A IMPORTÂNCIA DA OFICIALIZAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Por: Luiz Valter • 21/2/2016 • Projeto de pesquisa • 1.124 Palavras (5 Páginas) • 295 Visualizações
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AGES
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS
CIÊNCIAS CONTÁBEIS
GILBERTO NEVES DIAS JÚNIOR
A IMPORTÂNCIA DA OFICIALIZAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Trabalho apresentado no curso de Ciências Contábeis da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais – AGES, como um dos pré-requisitos para a obtenção da nota parcial nas disciplinas Administração de Recursos Humanos (Silvia Manoela), Estatística (Ediberto de Sales), Instituição de Direito Publico e Privado (Hirlidan Luce), Contabilidade Societária (Jocelda Araújo), Direito Trabalhista (Hirlidan Luce)
Orientador: Danilo Aparecido.
Paripiranga
Maio de 2015
A importância da oficialização do vínculo empregatício
O desemprego que arrasa de forma brutal a vida humana gera sofrimento, dor e angustia. A degradação empregatícia atinge não somente um setor específico da sociedade, abarca diversos âmbitos, é um acontecimento que comprado a uma tempestade ou um tornado devasta e destrói todo tipo de construção, consequentemente, deixando rastros de destruição por onde passa.
Forrester (1997) ao se posicionar em relação ao desempregado salienta:
Um desempregado hoje, não é mais objeto de uma marginalização provisória, ocasional, que atinge apenas alguns setores; agora ele está às voltas com uma implosão geral, com um fenômeno comparável a tempestades, ciclones e tornados que não visam ninguém em particular que supõe a supressão daquilo que se chama trabalho; vale dizer, empregos. (FORRESTER, 1997 p. 11)
Antes de elucidar a importância da oficialização do vínculo empregatício deve-se observar algumas exigências previstas em Lei para a caracterização do mesmo. A CLT no seu artigo 3º considera empregado toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste mediante salário. Neste sentido. Martins (2012, pp 100-102) aponta algumas exigências que caracteriza essa fixação do vínculo entre empregado e empregador.
O caráter da execução de algum trabalho ou serviço deve ser realizado com pessoalidade, ou seja, a atividade desempenhada deve ser executada por certa e determinada pessoa visto que a missão é cumprida por conta alheia e não por conta própria. A ação deve haver continuidade, não tem sentido contratar a prestação de algum serviço sem duração, consequentemente, a sua atividade desenvolvida gerará onerosidade, o servidor tem o dever de prestar o serviço e o empregador, a quem o empregado deve subordinação, em contra partida, deve pagar salários.
Em todos os tempos para a realização de algum trabalho houve sempre a necessidade da contratação de pessoas para a execução de serviços. Essa relação entre mão de obra e recursos humanos está sempre vinculada a alguma necessidade, seja ela na obtenção de lucros, sucesso, ou até mesmo na auto realização pessoal. O entusiasmo relacionado á atividade desenvolvida ajuda o colaborador a desenvolver seus serviços com maior qualidade e produtividade, a empresa ou instituição participa de forma ativa neste ganho, pois, os resultados poderão ser percebidos. “Empresas que incentivam o crescimento de seus funcionários têm maiores lucros. Empresas que desestimulam seus funcionários reduzem suas chances de lucro” (Connella, 2010, p. 137).
É de suma relevância perceber que o Direito nas suas diversas disposições das Leis orienta a sociedade para uma organização pautada na garantia de obrigações e de deveres que devem ser assumidos. A CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) nasce com o objetivo de defender de forma abrangente o trabalhador, orienta para os diversos direitos que, em se tratando da relação que deve ser estabelecida entre empregado e empregador, coloca-os em níveis igualitários. “Nesta perspectiva, quando buscamos o que o Direito é, estamos antes perguntando o que ele vem a ser, nas transformações incessantes do seu conteúdo e forma de manifestação concreta dentro do mundo histórico e social”. (Lyra-Filho, 1999, p. 12).
A oficialização de fato do contrato de trabalho acontece mediante o registro do empregado na CTPS, esse meio de registro também serve como histórico pessoal de cada colaborador. Assim afirma Martins (2012):
A CTPS é o documento de identificação do trabalhador que serve não só para constatar que ele mantém contrato de trabalho com o empregador, provando sua existência, mas também comprova o tempo de serviço que foi prestado em outras empresas, pelo obreiro, servindo como atestado de antecedentes do trabalhador.
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