Relatório Técnico
Por: Gabriela Pinheiro • 19/4/2018 • Relatório de pesquisa • 1.977 Palavras (8 Páginas) • 204 Visualizações
RELATÓRIO TÉCNICO PRELIMINAR
- DESCRIÇÃO DO TEMA
O projeto a ser executado, se trata de um edifício de uso múltiplo (Edifício contendo lojas e apartamentos). O mesmo será implantado na esquina da Avenida Deputado Esteves Rodrigues com a Rua Santa Maria, no bairro Centro, na cidade de Montes Claros – MG.
O edifício em questão, contará com 12 (doze) andares acima do solo e mais 2 (dois) abaixo do solo, sendo assim, um total de 14 (quatorze) andares: o térreo abrigará uma boate e um restaurante, portanto, será um andar de comércio, já o segundo andar se trata de uma área de apoio aos comércios instalados no térreo, contendo neste, a cozinha do restaurante e toda área administrativa da boate, os outros dez andares que seguem acima se tratam de pavimentos tipo contendo quatro apartamentos de três quartos em cada andar, no subsolo encontraremos o estacionamento capaz de suportar duas vagas por apartamento, ou seja, 80 vagas.
O programa de necessidades pede como obrigatoriedade os itens descritos abaixo:
- Térreo
- Hall social
- 1 restaurante em torno de 250m²
- 1 boate ou bar em torno de 250m²
- Acesso da garagem
- Subsolos
- 80 vagas de garagem
- Programa de necessidades dos apartamentos
- Sala estar/jantar 7,00 X 4,00 - sugestão de dimensão
- Cozinha 5,00 X 2,50 - sugestão de dimensão
- Área de Serviço 4,00 X 1,50 - sugestão de dimensão
- Banho serviço 1,20 X 2,20 - sugestão de dimensão
- Quarto serviço 2,00 X 2,00 - sugestão de dimensão
- Quarto social 1 4,00 X 3,50 - sugestão de dimensão
- Quarto social 2 4,00 X 3,50 - sugestão de dimensão
- Banho social 1,40 X 2,80 - sugestão de dimensão
- Suíte casal 4,00 X 4,00 - sugestão de dimensão
- Closet 1,60 X 3,00 - sugestão de dimensão
- Banho suíte 1,50 X 3,00 - sugestão de dimensão
- Varanda da sala 2,50 X4,00 - sugestão de dimensão
- TERRENO
- LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA
- Segundo o Mapa de Zoneamento e a Lei 3031 que visa os parâmetros de Uso e Ocupação do Solo da cidade de Montes Claros, o projeto deverá atender as especificações abaixo:
- Zona: Z.C.1
- Modelo de Assentamento: M.A.10 uso misto edifício alto
- Taxa de Ocupação: 50%
- Coeficiente de Aproveitamento: 6,0
- Afastamento Lateral
- Subsolo, 1º e 2º pavimentos = 0,00m
- Demais = 2,50m
- Afatamento dos fundos
- Subsolo, 1º e 2º pavimentos = 0,00m
- Demais = 2,50m
- Afastamento Frontal
- Subsolo, 1º e 2º pavimentos = 0,00m
- Demais = 3,00m
- Vagas de garagem: 1 vaga para cada 100m² de área construída
- O Código de obras estabelece:
- Escadas - Seção IV, Subseção I
- Art. 50 - Os corredores de uso coletivo, escadas e rampas terão largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros).
- Art. 51 - Em todas as habitações coletivas, as caixas de escada e as prescrições da NBR 9077.
- Art. 52 - Nas edificações com três ou mais pavimentos, a escada será obrigatoriamente construída de material incombustível.
- Parágrafo 1º. - Nas edificações com mais de três pavimentos, a escada referida, se estenderá, ininterruptamente, do pavimento térreo ao telhado ou terraço.
- Parágrafo 2º. - É indispensável o material incombustível nas escadas destinadas a serviço.
- Art. 54 - Para qualquer escada, o dimensionamento dos degraus será o seguinte:
- Altura máxima - espelho de 0,19m (dezenove centímetros);
- Piso mínimo de 0,25m (vinte e cinco centímetros).
- Parágrafo Único - Nas escadas de uso coletivo, será permitido escada em leque, desde que a mesma obedeça aos parâmetros da Norma Brasileira NBR 9077 (saídas de emergência de edifícios).
- Art. 55 - Nas escadas será permitido o máximo de 19 (dezenove) degraus sem patamar intermediário.
- Parágrafo Único - O patamar intermediário, com o comprimento mínimo de 1,00m (um metro), será obrigatório todas as vezes que o mínimo de degraus exceder a 19 (dezenove).
- Art. 56 - As escadas terão em sua passagem, sob qualquer obstáculo, a distância na vertical entre este e o piso do degrau, o mínimo de 2,10m (dois metros e dez centímetros).
- Art. 60 - Objetivando a prevenção contra incêndios, as rampas, escadas e corredores, obedecerão as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, principalmente a NBR 9077 (saídas de emergências em edifícios).
- Corredores – Seção III, Seção IV
- Parágrafo 2º - São compartimentos de utilização temporária e de tempo determinado: vestíbulo, halls, cozinhas, corredores, caixa de escada, instalações sanitárias, vestiários, despensas e áreas de serviço residenciais, e outros similares.
- Art. 41 - Não serão exigidas aberturas em corredores de uso privativo de até 6m (seis metros) de comprimento; corredores de uso coletivo de até 12m (doze metros) de comprimento; escadas em geral e vestíbulos de elevadores.
- Art. 58 - Nas galerias de lojas, a largura mínima dos corredores será de 3,00m (três metros), havendo lojas de ambos os lados; e, de 1,80m (hum metro e oitenta centímetros), quando houver lojas apenas de um lado.
- Art. 50 - Os corredores de uso coletivo, escadas e rampas terão largura mínima de 1,20m (hum metro e vinte centímetros).
- Parágrafo Único - Nas habitações coletivas, quando o comprimento do corredor for superior a 10m (dez metros), a largura mínima será de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).
- Art. 60 - Objetivando a prevenção contra incêndios, as rampas, escadas e corredores, obedecerão as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, principalmente a NBR 9077 (saídas de emergências em edifícios).
- Iluminação e ventilação - Prismas de ventilação
- CVII - Prisma de Iluminação e Ventilação - espaço "non aedificandi", mantido livre, dentro do lote, em toda a altura de uma edificação, destinado a garantir, obrigatoriamente, a iluminação e a ventilação dos compartimentos, que com ele se comuniquem;
- Parágrafo Único - A ventilação indireta, poderá ser feita através de forro falso, que terá altura livre de 0,40m (quarenta centímetros), largura de 1,00m (um metro) e comprimento máximo de 5,00m (cinco metros), ou através de prisma de ventilação com largura mínima de 0,60m (sessenta centímetros) e comprimento mínimo de 1,00m (um metro).
- LEGISLAÇÃO DE PREVENÇÃO A INCÊNDIO E PÂNICO
- INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
- INSTALAÇÕES HIDROSSANITÁRIAS
- ELEVADORES
- ESTRUTURA
- VIGILÂNCIA SANITÁRIA
- NORMA DE ACESSIBILIDADE
- ESTUDOS DE CASO
- REFERÊNCIAS
Código de obras
http://www.montesclaros.mg.gov.br/prefeitura/legislacao/paginas/arquivos/C%20%C3%92%20D%20I%20G%20O%20D%20E%20O%20B%20R%20A%20S.txt
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