Carta testemunahl
Por: Michele Taques • 13/4/2015 • Dissertação • 480 Palavras (2 Páginas) • 308 Visualizações
UNIC
UNIVERSIDADE DE CUIABÁ
CURSO DE DIREITO – 2/2014
DIREITO PROCESSUAL PENAL
ISABELA LIMA CARAPIA
JACY OVIDIO DE MIRANDA
MARIANA CORDEIRO FORTES DE BARROS
MICHELE DAYANE NUNES TAQUES
NUBYA NAVES SULEIMAN HAMIDA
CUIABÁ/MT
2014
UNIC
O presente trabalho se dá a respeito do recurso denominado Carta Testemunhável.
A carta testemunhável é um recurso destinado a provocar o conhecimento ou processamento de outro tribunal de instância superior, cujo trâmite foi indevidamente obstado pelo juiz.
Este recurso tem caráter subsidiário, ou seja, o presente recurso será utilizado quando não houver outro recurso para impugnar a decisão judicial que impede o trâmite de algum recurso. Desta forma, o recurso é dirigido ao tribunal ad quem para contestar decisão do juízo ad quo, que indeferiu o recurso legalmente previsto.
Há um juízo de reavaliação da decisão, conforme provocação da parte interessada, pelo órgão jurisdicionalmente superior.
Há duas hipóteses de cabimento, sendo estas: contra decisão que denegar recurso e contra decisão que obste o seguimento do recurso (art. 639 do CPP);
O recurso será apresentado nas 48 horas seguintes à ciência do despacho que denegou o recurso, indicando as peças do processo que devem ser transladadas para a formação do instrumento.
Será apresentada diretamente ao escrivão do cartório ou secretário do Tribunal para que seja enviada ao tribunal competente à avalizá-la, sob pena de responsabilidade funcional.
O serventuário, ao receber a carta, dará recibo da petição à parte, e, no prazo de 5 dias fará a sua entrega, devidamente conferida e concertada (art. 611, CPP). Se todas as providências forem tomadas, e ainda assim a carta não for encaminhada ao tribunal, cabe ao presidente avocar os autos para que a carta seja julgada.
Após a formação do instrumento, intima-se o testemunhante para apresentar suas razões em 2 dias, na sequencia intima-se o testemunhado, por igual prazo para apresentar as contrarrazões.
Com razoes e contrarrazões, deve o escrivão abrir conclusão para o juiz, que manterá ou reformará a decisão que obstou seguimento do recurso.
O tribunal ao julgar a carta testemunhável, tem as seguintes opções, conforme o art. 644 do CPP: não conhecê-la, por não ser cabível, em face da intempestividade ou por ilegitimidade da parte em sua interposição, conhecê-la e dar provimento, conhecê-la e, por conter a indicação das peças e argumentos suficientes pela parte testemunhante e pela parte testemunhada, ao invés de simplesmente dar-lhe provimento, julgar o mérito do recurso obstado e conhecer a carta e negar-lhe provimento, caso o juiz tenha corretamente negado seguimento ao recurso contra o qual se interpôs a carta.
Seu trâmite no tribunal é o mesmo do recurso obstado pelo juiz e terá efeito devolutivo e não se impede o prosseguimento do processo principal (art. 646, CPP).
BIBLIOGRAFIA
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal.9ª Edição. Ed. Revista dos Tribunais. São Paulo, SP, 2012.
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