

A Defesa, em alegações finais, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na denúncia e, alternativamente, pela aplicação da pena no seu mínimo legal (fls. 211/241).

Em seguida, sobreveio sentença (fls. 243/248) que houve por bem condenar:

1) JOSELENE ALMEIDA VIEIRA DE ANDRADE pela prática das condutas descritas nos artigos 168, 176 e 178 da Lei 11.101/2005, em concurso material, às penas de 01 ano de reclusão e três dias-multa (artigo 168), 01 ano de reclusão e 10 dias-multa (artigo 176) e 01 ano de detenção e 10 dias-multa (artigo 178);

2) ANDERSON BOSCO NOGUEIRA DE ANDRADE, nas sanções dos artigos 168 e 178 da Lei 11.101/2005, também em concurso material, às penas de 01 ano de reclusão e 03 dias-multa (artigo 168) e 01 ano de reclusão e 10 dias-multa (artigo 178);

3) ANSELMO ZARUR NOGUEIRA DE ANDRADE, nas teias do artigo 168 da Lei 11.101/2005, à pena de 01 ano de reclusão e 03 dias-multa.

Em todos os casos, foi estabelecido o regime inicial aberto de cumprimento e, na sequência, as penas privativas de liberdade foram substituídas por duas restritivas de direito a serem deliberadas pelo juízo da VEPEMA.

É o que importa relatar.

1 – DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA

Em que pese o costumeiro acerto do juízo de origem no ofício que se lhe incumbe, a sentença ora fustigada não merece agasalho, porquanto para além de não guardar consonância com a dinâmica dos fatos, se equivoca quanto à aferição da resposta mais consentânea à situação em mesa (inobserva o princípio da unicidade dos delitos falimentares).

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