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Relatório Técnico

Por:   •  19/4/2018  •  Relatório de pesquisa  •  1.977 Palavras (8 Páginas)  •  204 Visualizações

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RELATÓRIO TÉCNICO PRELIMINAR

  1. DESCRIÇÃO DO TEMA

O projeto a ser executado, se trata de um edifício de uso múltiplo (Edifício contendo lojas e apartamentos). O mesmo será implantado na esquina da Avenida Deputado Esteves Rodrigues com a Rua Santa Maria, no bairro Centro, na cidade de Montes Claros – MG.

O edifício em questão, contará com 12 (doze) andares acima do solo e mais 2 (dois) abaixo do solo, sendo assim, um total de 14 (quatorze) andares: o térreo abrigará uma boate e um restaurante, portanto, será um andar de comércio, já o segundo andar se trata de uma área de apoio aos comércios instalados no térreo, contendo neste, a cozinha do restaurante e toda área administrativa da boate, os outros dez andares que seguem acima se tratam de pavimentos tipo contendo quatro apartamentos de três quartos em cada andar, no subsolo encontraremos o estacionamento capaz de suportar duas vagas por apartamento, ou seja, 80 vagas.

O programa de necessidades pede como obrigatoriedade os itens descritos abaixo:

  1. Térreo
  1. Hall social
  2. 1 restaurante em torno de 250m²
  3. 1 boate ou bar em torno de 250m²
  4. Acesso da garagem
  1. Subsolos
  1. 80 vagas de garagem
  1. Programa de necessidades dos apartamentos
  1. Sala estar/jantar                 7,00 X 4,00 - sugestão de dimensão
  2. Cozinha                         5,00 X 2,50 - sugestão de dimensão
  3. Área de Serviço                 4,00 X 1,50 - sugestão de dimensão
  4. Banho serviço                 1,20 X 2,20 - sugestão de dimensão
  5. Quarto serviço                 2,00 X 2,00 - sugestão de dimensão
  6. Quarto social 1                 4,00 X 3,50 - sugestão de dimensão
  7. Quarto social 2                 4,00 X 3,50 - sugestão de dimensão
  8. Banho social                         1,40 X 2,80 - sugestão de dimensão
  9. Suíte casal                         4,00 X 4,00 - sugestão de dimensão
  10. Closet                                 1,60 X 3,00 - sugestão de dimensão
  11. Banho suíte                         1,50 X 3,00 - sugestão de dimensão
  12. Varanda da sala                  2,50 X4,00 - sugestão de dimensão

  1.  TERRENO
  1.  LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA
  1. Segundo o Mapa de Zoneamento e a Lei 3031 que visa os parâmetros de Uso e Ocupação do Solo da cidade de Montes Claros, o projeto deverá atender as especificações abaixo:
  1. Zona: Z.C.1
  2. Modelo de Assentamento: M.A.10 uso misto edifício alto
  3. Taxa de Ocupação: 50%
  4. Coeficiente de Aproveitamento: 6,0
  5. Afastamento Lateral
  1. Subsolo, 1º e 2º pavimentos = 0,00m
  2. Demais = 2,50m
  1. Afatamento dos fundos
  1. Subsolo, 1º e 2º pavimentos = 0,00m
  2. Demais = 2,50m
  1. Afastamento Frontal
  1. Subsolo, 1º e 2º pavimentos = 0,00m
  2. Demais = 3,00m
  1. Vagas de garagem: 1 vaga para cada 100m² de área construída
  1. O Código de obras estabelece:
  1. Escadas  - Seção IV, Subseção I
  1. Art. 50 - Os corredores de uso coletivo, escadas e  rampas  terão  largura mínima de 1,20m (um metro  e  vinte    centímetros).
  2. Art.  51  - Em todas as habitações  coletivas,  as  caixas  de  escada e as prescrições da   NBR 9077.
  3. Art.  52  -  Nas  edificações  com  três  ou  mais   pavimentos,  a  escada será obrigatoriamente construída  de   material incombustível.
  4. Parágrafo 1º.  - Nas edificações com mais de  três  pavimentos,  a  escada  referida,  se  estenderá,   ininterruptamente,   do  pavimento  térreo  ao  telhado  ou  terraço.
  5. Parágrafo  2º.   -  É  indispensável  o   material   incombustível nas escadas destinadas a serviço.
  6. Art.  54 - Para qualquer escada, o dimensionamento  dos degraus será o seguinte:
  1. Altura  máxima  - espelho  de  0,19m  (dezenove centímetros);
  2. Piso   mínimo   de  0,25m   (vinte   e  cinco  centímetros).
  1. Parágrafo  Único  - Nas escadas de  uso  coletivo,  será  permitido escada em leque,  desde que a mesma obedeça  aos  parâmetros  da  Norma  Brasileira  NBR 9077 (saídas  de   emergência de edifícios).
  2. Art.  55 - Nas escadas será permitido o máximo  de 19 (dezenove) degraus sem patamar intermediário.
  3. Parágrafo  Único - O patamar intermediário,  com o comprimento  mínimo de 1,00m (um metro),  será obrigatório todas  as  vezes  que  o mínimo de  degraus  exceder  a  19 (dezenove).
  4. Art.  56  - As escadas terão em sua passagem,  sob  qualquer obstáculo,  a distância na vertical entre este e o  piso  do  degrau, o  mínimo  de 2,10m (dois  metros  e  dez centímetros).
  5. Art.   60   -  Objetivando  a   prevenção   contra  incêndios,  as rampas, escadas e corredores,  obedecerão as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas -  ABNT,  principalmente   a  NBR  9077  (saídas  de  emergências  em edifícios).
  1. Corredores – Seção III, Seção IV
  1. Parágrafo 2º  - São compartimentos de  utilização   temporária  e  de  tempo  determinado:   vestíbulo,  halls,  cozinhas,   corredores,   caixa  de   escada,   instalações sanitárias,   vestiários,  despensas  e  áreas  de  serviço   residenciais, e outros similares.
  2. Art.   41  -  Não  serão  exigidas  aberturas   em  corredores  de  uso  privativo de até 6m (seis  metros)  de  comprimento;  corredores  de uso coletivo de até 12m  (doze metros)  de  comprimento;   escadas em geral e  vestíbulos de elevadores.
  3. Art.  58 - Nas galerias de lojas, a largura mínima  dos  corredores será de 3,00m (três metros),  havendo lojas   de  ambos  os  lados;  e,  de 1,80m (hum  metro  e  oitenta centímetros), quando houver lojas apenas de um lado.
  4. Art. 50 - Os corredores de uso coletivo, escadas e  rampas  terão  largura mínima de 1,20m (hum metro  e  vinte    centímetros).
  5. Parágrafo Único - Nas habitações coletivas, quando  o comprimento do corredor for superior a 10m (dez  metros),  a  largura  mínima  será de 1,50m (um  metro  e  cinqüenta   centímetros).
  6. Art.   60   -  Objetivando  a   prevenção   contra  incêndios,  as rampas, escadas e corredores,  obedecerão as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas -  ABNT,  principalmente   a  NBR  9077  (saídas  de  emergências  em edifícios).
  1. Iluminação e ventilação - Prismas de ventilação
  1. CVII  -  Prisma de Iluminação e Ventilação  -  espaço "non aedificandi", mantido livre, dentro do lote, em toda a  altura   de   uma   edificação,   destinado   a   garantir,  obrigatoriamente,   a   iluminação  e  a   ventilação   dos  compartimentos, que com ele se comuniquem;
  2. Parágrafo  Único - A ventilação  indireta,  poderá  ser feita através de forro falso,  que terá altura livre de  0,40m (quarenta centímetros),  largura de 1,00m (um metro)   e comprimento máximo de 5,00m (cinco metros), ou através de prisma de ventilação com largura mínima de 0,60m  (sessenta  centímetros) e comprimento mínimo de 1,00m (um metro).
  1.  LEGISLAÇÃO DE PREVENÇÃO A INCÊNDIO E PÂNICO
  2.  INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
  3.  INSTALAÇÕES HIDROSSANITÁRIAS
  4.  ELEVADORES
  5.  ESTRUTURA
  6.  VIGILÂNCIA SANITÁRIA
  7.  
  8.  NORMA DE ACESSIBILIDADE
  9.  ESTUDOS DE CASO
  10.  REFERÊNCIAS

Código de obras

http://www.montesclaros.mg.gov.br/prefeitura/legislacao/paginas/arquivos/C%20%C3%92%20D%20I%20G%20O%20D%20E%20O%20B%20R%20A%20S.txt

  1.  

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