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Trabalho de Logística

Por:   •  22/7/2021  •  Monografia  •  574 Palavras (3 Páginas)  •  133 Visualizações

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Nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer: I — agente capaz; II — objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III — forma prescrita ou não defesa em lei.

 Capacidade das partes 233 — capacidade é a aptidão para adquirir direitos e para contrair obrigações. A capacidade trabalhista revela-se, portanto, como sendo aquela que permite o exercício de atos da vida laborativa.

a) Menores de 16 anos — são incapazes para celebrar contrato de trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos.

 b) Entre 16 e 18 anos — são relativamente incapazes para celebrar contrato de trabalho, necessitando da assistência dos pais ou responsáveis para a prática de tal ato.

c) Maiores de 18 anos — são capazes para a celebração de contrato de trabalho.

Tratando-se, porém, de trabalho a ser prestado em horário noturno, em condições perigosas ou insalubres, o contrato somente pode ser celebrado com o maior de 18 anos. Assim, nestas circunstâncias não há que se falar em relativamente incapaz: ou é capaz, porque tem 18 anos ou mais, ou é incapaz.

 Objeto lícito — o contrato de trabalho, como negócio jurídico que é, não poderá ter como objeto a prestação de serviços contrários à moral e aos bons costumes, cuja prática se caracteriza como crime ou contravenção penal (por exemplo, tráfico de drogas, exploração de prostituição, jogos de azar proibidos etc.).

Assim, não será válido contrato de trabalho que tenha por objeto trabalho ilícito.

        Trabalho ilícito x proibido  

Trabalho ilícito é o trabalho que compõe um tipo legal penal ou concorre diretamente para ele, e retira do trabalhador a proteção trabalhista.  

Quando houver uma conduta criminosa em relação ao objetivo do contrato.

Trabalho Irregular é aquele prestado de forma irregular e contraria ao que está previsto na CF e na CLT. Apesar irregularidade do labor, o empregado recebe a proteção trabalhista.

Nesse casso, a atividade exercida é vedada pela legislação, porem não configura crime.        

■ Forma — a forma prescrita ou não proibida em lei é essencial à validade do negócio jurídico. No âmbito do Direito do Trabalho, como regra, a lei não exige forma especial para a celebração do contrato de trabalho, que pode decorrer de acordo tácito ou expresso, podendo este ser verbal ou escrito (art. 442, caput, e art. 443, CLT).

  • Tácito ou Verbal - É o tipo de acordo feito com base na confiança entre empregado e empregador e não há um documento para comprová-lo;
  • Escrito ou Expresso - É o acordo representado pelo contrato de trabalho que deverá conter todas as obrigações e deveres de empregado e empregador. As cláusulas do contrato não devem ser contrárias à Constituição, a CLT ou às regras coletivas.

Independe da forma de celebração do contrato de trabalho (tácita, escrita ou verbal). No entanto, ainda que tal obrigação não seja cumprida, a existência do contrato de trabalho pode ser comprovada, pois “essa anotação não constitui um elemento formal indispensável ao aperfeiçoamento do contrato, porquanto este pode ser comprovado por todos os meios permitidos em Direito” independe da forma de celebração do contrato de trabalho (tácita, escrita ou verbal). No entanto, ainda que tal obrigação não seja cumprida, a existência do contrato de trabalho pode ser comprovada, pois “essa anotação não constitui um elemento formal indispensável ao aperfeiçoamento do contrato, porquanto este pode ser comprovado por todos os meios permitidos em Direito”

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