SEGURANÇA DO TRABALHO O FICHAMENTO PPRA E SUA IMPORTÂNCIA NA PREVENÇÃO DE DOENÇAS E ACIDENTES
Por: José Walex • 29/11/2020 • Trabalho acadêmico • 1.068 Palavras (5 Páginas) • 190 Visualizações
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Centro universitário Uninta
José Walex Felix Rodrigues
Prof. Aroldo Menezes
Segurança do trabalho
Ap.03 fichamento PPRA e sua importância na prevenção de doenças e acidentes
Sobral- CE
- PPRA- (Programa de Prevenção de Riscos ambientais)
Normatizado pela NR-09 (Norma regulamentadora 09) do ministério do trabalho.
Normalmente o SESMT é responsável pela elaboração do PPRA embora a NR- 09 no item 9.3.1.1 mostra que qualquer pessoa indicada pelo empregador poderá fazer o PPRA.
O empregador responsável pela elaboração desse documento deverá agir com muita responsabilidade indicando uma pessoa que realmente tenha capacidade de elaborar o programa. Caso não haja o SESMT na empresa o empregador poderá contratar uma empresa ou profissional qualificado para elaborar, implantar e avaliar o cumprimento das ações do PPRA.
O PPRA deverá seguir as seguintes etapas.
a) antecipação e reconhecimentos dos riscos;
b) estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;
c) avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;
d) implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;
e) monitoramento da exposição aos riscos;
f) registro e divulgação dos dados.
Ele é o programa que visa a proteção do trabalhador no ambiente de trabalho. É um documento fundamental, para proteção e saúde dos trabalhadores para uma boa gestão de segurança e medicina do trabalho na empresa.
É elaborado após a elaboração do mapa de risco.
- O Mapa de risco
O mapa de risco é uma representação referente aos riscos presente no ambiente de trabalho.
Esses riscos são decorrentes do contato dos colaboradores com agentes físicos, químicos ou biológicos de maneira frequente, seja por meio de ruídos, calor, poeira, radiação, materiais biológicos, entre outros. Figura 1
Ele é apresentado graficamente de acordo com o layout do local localizado através de círculos de cores diferentes, de acordo com o nível de risco e com as cores correspondente a eles.
De acordo com a NR-05 item 5.16 a elaboração do mapa de risco é de responsabilidade da CIPA em parceria com o SESMT (onde houver). Sendo assim qualquer uma dessas partes pode elaborar o documento.
- QUAIS AS EMPRESAS QUE PRECISAM IMPLANTAR O PPRA?[pic 2][pic 3]
Todas as empresas que admitam trabalhadores como empregados estão obrigadas a implantar o PPRA segundo a NR-09. Quando duas ou mais empresas ocupam o mesmo espaço o PPRA tem que ser elaborado de acordo com o estabelecimento (local de trabalho) cada estabelecimento tem que ter seu próprio PPRA.
- QUAL A FINALIDADE DO PPRA?
Ele visa a preservação da saúde e da integridade física dos trabalhadores através de antecipação, reconhecimento, reconhecimento, avaliação e consequentemente o controle da ocorrência de risco ambientais existente ou que venha existir no ambiente de trabalho levando em consideração até A proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
RESUMO:
Ele visa através da antecipação dos riscos, evitar acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.
- A IMPORTANCIA DO PPRA
- Legalmente falando não há muito que falar sobre a obrigatoriedade de PPRA, felizmente a maioria das pessoas interessadas com empregadores o SESMT já conhece e acolhem. O que falta em muitas empresas é ele sair do papel e ser implantado de fato!
- Cumprir a legislação
- Vale ressaltar que a implementação de PPRA é obrigatória a todas as empresas com funcionários regidas pela CLT.
- NR-09 item 9.1
Esta norma regulamentadora- NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do programa de prevenção de riscos ambientais- PPRA...
- - NA mesma linha a NR 01 diz que:
1.1 As normas regulamentadoras- NR, regulamentavas a segurança e medicina do trabalho são de observância obrigatórias pelas empresas privadas, públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos de poderes legislativos e judiciários, que possuam empregados regidos pela consolidação das leis do trabalho-CLT.
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