A APLICAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS
Por: lidiane27evandro • 28/6/2016 • Trabalho acadêmico • 2.349 Palavras (10 Páginas) • 529 Visualizações
APLICAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS
As normas jurídicas tem sua vigência e validade limitadas pelo TEMPO: conflito de leis no tempo (direito intertemporal). As leis nascem com a promulgação, mas só entram em vigor após a sua publicação.
- Salvo disposição contrária, a lei vigora 45 dias após sua publicação, e no exterior 3 meses após sua publicação.
- Vacatio legis é o período de tempo entre a publicação e a vigência da lei.
- As leis podem ser revogadas expressamente ou tacitamente;
- As normas se revogam por outras da mesma hierarquia ou de hierarquia superior.
- Alguns doutrinadores aceitam que o costume jurídico, ao ser reconhecido pelos tribunais, possa revogar a lei.
REPRISTINAÇÃO: A repristinação é um fenômeno legislativo no qual há a entrada novamente em vigor de uma norma efetivamente revogada, pela revogação da norma que a revogou. Contudo, a repristinação deve ser expressa, dada a dicção do artigo 2º, §3º da LICC.
No Brasil a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
Direito adquirido é o que integra o patrimônio jurídico da pessoa, por esta já ter implementado todas as condições para adquirir o direito, podendo exercê-lo a qualquer momento. Consideram-se assim, adquiridos os direitos que seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha prazo prefixado, ou condição preestabelecida inalterável em relação à vontade de outra pessoa.
Chama-se coisa julgada a decisão judicial de que já não caiba qualquer recurso.
TERRITORIALIDADE
O princípio da territorialidade aplica-se a todas as pessoas e coisas situadas no território de um país, devendo aplicar o direito desse país.
O princípio da extraterritorialidade ou sistema pessoal, aplica às pessoas o direito do seu Estado de origem.
Pelo Sistema brasileiro aplica-se o princípio territorial para regime jurídico dos bens e obrigações. Princípio extraterritorial ou pessoal para definir o domicílio, começo e fim da personalidade, nome e capacidade das pessoas, direitos de família e sucessão (art. 7º LICC).
VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA
As normas jurídicas devem ser estudadas sob três enfoques diferentes, que são os planos de validade, existência ou vigência e de eficácia.
No plano da validade, a norma emana de uma autoridade superior e obedece a um processo legislativo legítimo e regular. A doutrina aponta quatro âmbitos distintos, em que a validade deve ser examinada quando ocorrem conflitos entre normas válidas, que são: temporal, espacial, material e pessoal. Validade diz respeito ao processo através do qual a norma se integra a um sistema normativo, passando a pertencer a um ordenamento jurídico. Só poderá ser reputada válida a norma jurídica que se encontrar inserida no contexto de um ordenamento jurídico, positivando-se.
VALIDADE: processo legislativo legítimo e regular; integração no ordenamento jurídico. Nem toda norma válida está vigente.
A Vigência da norma diz respeito a seu tempo de atuação. O plano de existência ou vigência, liga-se ao campo da norma enquanto instância de validade técnico-formal, que ocorre com a sua publicação e entrada em vigor, quando suas disposições passam a ser passíveis de exigência. A vigência possui uma dimensão temporal, podendo dar-se por tempo determinado ou indeterminado e situa-se entre a validade e a eficácia, que é sua aceitação social, podendo abranger e até suplantar esta última (visto que há normas que continuam vigentes, mas perdem sua eficácia em dado momento).
VIGÊNCIA: validade técnico-formal; existência. Publicação e entrada em vigor. Toda norma vigente tem que ser válida.
A EFICÁCIA significa a aplicação ou a execução da norma jurídica; envolve a aplicabilidade da norma e se ela é obedecida ou não pelas pessoas. É a produção de efeitos jurídicos concretos ao regular relações. Tal conceito não se confunde com validade, que é a força imponível que a norma tem, isto é, a possibilidade de ser observada. No campo de eficácia, observar-se-á o desempenho da previsão normativa hipotética frente à sociedade, que a aceita, respeita e obedece. A eficácia pode ser imediata ou mediata (limitada ou contida).
A eficácia envolve a aplicabilidade da norma e se ela é obedecida ou não pelas pessoas. Eficácia global é a aceitação da norma por todos. A eficácia parcial ocorre se é aceita parcialmente, implicando ineficácia parcial. A eficácia da norma jurídica pode ser dividida em relação ao tempo e ao espaço. Efetividade é a observância da lei pelos destinatários.
EFICÁCIA: capacidade de atingir objetivos previamente fixados como metas.
EFICÁCIA NO TEMPO:
A eficácia no tempo refere-se à entrada da lei em vigor.
Geralmente, a lei entra em vigor na data de sua publicação. Se inexiste disposição expressa da lei, esta começa a vigorar 45 dias depois de oficialmente publicada (artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Civil – LICC). Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, inicia-se três meses depois de oficialmente publicada (§ 1º, do artigo 1º, da LICC). É o que e chama de vacatio legis. Objetiva-se com isso divulgar o texto, discuti-lo e apreender seu conteúdo.
Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo de vigência começará a correr da nova publicação.
As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
Não se destinando a lei a ter vigência temporária, terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
A lei posterior revoga a anterior quando:
- Expressamente o declare, como ocorre no final de muitas leis que rezam: revogam-se as disposições em contrário, ou quando revoga especialmente outra lei ou artigo de lei;
- Seja com ela incompatível. Exemplo seria prescrever conduta totalmente contrária à especificada na lei anterior;
- Regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. As Leis nº 8.212/91 e 8.213/91, que tratam de organização do custeio da seguridade Social e dos benefícios da Previdência Social, regularam inteiramente a matéria, tendo revogado a antiga norma que versava sobre o assunto: a Lei nº 3.807/60, embora inexista determinação expressa nesse sentido nas novas leis.
As leis novas, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revogam nem modifica a lei anterior. Difícil na maioria das vezes é dizer qual é a lei geral e qual a lei especial.
Salvo disposições em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogada perdido a vigência. Repristinação é a restauração da norma anteriormente revogada, pelo fato de que a lei revogadora perdeu vigência. No sistema jurídico brasileiro, não existe repristinação.
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