AS INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Por: ELISETEoliveira • 18/2/2020 • Trabalho acadêmico • 5.857 Palavras (24 Páginas) • 188 Visualizações
A Lei Complementar 116/2003 determina os tipos de serviços que são tributados pelo ISS, o local de pagamento desse imposto e os casos em que o contratante do serviço é responsável pela retenção e recolhimento do imposto (responsabilidade tributária).
É importante lembrar que a responsabilidade tributária também pode ser definida por legislação municipal, ou seja, cada Município pode eleger seu responsável tributário de acordo com o serviço que estiver sendo prestado em seu território, o que gera muitas dúvidas quanto ao local de pagamento do ISS, bem como sobre as hipóteses de retenção do imposto.
Confira as principais dúvidas sobre o ISS do Município do RJ esclarecidas pela Consultoria COAD
Quais as atividades que são tributadas pelo ISS?
São todas aquelas relacionadas na lista de serviços aprovada pela Lei Complementar 116/2003. Esta lista, que deve ser aplicada em todo território nacional, relaciona os serviços que constituem fato gerador do ISS em todos os Municípios Brasileiros e no Distrito Federal, ainda que a prestação dos serviços não se constitua como atividade preponderante do prestador.
Consulte a lista completa, os códigos dos serviços identificados pela lista bem como o local de pagamento do ISS para o tipo de serviço prestado no portal COAD em Tabelas Dinâmicas_ICMS/ISS_ISS – Lista de Serviços.
Fundamentação Legal: Lei Complementar 116, de 31-7-2003 – Lista de Serviços anexa, Lei Complementar 157, de 29-12-2016 - artigo 1º.
Quais os serviços em que o local de pagamento do ISS deve ser o local onde o serviço foi prestado?
Os serviços em que o ISS é devido e recolhido no local da prestação dos serviços, são aqueles relacionados nos incisos I ao XXV do artigo 3º da Lei Complementar 116/2003. Para esses serviços, o ISS será devido no local da prestação do serviço independentemente do local onde o prestador do serviço estiver estabelecido.
Consulte a lista completa, os códigos dos serviços identificados pela lista anexa à Lei Complementar 116/2003, bem como o local de pagamento do ISS para o tipo de serviço prestado no Portal COAD em Tabelas Dinâmicas_ICMS/ISS_ISS – Lista de Serviços.
Vale ressaltar que com relação ao local de pagamento do ISS, é importante verificar se na legislação municipal onde o serviço é prestado existe a obrigatoriedade de "cadastramento de prestador de serviço sediado em outro município", conhecido por exemplo como CPOM no Município de São Paulo e CEPOM no Município do Rio de Janeiro.
Esse cadastro deve ser efetuado previamente para determinadas atividades de acordo com a legislação do Município onde o serviço está sendo prestado. O mesmo é baseado na legislação do Município da prestação (execução) do serviço de onde está localizado o tomador. Caso o serviço executado exija o cadastro e o prestador não o providencie, ou seja, o prestador não consegue comprovar a sua condição de contribuinte cadastrado, o contratante/tomador do serviço deverá efetuar a retenção do ISS.
Fundamentação Legal: Lei Complementar 116, de 31-7-2003 - artigo 3º, Lei Complementar 157, de 29-12-2016 - artigo 1º; Decreto nº 28.248, de 30-7-2007.
O que é CEPOM? Quais os serviços estão obrigados ao CEPOM?
O CEPOM conforme disposto no Código Tributário do Município do Rio de Janeiro, aprovado pela Lei 691, de 24-12-84 - artigo 14-A, introduzido pela Lei 4.452, de 27-12-2006, é um cadastro exigido pelo Município do Rio de Janeiro cujo objetivo é preservar a arrecadação municipal evitando evasão fiscal. É uma forma de resguardar não só a arrecadação, mas os próprios contribuintes do ISS aqui estabelecidos.
A inscrição do prestador no CEPOM, tem o objetivo de coibir a ação de prestadores de serviços, empresas e empresários que embora informalmente sejam estabelecidos no Município do Rio de Janeiro, simulem ter estabelecimentos em outras cidades que possuam legislação com carga tributária reduzida.
Para determinados serviços, o CEPOM é obrigatório, e o uso desse recurso permite que as empresas prestadoras de serviços que emitem nota fiscal de outro Município, não sofra a retenção do ISS ao prestar serviços no Município do Rio de Janeiro.
A partir de 1-7-2019, o Cadastramento de Empresas Prestadoras de Outros Municípios (CEPOM) é feito exclusivamente por meio da internet, no site da Nota Carioca (http://notacarioca.rio.gov.br), mediante certificado digital vinculado ao CNPJ do prestador, acessando a opção “CEPOM”.
É importante lembrar que a grande maioria dos Municípios não possuem esse tipo de recurso (um cadastro de contribuintes localizados em outros Municípios), eles simplesmente determinam aos seus tomadores que retenham o ISS quando o serviço é prestado a contratante localizado em seu território independentemente da determinação legal do local de pagamento do ISS prevista no artigo 3º da Lei Complementar 116/2003.
Como o Município do Rio de Janeiro fornece esse recurso, é conveniente providenciar o cadastro, tendo em vista que se o prestador não estiver cadastrado, o tomador/contratante do serviço é obrigado a efetuar a retenção do imposto, caso contrário, a prefeitura pode exigir o ISS desse contratante do serviço que deixou de reter o ISS na nota fiscal emitida por outro município cuja atividade deveria ter cadastro no CEPOM e o não tinha.
Alertamos ainda que não é necessário prestar serviço efetivamente no território do Município do Rio de Janeiro para ter que se cadastrar no CEPOM, basta emitir nota fiscal autorizada por outro Município a qual tenha como contratante/tomador de serviço aqui estabelecido. Significa dizer que se o serviço estiver na lista de atividades obrigadas ao CEPOM, o tomador/contratante do serviço será obrigado a reter.
Exemplo: Prestação de Serviços de Instrução e Treinamento (item 8.02)
Tenho uma empresa de instrução e treinamento localizada no Município do Rio de Janeiro. Realizo a contratação de outras empresas de instrução e treinamento do Município de São Paulo (professores/instrutores terceirizados). O curso é no Município de São Paulo. Sou obrigada a reter o ISS mesmo com o treinamento sendo realizado no Município de São Paulo?
O item de instrução e treinamento está dentre as situações que obrigam o prestador de serviços emissor de nota fiscal autorizada por outro município a possuir cadastro no CEPOM se emitir esse documento para tomador de serviço localizado no Município do Rio de Janeiro. Ou seja, o contratante do serviço localizado no município do Rio de Janeiro precisa averiguar se esse prestador está inscrito no CEPOM. Se a inscrição não tiver sido providenciada, o contratante deverá efetuar a retenção, a menos que prefira assumir o risco de não reter esse ISS podendo ser cobrado em ação fiscal futura.
Ressaltamos que a empresa do Município de São Paulo não está dispensada de recolher o ISS para o seu Município. Por isso a importância desses prestadores de outros municípios que praticam atividades com contratantes no Município do Rio de Janeiro providenciarem a sua inscrição no CEPOM, pois assim não correm o risco de tributação duas vezes.
Abaixo, transcrevemos a lista dos serviços obrigadas ao cadastro no CEPOM conforme Resolução 3.072 SMF, de 12-6-2019 - Anexo I:
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