ATRASOS segurança informática INFORMAÇÃO
Seminário: ATRASOS segurança informática INFORMAÇÃO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Ricardo1977 • 4/11/2013 • Seminário • 1.061 Palavras (5 Páginas) • 340 Visualizações
2 CÁLCULOS DA PREVIDÊNCIA EM ATRASO
INFORMAÇÕES:
Salário base de R$ 3.416,24.
Optante pelo Simples Nacional percentual de retenção 11,00%.
Juros de 28,68% + 1,00%.
Multa de 20%.
Resolução.
Sr. Geraldo
3.416,24 x 11,00% = 375,79
375,79 x 29.68% = 111,53
375,79 x 20,00% = 75,16
Soma.......................= 562,48
Srª. Ana Luiza
3.416,24 x 11,00% = 375,79
375,79 x 29.68% = 111,53
375,79 x 20,00% = 75,16
Soma.......................= 562,48
Totalizando.
INSS.........375,79 X 2 = 751,58
JUROS.....111,53 X 2 = 223,06
MULTAS.....75,16 X 2 = 150,32
VALOR À RECOLHER = R$ 1.124,96
3 CONTABILIZANDO ALTERAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL
D- Caixa/Dinheiro (ativo, circulante, disponível)
C- Capital Social (patrimônio Líquido)________________50.000,00
Histórico: Aumento de capital mediante a entrada de dinheiro no caixa.
D- Veículos (ativo, não circulante, imobilizado)
C- Capital Social (patrimônio Líquido)________________ 50.000,00
Histórico: Aumento de capital mediante a entrada de veículo.
Razonetes:
4 CONTABILIZANDO RECOLHIMENTO DA GUIA DE INSS, JUROS E MULTA
D- INSS à recolher (passivo, circulante, obrigações trabalhistas)
C- Caixa/Dinheiro (ativo, circulante, disponível)_____________751,58
Histórico: Pagamento de Guia INSS referente mês maio de 2010.
D- Juros Passivos (resultado, despesas financeiras)
C- Caixa/Dinheiro (ativo, circulante, disponível)______________223,06
Histórico: Pagamento de juros sobre recolhimento do INSS em atraso competência de maio de 2010.
D- Multas (resultado, despesas financeiras)
C- Caixa/Dinheiro (ativo, circulante, disponível)______________150,32
Histórico: Pagamento de multas sobre recolhimento do INSS em atraso competência de maio de 2010.
5 ORIENTAÇÕES DE DIREITO À APOSENTADORIA
Venho pelo presente documento informar ao Sr. Geraldo Gabriel Alves e a sua esposa Sr.ª Ana Luiza Belezer Alves proprietários da empresa O SUPERMERCADO BOM PREÇO LTDA, com sede na cidade de Caruaru, Estado de Pernambuco, que conforme as legislações de aposentadoria ambos possuem o direito de se aposentarem, tanto por tempo de contribuição como por idade, pois a empresa foi fundada no ano de 1977, atualmente com 36 anos de mercado e desde sua fundação eles contribuem para com o INSS. O Sr. Geraldo possui 65 anos de idade e sua esposa Sr.ª Ana Luiza 60 anos.
Conforme a LEI Nº. 8.213, de 24 de Julho de 1991, que diz:
Da Aposentadoria por Idade.
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº. 9.032, de 28/04/95).
Da Aposentadoria por Tempo de Serviço.
O § 7º do Art. 201 da CF, redação dada pela EC nº 20/98, instituiu a aposentadoria por tempo de contribuição, em substituição à aposentadoria por tempo de serviço.
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado.
E de acordo com as instruções da Previdência Social para que o homem tenha direito a aposentadoria integral, é necessário que comprove pelo menos 35 anos de contribuições e no caso da mulher deve comprovar 30 anos de contribuições. Assim conforme a legislação, os proprietários da empresa O SUPERMERCADO BOM PREÇO, Sr. Geraldo e a Sr.ª Ana Luiza, podem dar entrada ao processo de solicitação da aposentadoria, pois cumprem as carências exigidas por lei para se aposentarem.
Caruaru, 31 de Agosto de 2013.
6 LEI COMPLEMENTAR Nº. 123
Criada em 14 de dezembro de 2006 e publicada no Diário Oficial da União em 15 de Dezembro do mesmo ano, a Lei Complementar nº. 123 estabeleceu em seu Art. 1º normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas
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