Princípio da Prevenção (princípio base do direito ambiental
Por: Ricardo Mattos • 26/2/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 1.051 Palavras (5 Páginas) • 482 Visualizações
PRINCÍPIOS
Princípio da Prevenção (princípio base do direito ambiental – “vamos evitar o dano”) caput art. 225 CF.
- Quase toda recuperação de um Dano Ambiental é extremamente demorada e complicada (Caso da Cidade de Mariana em MG), então o princípio da prevenção é um princípio de visa evitar o dano. Ele não visa remediar ou consertar ou punir, mas tão somente EVITAR. De que forma? Posso citar, por exemplo, os casos das licenças ambientais que obedecem todo um trâmite complexo de regras ambientais visando evitar que qualquer atividade potencialmente prejudicial ao meio ambiente. A Constituição Federal reconheceu que deve ser dada prioridade às medidas que impeçam o surgimento de degradações ao meio ambiente.
O Princípio da Prevenção é aplicado em relação aos impactos ambientais reconhecidos e dos quais se possa estabelecer medidas necessárias para prever e evitar os danos ambientais.
Princípio da Precaução
O princípio da precaução estabelece a vedação de intervenções no meio ambiente, salve se houver a certeza que as alterações não causarão reações adversas, já que nem sempre a ciência pode oferecer à sociedade respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos. Pode-se afirmar que o Princípio da Precaução deve ser lido como in dúbio pro natura ou in dúbio pro ambiente, ou seja, na dúvida se o órgão competente não conseguir antevir os danos ambientais que determinada atividade ou empreendimento poderão originar, deve-se dar prevalência ao meio ambiente, não permitindo que a atividade ou empreendimento venham a se desenvolver.
Previsto no Princípio 15 da ECO 92
Princípio do Poluidor Pagador
A melhor interpretação que deve ser dada ao princípio do poluidor pagador se liga ao denominado “custo ambiental”, assim compreendido como todos os valores despendidos por força das obrigações impostas pelas normas ambientais no controle da prevenção da poluição.
O objetivo do princípio do poluidor pagador é forçar a iniciativa privada a internalizar os custos ambientais gerados por sua atividade, onde se inclui os custos gerados pela poluição que eventualmente venha causar.
Em nenhuma hipótese ressalta-se, o empreendedor deve colocar os custos ambientais para o consumidor por meio do repasse dos valores ambientais para os custos do produto.
- Que está no Art. 225 § 3 que fala que aquele que causar o dano ao meio ambiente fica obrigado a repará-lo.
Esse princípio não pode ser entendido como aquele que pode pagar para poluir mas, sim, como a antecipação da indenização devida a coletividade pelos danos ambientais.
Usuário pagador
A lógica do princípio do usuário pagador demanda que se alguém se aproveita dos recursos ambientais deve suportar isoladamente os custos pela sua utilização.
Art. 4, VII da Lei 6938/81
Princípio do Protetor Recebedor
Ele possibilita aos atores sociais compensação financeira pelas práticas protecionistas realizadas em favor do meio ambiente.
Beneficia aqueles que tomem uma atitude pró-meio ambiente. E nisso ele vai ao encontro dos objetivos da tributação ambiental.
O Legislador também inseriu algumas normas a respeito desse princípio, como o chamado ICMS-Ecológico.
Esse princípio funciona da seguinte maneira:
O município que preserva uma parte do seu território, que pode ser por meio de Unidades de Conservação, parques estaduais, municipais, federais ou RPPNS recebem uma quantia em dinheiro no ICMS por conta dessa preservação.
Essa legislação que é criada por meio de lei estadual surgiu pioneiramente no estado do Paraná que pretendia preservar mananciais que estavam localizados em municípios pequenos para que eles abastecessem os grandes municípios vizinhos.
Princípio da Participação Democrática ou Gestão Democrática
O princípio da Gestão democrática do meio ambiente assegura ao cidadão o direito à informação e a participação na elaboração das políticas públicas ambientais, de modo que ao cidadão deve ser assegurado os mecanismos judiciais, legislativos e administrativos que efetivam o princípio. Esse princípio diz respeito não apenas ao meio ambiente, mas a tudo o que for de interesse público. Assegura a participação da coletividade. (não é só dever do poder público defender o meio ambiente).
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