Ciencias Contabeis
Por: marcia1995 • 27/8/2016 • Trabalho acadêmico • 3.216 Palavras (13 Páginas) • 224 Visualizações
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO
2 DESENVOLVIMENTO
2.1 Tributação pelo Lucro Real
2.2 Análise da DRE e escrituração do LALUR da empresa Alfa S.A
2.3 Conceituação e diferenciação entre fraudes e erros
2.4 Tipos de pareceres de auditoria contábil
2.5 Perícia contábil
2.6 Usuários da perícia contábil no âmbito judicial e extrajudicial
2.7 Conceituação do laudo de instrução e seu emissor
2.8 Direito tributário
2.9 Planejamento tributário
3 CONCLUSÃO
4 REFERENCIAS
DESENVOLVIMENTO
Tributação pelo Lucro Real
De acordo com a legislação em vigor, a Lei nº 8.541 de 23 de Dezembro de 1992, o Lucro Real é considerado o resultado contábil líquido do período antes do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da CSLL.
Cabe ressaltar neste contexto, que este lucro líquido deve ser ajustado pelas adições e exclusões ou compensações previstas ou autorizadas na legislação e portanto, corresponde à base de cálculo do imposto devido pelas pessoas jurídicas (PROENÇA, 2014).
Nessa ótica, ao utilizar do regime de tributação pelo Lucro Real, as empresas precisam estar cientes de que pode haver situações de prejuízo fiscal, e com isso, não haverá imposto de renda a pagar, logo, uma empresa que opera com prejuízo pode obter vantagem utilizando do lucro real no que diz respeito ao imposto de renda.
A tributação pelo Lucro Real possui algumas particularidades que a difere das demais tributações principalmente no que diz respeito à necessidade de adição ou respectivas exclusões quando se escritura o LALUR.
De acordo com Spagolla (2010) o lucro real é apurado com base em balanço definitivo e a obrigatoriedade do mesmo envolve as empresas que:
A receita total, no ano calendário anterior, seja superior ao limite de R$ 48.000,00 ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 meses sejam obrigadas à apuração do imposto pelo lucro real. As empresas que tiverem lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior, empresas que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto. As empresas cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, empresa de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta (SPAGOLLA, 2010, p. 158).
Além das empresas que se enquadram nestas situações acima descritas, Proença (2014, p. 18) afirma que “as empresas que no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal do imposto com base em estimativa e as que exploram as atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis também estão obrigadas à tributação pelo Lucro Real”.
Isso demonstra que a tributação pelo lucro real é obrigatória a muitas empresas, mas consideram-se critérios diferenciados para determinação desta obrigatoriedade como na exclusividade pelo ME ou EPP que podem optar pelo Simples Nacional, na forma do que dispõe o artigo 56 da Lei Complementar nº 123/2006 para sociedades de propósitos específicos.
Mesmo tendo sua obrigatoriedade expressa em lei, a tributação pelo Lucro Real pode ser optativa por qualquer pessoa jurídica, ainda que não se enquadrada nas situações de obrigatoriedade do lucro real, poderá optar por aquela forma de tributação.
Na tributação pelo Lucro Real, os valores lançados na contabilidade, que diminuam o lucro, mas que pela legislação do IR e da CSLL são indedutíveis, devem ser adicionados ao resultado, pelo LALUR.
A análise das adições na base de cálculo do IRPJ permite a compreensão de que são muitas as adições de acordo com o Decreto 3000/99 – RIR/99 (BRASIL, 1999), mas dentre elas, destacam-se: a parcela do lucro decorrente de contratos com órgãos públicos que haja sido excluído do lucro liquido em período-base anterior; amortização de ágio na aquisição de investimentos relevantes sujeitos à equivalência patrimonial; as gratificações e participações no lucro atribuídas a administradores e dirigentes; as multas por infrações fiscais com exceção das de natureza compensatória; as perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no dia; os brindes; as comissões cuja liberação fique condicionada ao recebimento das vendas que lhe deram causa; leasing, aluguel, depreciação, etc...
Isso demonstra que as adições podem envolver desde os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido, que, de acordo com a lei não são dedutíveis do lucro real, e também, os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido.
As exclusões, que também constam no Decreto 3000/99 – RIR/99 (BRASIL, 1999) são relativas aos valores que foram acrescentados ao resultado contábil, mas que pela legislação não devem compor a base de cálculo do IR e da CSLL, e, portanto, são excluídos no LALUR.
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