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LEI EIRELI

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Por:   •  30/3/2013  •  1.224 Palavras (5 Páginas)  •  680 Visualizações

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LEI EIRELI

Lei nº 10.406/2002), incluindo uma nova modalidade de pessoa jurídica no ordenamento jurídico nacional: a empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI.

Nos termos do artigo 3º da Lei nº 12.441/2011, a sua vigência se dará a partir de 08/01/2012, o que tem movimentado o DNRC - Departamento Nacional de Registro do Comércio para regulamentar e disciplinar essa nova pessoa jurídica, algo que vem sendo muito aguardado pelo meio empresarial, contadores, advogados, consultores e Juntas Comerciais.

Essa pessoa jurídica, prevista no (novo) inciso VI do artigo 44 do Código Civil, tem a particularidade de ser constituída por uma única pessoa, titular da totalidade do seu capital social.

Vale dizer que essa pessoa pode ser tanto uma pessoa física como uma pessoa jurídica. Isso mesmo: muito embora isso não tenha sido divulgado, a nova lei não impede que uma pessoa jurídica constitua uma EIRELI. Aliás, uma EIRELI poderá, até mesmo, criar uma outra EIRELI!

Com efeito, o caput do artigo 980-A do Código Civilexpressamente prescreve que a EIRELI "será constituída por uma única pessoa", sem excluir as pessoas jurídicas nem restringir essa possibilidade exclusivamente às pessoas físicas. Ora, pessoa jurídica também é pessoa!

Talvez, essa "falsa impressão" de que a EIRELI é uma opção válida apenas para pessoas físicas decorra no § 2º do artigo 980-A do Código Civil, segundo o qual a pessoa "natural" que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade, ou seja, uma pessoa física só poderá constituir uma única EIRELI. Aqui, nós visualizamos a seguinte mensagem: enquanto que a pessoa natural só poderá montar uma única EIRELI, as pessoas jurídicas estão livres para constituir quantas EIRELI's quiserem! A restrição é focada exclusivamente na pessoa natural.

Logo, percebe-se que, na verdade, a legislação concedeu uma ampla liberdade para as pessoas jurídicas, ou seja, quem sofreu restrições no campo da EIRELI foi a pessoa natural, na medida em que somente poderão constituir uma única pessoa jurídica sob essa nova modalidade.

Com isso, denota-se que a EIRELI é mais uma alternativa válida para criação de uma pessoa jurídica com um único titular. A EIRELI difere-se da chamada subsidiária integral (artigo 251 da Lei das S/A - Lei nº6.404/1976) na medida em que não tem sócio, não é uma sociedade, não decorre de um contrato de sociedade (artigo 981 do Código Civil). Por isso, não haverá uma Assembléia na EIRELI, órgão essencial de qualquer sociedade.

Outra diferença para com a subsidiária integral é que a EIRELI poderá ter sócio estrangeiro, algo vedado na subsidiária integral, conforme artigo 251, caput, da Lei nº 6.404/1976.

Mais uma grande diferença: enquanto a subsidiária integral deverá ser necessariamente uma sociedade anônima (com as complexidades e formalidades inerente a esse tipo societário), a EIRELI seguirá, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas (artigo 980-A, § 6º, do Código Civil).

Por outro lado, não há como confundir a EIRELI com o empresário individual. O empresário individual (antigamente chamado de "firma individual") não é e nunca foi pessoa jurídica, mas sim a própria pessoa física do seu titular. A EIRELI, como vimos, é uma pessoa jurídica, distinta da pessoa (física ou jurídica) do seu titular.

Muita gente se confunde ao acreditar que o empresário individual é uma pessoa jurídica, na medida em que ele possui um "CNPJ". Ora, esse CNPJ é uma mera equiparação para fins tributários, não societários ou civil.

A EIRELI pode ser constituída por uma pessoa jurídica, o empresário individual é, sempre, uma pessoa física. Outra diferença (talvez, a mais relevante): o titular de uma EIRELI responderá limitadamente pelas obrigações da pessoa jurídica, ao passo que o empresário individual responde de forma ilimitada.

A Lei nº 12.441/2011 admite a transformação do empresário individual em EIRELI, e vice-versa (artigos980-A, § 3º, 1.033, parágrafo único, e 1.113 a 1.115, todos do Código Civil).

Aliás, a EIRELI não é uma sociedade unipessoal, pois não decorre de um contrato de sociedade, não é composta por duas ou mais pessoas, nem tem a aptidão de se tornar uma sociedade enquanto EIRELI (admite-se a sua transformação em sociedade, mas, para tanto, seu status deixa de ser EIRELI). Em vários países (exemplo: Alemanha e França), essa modalidade foi disciplinada como uma sociedade unipessoal; em outros países (ex.: Portugal), a empresa individual aparece como um estabelecimento comercial, um patrimônio da pessoa natural afetado para a empresa, ou seja, não gera uma pessoa distinta do seu titular pessoa física.

No Brasil, a sociedade unipessoal, com exceção

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