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A Principal Vantagem da EIRELI

Por:   •  19/5/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.530 Palavras (7 Páginas)  •  196 Visualizações

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A Principal Vantagem da EIRELI

Cáyo Henrique Vasconcelos Pereira

João Batista da Silva Junior

Universidade do Estado de Minas Gerais - Brasil

INTRODUÇÃO

Com a evolução do mundo, da legislação e necessidades oriundas das relações comerciais, surgiu a recentemente a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), prevista pela Lei nº 12.441 de 11 de julho de 2011, que alterou a Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Assim, paira uma dúvida: Qual a principal vantagem da EIRELI para o Empresário? Essa nova modalidade de empresa, com peculiaridades que anteriormente não eram encontradas, possibilitou algumas tranquilidades para os Empresários.

Até o advento da Lei 12.441/11 apenas havia no ordenamento brasileiro as sociedades empresais ou figura do empresário individual.

Visando sua proteção patrimonial, sem perder a possibilidade de arriscar o desenvolvimento de sua empresa, vários Empresários criavam Sociedades figurativas para que pudessem resguardar seu patrimônio em caso de algum infortúnio na implantação das suas atividades.

Resta límpido que foi um avanço a possibilidade de uma pessoa física constituir uma Empresa e proteger seu patrimônio como regra e não mais como exceção.

Destarte, esta pesquisa tem como objetivo verificar essas novas peculiaridades da EIRELI e esclarecer sua principal vantagem, a garantia de separação do patrimônio particular do titular da empresa.

Por se tratar de um objeto novo e que trouxe novidades de interesse dos militantes na seara contábil e para empresários, este tema será objeto de estudo e pesquisa.

REFERENCIAL TEÓRICO

No Brasil, o empresário é conceituado no Código Civil Brasileiro em seu artigo 966, não definindo explicitamente o termo empresa:

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. (BRASIL, 2002).

Destarte, de modo superficial, quem lida com os insumos da empresa, com o pessoal da empresa, organiza esses materiais visando lucro, tem de ser considerado empresário.

Seguindo este preceito Rizardo (2009) ressaltou que o empresário trata-se da pessoa física que desempenha uma atividade organizada visando a obtenção de riqueza, o que se consegue com a promoção de bens ou a sua comercialização, possibilitando que este aufira resultados econômicos.

Seguindo abordagem semelhante Coelho afirma:

(...)o empresário é uma pessoa que torna a iniciativa de organizar uma atividade econômica de produção ou circulação de bens ou serviços. Pode ser pessoa física ou jurídica” (2012, p. 64).

Indo por outro caminho, aquele que exerce em nome próprio uma atividade empresarial é chamado de empresário individual

A Lei Federal 12.441/2011 trouxe uma nova alternativa para atividade empresarial, possibilitando que a mesma possa ser exercida por uma só pessoa, com responsabilidade limitada, a saber:

Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. (BRASIL, 2011)

Mamede (2008) considera que para sua constituição, o requerimento do empresário individual à Junta Comercial deverá trazer: (1) a qualificação da pessoa natural; (2) a firma sob a qual atuará, com a respectiva assinatura; (3) o capital que será investido na empresa e (4) o objeto e a sede da empresa.

Tomazete (2012), ao discorrer sobre o assunto, ainda pondera que, a própria pessoa física é titular da atividade, considerando que, para todos os efeitos, empresário individual é aquele que assume os riscos da atividade ao exercer a empresa em seu próprio nome.

Portanto, o Empresário no Brasil assume muitos riscos e desempenha várias funções que colocam em risco muitas vezes o patrimônio da Empresa e o seu patrimônio particular, quando atua como Empresário Individual e tem seu patrimônio confundido com o da Empresa.

A EIRELI é conceituada como aquela empresa constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital, devidamente integralizado, não inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no país (artigo 980-A do Código Civil).

Pelos estudos realizados, podemos açular que a EIRELI se apresenta como um divisor acerca da responsabilidade do sócio e a limitação de sua vontade de arriscar seu patrimônio pessoal e empreender, sendo assim uma possibilidade de findar as “sociedades de fachada”, visto que dessa forma deixa existir a obrigação de associar-se a ninguém para dar início às atividades econômicas.

Dentre as vantagens para se constituir uma EIRELI, Moreira (2015) destaca:

A exploração de atividade econômica sob a forma de Empresa Individual, entretanto, veio permitir, a par da autonomia patrimonial ínsita aos entes personificados, a conjugação da proteção de seu titular frente aos riscos ínsitos ao empreendimento – própria dos integrantes de sociedade limitada – com a dispensa da obrigatoriedade de formatação de um contrato social, acarretando, em consequência, a eliminação dos percalços que a convivência societária pode eventualmente implicar. (2015, p. 40)

Alguns autores apontam ainda que a constituição da Empresa Individual evita o risco da criação de “empresa de fachadas.”. É o que disserta Mamede (2007) ao reconhecer existir no Brasil um número expressivo de sociedades limitadas que não se constituem de fato, mas tão somente de direito. Neste sistema, não se busca um encontro de investimentos e esforços de seus sócios, mas pelo contrário, observa-se um sócio majoritário, que efetivamente investiu na constituição da pessoa jurídica e da empresa, e que dela se ocupa, figurando de outro lado um sócio minoritário (esposa, filho, irmão, primo, etc.) que não se interessa pela atividade empresarial e nada investiu

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