O artigo academico interessante
Por: amanda.felipim • 21/8/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 1.585 Palavras (7 Páginas) • 322 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA 2ª VARA TRABALHISTA DA COMARCA DA _______/__.
RT ___________.________-__
LUIS ARAÚJO DOS SANTOS, já qualificado na Ação Trabalhista autos n. _____-____-___-__-__-_ que move em face de BAR E RESTAURANTE DO ALEMÃO, vêm perante Vossa Excelência fazer o ADITAMENTO à petição inicial, conforme passa a expor:
1. DA TEMPESTIVIDADE DO ADITAMENTO
- Mostra-se tempestivo o aditamento à petição inicial, posto que embora notificado o réu, não ocorreu ainda à primeira audiência, não tendo o réu apresentado defesa nos autos.
- Nos casos de omissão na Consolidação das Leis Trabalhista tem aplicação subsidiária o Código de Processo Civil, no que lhe for compatível. Em razão da simplicidade inerente ao processo trabalhista, tem prevalecido o entendimento de que o aditamento pode ser feito até a apresentação da defesa pelo réu, a qual ocorre na oportunidade da primeira audiência.
- A jurisprudência tem se firmado no mesmo entendimento:
NULIDADE PROCESSUAL. ADITAMENTO À INICIAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. OMISSÃO E COMPATIBILIDADE DE NORMAS. PRESERVAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. O Código de Processo Civil admite alteração do pedido, antes da citação e depois apenas mediante o consentimento do réu ex vi do estabelecido nos artigos 294 e 264. Quanto a isso, a CLT é omissa. Possível, no entanto, a aplicação subsidiária do diploma de rito, ante o disposto no seu artigo 769 há compatibilidade de normas. Como os procedimentos são diferentes, e o processo trabalhista é simples e efetivo, assente que o aditamento da inicial da Reclamação Trabalhista seja requerido até a sessão de audiência inaugural, antes da apresentação da resposta do réu. Assim, o indeferimento de requerimento, quando firmado em tais condições, viola o direito de ação, causando prejuízo manifesto à parte. Nulidade processual arguída e recepcionada.
(TRT6. 1ªT. RO 00542-2005-011-06-00-6. Rel.: Valéria Gondim Sampaio. Publicado em: 16/02/2006)
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL CONCEDIDA APÓS A CITAÇÃO. A emenda da petição em nada prejudicou a ação defensiva da Reclamada, pois na contestação apresentada na audiência inaugural, a empresa, de modo fundamentado, rebateu todos os argumentos do Autor, argüindo a preliminar de nulidade da emenda, sem, demonstrar, contudo, o prejuízo processual que teria sofrido. No processo do trabalho permite-se que o Autor adite a petição inicial, na qual se incluem a emenda, a ampliação, retificação e correção, até a apresentação da defesa, podendo o Magistrado conceder prazo maior para que também a Réupossa defender-se, inclusive com aditamento da peça de defesa, se assim requerer as circunstâncias e as peculiaridades do feito. Enfim, não se aplicam, de plano, as disposições do art. 284, do CPC, tendo em vista os princípios e as peculiaridades do processo do trabalho. O processo do trabalho, quanto à declaração de nulidade, é orientado pelo princípio da transcendência (presente nas disposições do art. 794 da CLT), segundo o qual aquela somente será declarada quando demonstrado o efetivo prejuízo processual à parte que pretende vê-la decretada.
(TRT23. 2ªT. RO 01227.2006.071.23.00-8. Rel,: Laial Calvo. Publicado em: 10/09/2007)
2. DAS RAZÕES DO ADITAMENTO
2.1 O autor propôs Ação Trabalhista em face do Bar e Restaurante do Alemão. para obter suas verbas rescisórias, no valor de R$______, bem como o pagamento de R$ 500,00 correspondentes ao salário que deveria ser pago por fora, desde quando fora contratado pela empresa, mais os reajustes devidos.
2.2. O aditamento justifica-se também porque caso o autor tenha êxito na Ação Trabalhista haverá diferença de valor a ser considerada no pagamento que lhe é devido pelo ré, correspondentes a falta de pagamentos requeridos na Ação Trabalhista e aos devidos pelo despedido.
3. DA INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
3.1. Como dito, o autor foi despedido pelo réu no dia 16/08/2015. No dia seguinte (17/08/2015), com a assistência da Delegacia Regional do Ministério do Trabalho, o autor deu quitação restrita ao pagamento das verbas efetuado pelo réu. Ressalvou o autor, no referido documento, a circunstância de ter ajuizado Ação Trabalhista, as eventuais diferenças decorrentes do deferimento das pretensões remuneratórias feitas em juízo, bem como as diferenças decorrentes de equívocos e omissões nos cálculos.
3.2. O pagamento realizado pelo réu considerou os seguintes valores:
a) saldo de salários: 16/17 de agosto/2015 (R$1200,00) = R$1200,00
b) adicional de insalubridade: 16/17 de agosto/2015 (40% salário mínimo) = R___,00
c) aviso prévio de 30 dias = R$ 1200,00
d) férias vencidas: 01/03/2005 a 01/03/2015 = R$ __,00
e) férias proporcionais: 01/03/2015 a 16/08/2015 (5/12) = R$ ___,00
f) 13° salário proporcional de 2015 (10/12) = R$____,00
Esclarece-se que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço decorrente das verbas da despedida e do acréscimo legal de 40% não foi recolhido conforme o que fora provado.
3.3. Observa-se que no cálculo realizado pelo réu não foi contabilizado o valor de um terço sobre o salário percebido (incluído o adicional de insalubridade), referente às férias, previsto no art. 7º, XVII, da CF:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (grifou-se)
3.4. Sobre o assunto, entende o Tribunal Regional do Trabalho:
FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA. De acordo com a norma que emana do inc. XVII do art. 7º da Constituição da República, o acréscimo de 1/3 sobre as férias incide sobre o "salário normal", no qual estão compreendidas todas as verbas de natureza salarial.
(TRT12. 08539-2005-026-12-00-7. Rel.: Lília Leonor Abreu. Publicado em: 23/04/2007)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - REFLEXOS NAS GRATIFICAÇÕES NATALINAS E FÉRIAS - Por sua natureza salarial, o adicional de insalubridade deverá ser incorporado aos vencimentos do reclamante para compor o cálculo das gratificações natalinas (com incidência no FGTS+40%) e nas férias acrescidas do terço constitucional, bem assim nas verbas rescisórias
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