Atividade Supervisionada
Por: whermeson • 17/11/2015 • Trabalho acadêmico • 1.638 Palavras (7 Páginas) • 314 Visualizações
UNINIVERSIDADE ANHAGUERA – UNIDERP
CIÊNCIAS CONTÁBEIS
PÓLO 4092 Caxias-Ma
ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA
PERÍCIA CONTÁBIL
RA 41235 EDUVIRGENS SIMÃO DA SILVA SANTOS
RA 394542 MAURICIO FERNANDO ROCHA DA CRUZ
RA 326164 RAIMUNDO NONATO MACHADO MENDONÇA FILHO
RA 396060 RICARDO REIS PEREIRA JÚNIOR
RA 390151 WHERMESON FERNANDO CUNHA MACEDO
Tutora a distância: Deisi Lima Martins
Presencial: Luciano dos Santos
CAXIAS-MA
15/11/2015
UNINIVERSIDADE ANHAGUERA – UNIDERP
CIÊNCIAS CONTÁBEIS[pic 1]
PÓLO 4092 Caxias-Ma
ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA
PERÍCIA CONTÁBIL
Trabalho de Pesquisa apresentado à disciplina de Perícia Contábil do curso de Ciências Contábeis da Universidade Anhanguera - Uniderp, como parte dos requisitos para a obtenção de nota.
CAXIAS-MA
15/11/2015
SUMÁRIO[pic 2]
1. INTRODUÇÃO4
2. DESENVOLVIMENTO................................................................................................5
ETAPA 1.........................................................................................................................5
ETAPA 2.........................................................................................................................6
ETAPA3 .........................................................................................................................8
3. CONCLUSÃO...........................................................................................................10
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.......................................................................11
- INTRODUÇÃO
No Brasil, a matéria sobre “Perícia Contábil” foi pela primeira vez incluída para debate perante um evento da classe no I Congresso Brasileiro de Contabilidade de 1924.
O referido conclave chegou inclusive à conclusão sobre a necessidade de dividir em três funções profissionais, ou seja, as de: Contador – Guarda Livros e Perito.
Foi no mesmo Congresso de 1924 que também se concluiu coletivamente sobre a eminente necessidade de “Oficialização da perícia judicial, cujos trabalhos seriam atribuídos privativamente aos membros das ditas Câmaras”, ou seja, sobre a pretensão de se atribuir aos Conselhos de Contabilidade, quando criados, a fiscalização do importante trabalho do perito.
- DESENVOLVIMENTO
Etapa 1
- Explicar e conceituar o que é perícia contábil.
Perícia contábil é a verificação de fatos ligados ao patrimônio individualizado visando oferecer opinião, mediante questão proposta. Para tal opinião realizam-se exames, vistorias, indagações, investigações, avaliações, arbitramentos, em suma todo e qualquer procedimento necessário à opinião.
- Qual é a metodologia usada em perícia contábil?
O método depende sempre do objeto que se examina, ou seja, de acordo com a matéria que se tem a examinar é que se traça o curso dos trabalhos. Quando a matéria é parcial, alcançável, examina-se tudo, ou seja, a Globalidade do Universo de Exame. Quando a matéria é demasiadamente ampla, sem possibilidades de alcançar-se o objetivo pela totalidade, utiliza-se a Amostragem (mas com exceção)
- Quais são as qualidades de um perito?
Legal, Profissional, Ética e Moral
- Quais são os riscos encontrados na perícia contábil?
Tempo curto fixo para opinião, Auxiliares e especialistas terceirizados de apoio, Desorganização administrativa e falta de planejamento, Sistemas informatizados e complexos, Depoimentos, declarações e documentos rastro lega e Alavancagem de Custos.
Etapa 2
A análise das proposições apresentadas demonstra que os vários conceitos de perícia contábil mesclam, em seu conteúdo, elementos jurídicos e contábeis. Entendida e interface existente entre a Contabilidade e o Direito como cenário existente quando de sua realização, é relevante selecionar e apresentar algumas definições do termo perícia propostas por estudiosos do tema. “Entende-se por perícia o trabalho de notória especialização feito com o objetivo de obter prova ou opinião para orientar uma autoridade foral no julgamento de um fato, ou desfazer conflito em interesses de pessoas” (MAGALHÃES, 2001, p. 12). Para Ornelas (2003, p. 33) “é uma das provas técnicas à disposição das pessoas naturais ou jurídicas, e serve como meio de prova de determinados fatos contábeis ou de questões contábeis controvertidas”. Alberto (2002, p. 19) define perícia como um “instrumento especial de constatação, prova ou demonstração, científica ou técnica, da veracidade de situações, coisas ou fatos”. Nas palavras de Sá (2004, p. 63) a “perícia contábil judicial é a que visa servir de prova, esclarecendo o juiz sobre assuntos em litígio que merecem seu julgamento, objetivando fatos relativos ao patrimônio aziendal ou de pessoas”.
Sendo peça técnica produzida pelo perito, a análise das obras dos doutrinadores (ORNELAS, 2003; ALBERTO, 2002; SÁ, 2004; MAGALHÃES, 2001), revela que o laudo pericial não pode prescindir de uma estrutura. Assim, a primeira parte, composta de requisitos extrínsecos engloba a petição de encaminhamento por meio da qual o perito requer a anexação aos autos; além da observância quanto a alguns aspectos da apresentação gráfica e estética como, por exemplo, o uso de margens adequadas, tamanho de fonte e espaço entre linhas condizentes para uma leitura fácil. Seguem-se as considerações preliminares ou relatório pericial com a síntese do objeto da perícia, a especificação dos procedimentos técnicos adotados e diligências realizadas e o termo de diligência. Importante, aqui, a menção aos limites quanto à responsabilidade funcional do perito contador. A questão técnica, propriamente dita, estará nas respostas aos quesitos, só excepcionalmente inexistentes. Como requisitos extrínsecos dessa parte tem-se a transcrição das perguntas e respostas na ordem de juntada e formulação em páginas específicas para cada 5 quesito. Qualidades intrínsecas referentes às respostas, segundo os doutrinadores, são, principalmente, a objetividade, a circunscrição ao objeto da perícia, concisão e clareza. As considerações finais reúnem as conclusões técnicas, também nomeadas de parecer, além dos comentários técnicos adicionais julgados oportunos ou necessários, seguindo-se a estes o encerramento do laudo que deve conter a menção ao número de folhas, quantidade de anexos e documentos juntados, a data, assinatura e categoria profissional do perito, bem como a rubrica em todas as folhas, anexos e documentos que compõem o laudo pericial contábil. Infere-se, a partir das proposições apresentadas pela doutrina, ser essencial, para a elaboração do laudo, que o perito contábil tenha o pleno conhecimento e domínio da matéria em discussão e objeto da perícia. Não existindo tal qualificação técnica e profissional, o perito deverá se escusar do encargo, tendo por fundamento legal o exposto no artigo 146 do Código de Processo Civil, em sua parte final. O Conselho Federal de Contabilidade - CFC, por meio da Resolução CFC nº 1041/05, aprovou a NBC T 13.6 normatizando o laudo pericial contábil, ao mesmo tempo em que revogou, expressamente, em seu artigo 2º, o item 13.5 – Laudo Pericial Contábil, da NBC T 13 – Da Perícia Contábil, anteriormente aprovada pela Resolução CFC nº 858/99, bem como a NBC T 13 – IT – 04 – Laudo Pericial Contábil, aprovada pela Resolução CFC nº 978/03. A norma aprovada em 2005 é, em muitos de seus elementos, uma reprodução idêntica da Interpretação Técnica NBC T 13 - IT 4, aprovada pela Resolução CFC nº. 978/03. A diferença está em um acréscimo, no item 13.6.5.3 sobre “Laudo e Parecer de Leigo ou Profissional não-habilitado”. A norma atualmente vigente está dividida em 05 partes: Considerações gerais; Apresentação do laudo pericial contábil; Terminologia; Estrutura e Esclarecimentos adicionais. As considerações gerais, item 13.6.1, reforçam a exigência do item 13.1.2 da NBC T 13, ao determinar, com fundamento na letra “c” do art. 25 do Decreto-Lei nº. 9245/46, que o laudo pericial contábil seja executado somente por contador habilitado e devidamente registrado em Conselho Regional de Contabilidade. O item 13.6.1.3, dessa parte, dispõe que o “laudo pericial é uma peça escrita, na qual o perito-contador deve visualizar de forma abrangente o conteúdo da perícia e particularizar os aspectos e as minudências que envolvam a demanda”. Há neste ponto uma imprecisão terminológica, pois o mais correto seria “demonstrar”, ao invés de “visualizar”. A justificativa para tal correção é a de que o laudo é elaborado para demonstrar de forma clara o resultado do trabalho técnico levado a efeito pelo perito contábil, com o intuito de fornecer ao magistrado os elementos necessários à emissão de uma sentença sobre a causa em julgamento. A norma vigente menciona ainda como o laudo pericial contábil deve ser apresentado (itens 13.6.2.1 a 13.6.2.7), e aponta para a necessidade de se observar requisitos extrínsecos, como a não utilização de espaços marginais ou interlineares, espaços em branco no corpo do laudo, emendas, rasuras ou ressalvas, além dos elementos intrínsecos necessários. Orienta ainda que o laudo deve ser escrito de forma objetiva, clara, precisa, concisa e completa, numa 7 linguagem acessível
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