A Capacidade Contributiva
Por: Mateus Feitosa • 4/5/2015 • Trabalho acadêmico • 379 Palavras (2 Páginas) • 270 Visualizações
Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA)[pic 2]
Disciplina: Direito e Legislação
Nome | Mateus Silva Feitosa |
RA | 8430171249 |
Atividade de Autodesenvolvimento
Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA)[pic 3]
Disciplina: Direito e Legislação
Atividade de Autodesenvolvimento
Trabalho desenvolvido para a disciplina Direito e Legislação, apresentado à Anhanguera Educacional como exigência para a avaliação na Atividade de Autodesenvolvimento.
A capacidade contributiva é um instrumento pelo qual a Receita Federal do Brasil impõe suas contribuições, de acordo com o valor dos rendimentos tributáveis, o contribuinte Pessoa Física (PF) estará isento ou obrigado a recolher o imposto. Posso até afirmar a semelhança entre o recolhimento compulsório estabelecido pelo Banco Central (BACEM). Onde os bancos estarão obrigados a recolher um percentual de 30% ao BC. Apesar deste recolhimento se assemelhar aos percentuais aplicados para as Pessoas Jurídicas que presumem seus lucros.
O imposto de renda, forma na qual esta capacidade contributiva resulta, possui varias formas de tributações e pagamentos. A multa por atraso na entrega será de 1% do valor do imposto devido ao mês, com limite de até 20%. O valor mínimo a ser cobrado será de R$ 165,74.
Capacidade contributiva não e um conceito que só se aplica para pessoas físicas, também e aplicada para as pessoas jurídicas, estas empresas também precisam declarar este imposto, caso não demostrem, estarão sujeitas as penalidades previstas em lei. As optantes pelo simples fazem a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), as que optam pela presunção do lucro ou mesmo as de Lucro Real, mensalmente estão obrigadas a apresentar, A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), e o SPED – Sistema Público de Escrituração Digital PIS/COFINS.
Um princípio comum entre os impostos PF e PJ, é a obrigatoriedade entre os impostos. E que a capacidade contributiva rege as formas de contribuição. Para pessoas físicas estas podem estar isentas do “Leão”, agora pessoas jurídicas são obrigadas a apresentar a declaração mesmo estando inativas durante todo período apurado.
De certa forma a restituição do imposto para as pessoas físicas, é ineficiente e fraca. Diante de um cenário tórrido na política, o que me resta como acadêmico, e questionar mesmo que de forma não direta os procedimentos compulsórios de arrecadação. Muito se retêm em impostos e contribuições porem a contrapartida que seria exigida não existe ou se existe e de maneira ineficaz.
Referências bibliográficas
http://graduacao.aeduvirtual.com.br/201501/mod/multimediaroomtwo/view.php?id=4379
http://www.webartigos.com/artigos/o-principio-da-capacidade-contributiva-como-instumento-da-justica-tributaria/74866/
http://www.portaldecontabilidade.com.br/noticias/sped.htm
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