O PAPEL DO JUIZ DE GARANTIAS E DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Por: Debora Assis • 19/7/2020 • Relatório de pesquisa • 2.514 Palavras (11 Páginas) • 303 Visualizações
[1]O papel do Juiz de Garantias e da audiência de custódia no código de processo penal: análise e perspectivas dos institutos.
[2] Allana dos Santos da Silva
Débora Rhayanne de Assis Bezerra
Gabriela Santos Silva
Mateus Henrique Ferreira Alcantara
Roberto Antônio Aymar de Souza Leao
RESUMO:
O presente trabalho analisa a circunstância do inserimento do juiz de garantias no Código de Processo Penal com a advinda da lei 13.964/2019 do pacote anticrime. São apresentados pareceres de juristas referente a prática pelo Judiciário Brasileiro. Apresentando reflexões a respeito da disciplina de Tópicos Integradores.
Palavra-Chave: Pacote anticrime. Código de Processo Penal. Juiz de Garantias.
INTRODUÇÃO:
A função de juiz de garantias foi criada pela primeira vez na França, através da chamada Lei Francesa da Presunção da Inocência, Lei 2000-516 de 15 de junho de 2000, onde foi chamado de Juiz das Liberdades e das Detenções.
Suas atribuições são bem definidas e ele atua durante a fase pré-processual, analisando pedidos do inquérito como prisão preventiva, liberdade provisória e demais pedidos e também atende ao Ministério Público quando este pede investigações mais minuciosas e aprofundadas.
Segundo Luigi Ferrajolli:
“Garantismo são técnicas previstas no ordenamento para possibilitar a máxima efetividade de todas as normas em plena coerência com os princípios constitucionais”
Hoje, no mundo, diversos países já aderiram ao Juiz de Garantias, países de primeiro mundo como Alemanha, França, Portugal, Itália e EUA e, também, países menos desenvolvidos como Colômbia, Argentina e Chile, em todos esses países a experiência se mostrou bastante eficaz e obtiveram sucesso em relação à agilidade e sentimento de justiça.
No Brasil o Juiz de Garantias foi criado no governo do presidente Jair Bolsonaro, através da Lei 13.964 de 24 de dezembro de 2019, que, embora sancionada não chegou nem a começar a funcionar pois foi suspensa, liminarmente, em 19 de janeiro de 2020 pelo ministro do Supremo Tribunal, Luiz Fux.
O já referido Ministro entende que é necessário reunir mais informações sobre os reais impactos da medida para os diversos interesses tutelados pela Constituição Federal, entre eles o devido processo legal, a duração razoável do processo e a eficiência da justiça criminal.
A decisão do Ministro iria a plenário para discursão e nova votação em março de 2020, mas divido a essa epidemia que estamos passando do Covid-19 ainda não se tem uma nova data confirmada para ir à plenário.
O papel do Juiz de Garantias que seria desempenhado no Brasil é o de fiscalizar e conduzir a fase pré-processual, onde ele ficará responsável pela legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais, bem como decidir sobre prisão provisória, sobre afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônicos, e sobre procedimentos de busca e apreensão dentre outros.
A função constitucional do juiz das garantias é constituir um aparato de reforço da imparcialidade dos julgamentos criminais do Poder Judiciário e de qualificação da presunção de inocência.
Pois parte do pressuposto que há o fenômeno da contaminação psicológica e intelectual do juiz que exerce jurisdição na etapa pré-processual e na etapa do recebimento da denúncia, onde essa atividade torna muito improvável o julgamento do mérito da pretensão punitiva sem viés negativo relativamente ao réu, o que, por sua vez, embora a capacidade do juiz de reconhecer a existência de dúvidas razoáveis determinantes da absolvição.
Segundo o advogado constitucionalista Marmede Said Maia Filho sobre a sua defesa a aplicação do Juiz de Garantias:
“Isso traz mais segurança ao jurisdicionado no sentido de que o juiz que vai proferir a decisão é um juiz que vai ter equidistância do caso. É uma experiência positiva nos países que ele existe. E realmente penso que os diálogos revelados entre o intercept entre o Juiz Sérgio Moro e o Ministério Público fazem com que se torne ainda mais necessária uma medida como essa para que não se questione o exercício da função jurisdicional, o que abala com a credibilidade do Judiciário. Vão existir questões de ordem prática que têm que ser contornada. No médio e longo prazo a medida é positiva. Os problemas operacionais não podem desmerecer o acerto, que é a criação da figura de um juiz que, diferentemente do que dirige a instrução processual, vai decidir com mais parcialidade e isenção”
Segundo Júnior (2018):
“A garantia da jurisdição significa muito mais do que apenas ‘ter um juiz’, exige ter um juiz imparcial, natural e comprometido com a máxima eficácia da própria Constituição.”
Dessa forma, a atuação do juiz no processo penal deve resguardar pela garantia dos direitos fundamentais inerentes ao réu, entretanto, o juiz no processo penal não é completamente isento de imparcialidade.
Em defesa do juiz de garantias Júnior (2018) ainda complementa:
“Assim, insuficiente a simples separação das funções do julgador e acusador, se faz necessário que o juiz da instrução processual não esteja corrompido pelos atos investigatórios “
Em contrapartida ao seu pensamento é notório o problema do Judiciário Brasileiro em relação a morosidade de processos, onde alguns processos levam anos para transitar em julgado. Além da burocracia que é para que se resolva os litígios, e a escassez de juízes, colocar dois magistrados para cada demanda retardaria ainda mais a solução dos processos.
Observa-se então que uma das principais críticas ao juiz de garantia, está na ordem prática: nas jurisdições do interior, onde há escassez de juízes, a inovação iria fazer com que os juízes juiz cíveis atuassem ou na fase de investigação ou na fase de ação penal, desse modo acarretaria no atraso de processo. Isso terá consequência nas situações dos processos, onde o juiz da comunidade não poderá presidir a ação, transferindo tudo para outra cidade, a depender de viagens e deslocamentos ou do juiz vizinho ou das testemunhas, vítima, advogados e réus para aquele outro local. Este fato já foi apontado pelo CNJ, que, em sua nota técnica 10, de 2010, observou que 40 % das comarcas do Brasil tem apenas uma única Vara.
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