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Civil é nois

Por:   •  23/6/2015  •  Relatório de pesquisa  •  2.909 Palavras (12 Páginas)  •  241 Visualizações

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                        CONCURSO DE PESSOAS

O concurso de pessoas é a ciente e voluntária participação de duas ou mais pessoas na mesma infração penal.

O Art 29 do Código Penal, adota duas teorias,  a TEORIA MONISTA que todos que contribuiram para o crime sofrem pela mesma responsabilização penal, e a TEORIA DUALISTA, na qual, em certas hipóteses, permitirá uma responsabilização penal diferente entre os concorrentes.

Para o concurso de pessoas existir, é necessário 4 requisitos presentes:

1.PLURALIDADE DE CONDUTAS - Duas ou mais pessoas atuando em conjunto;

2.IDENTIDADE DE FATO - Os criminosos se unem para praticar o mesmo fato criminoso;

3.RELEVÂNCIA CANSAL - Contribuição efetiva para o resultado da conduta do agente;

4.LIÂME SUBJETIVO - Deve psicologicamente a conduta do outro, não sendo necessário ajuste prévio;

AUTORIA COLATERAL

Duas ou mais pessoas praticam ao mesmo tempo a mesma infração penal, mas sem liâme subjetivo, sendo assim, não há concurso de pessoas e cada um responderá pelo seu ato isoladamente.

AUTORIA COLATERAL INCERTA

Os agentes também sem liâme subjetivo, por coincidência, os agentes praticam o crime ao mesmo tempo, mas as provas colhidas não são suficientes para identificar quem consumou o delito e quem ficou na tentativa, sendo assim, com base no principio in dubio pro réu, ambos respondem pela tentativa, já que na dúvida, a sentença deve ser a mais favorável ao réu.

AUTOR - Pratica a ação principal do tipo penal, e também tem o domínio final do fato  criminoso, como o mentor intelectual e o mandante.

CO-AUTOR - é aquele que produz com alguém alguma obra; o indivíduo contribui para o crime praticando atos de execução;

PARTÍCIPE - O partícipe contribui para o crime de maneira secundária, induzindo, instigando ou auxiliando o autor ou co-autores do delito.

PARTICIPAÇÃO MEDIANTE OMISSÃO E CONIVÊNCIA

Na participação mediante omissão, o agente está na posição de garante, ou seja, possui o dever jurídico de agir para evitar o resultado, mas nada faz, contribuindo assim com a sua omissão de forma consciente e voluntária para o resultado criminoso.

Na participação mediante conivência, não gera responsabilidade penal, diferentemente do que acontece na por omissão, sendo certo que o conivente é aquele indivíduo que não é garante, e diante de um fato criminoso, se omite, não agindo para evitar o resultado. O conivente não pode ser imputado como co-autor ou partícipe do delito, uma vez que ele não tem o dever jurídico de agir para evitar o resultado.

COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA (Art. 29, p. 2º)

O criminoso no concurso de pessoas, que produz um crime mais grave do que o combinado por sua própria conta, sem que o outro participante tenha previsão, por este crime mais grave, responderá sozinho.

COMUNICABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES (Art. 30)

Circunstâncias objetivas: são aqueles elementos e circunstâncias do crime que estão relacionados com a execução do delito, ou seja, com o fato crimonoso propriamente dito, como por exemplo, questões de tempo, lugar, maneira de execução, arma do crime, etc;

Exemplo: "Furto no período noturno (questão de tempo), aumentará a pena em 1/3";

As circunstâncias objetivas se comunicam entre os co-autores e partícipes, quando estiverem em sua esfêra de conhecimento;

Circunstâncias subjetivas: são aqueles elementos e circunstâncias do crime, que estão relacionaods com a motivação do delito;

Exemplo: "Art 121, § 2º - Motivo torpe";

As condições de carácter pessoal, são as qualidades especiais do sujeito ativo do crime, como por exemplo, ser médico (ex: art. 302), ser funcionário público (ex: art. 312 - peculato), ser mulher (ex: 123 - pena menor, estado perperual no ato do homicídio; infantícideo);

As circunstâncias subjetivas e as condições de caráter pessoal, se comunicam no concurso de pessoas entre os co-autores e partícipes quando estiverem em sua esfêra de conhecimento e também se forem elementares do tipo penal, os elementos do tipo penal, são aquelas palavras e expressões empregados na definição do crime, dentro do tipo penal;

Exemplo: "Um funcionário público e um eletricista que forjam uma prestação de serviço, no valor de quatro mil reais, ficando dois mil reais para cada. O funcionário público responderá pelo crime de peculado, art. 312, e o eletricista responderia pelo art. 155, furto, pois subtraiu coisa para si. Assim, se comunicando, ambos vão responder pelo crime de peculato, art. 312, já que também, o eletricista tinha conhecimento.

CASOS DE IMPUNIBILIDADE (Art. 31)

De acordo  o art. 31, os ajustes, instigações, auxílios, do concurso de pessoas, somente se tornam fatos puníveis se o crime combinado, pelo menos se iniciar a fase de execução, pois do contrário, estas combinações crimonosas são irrelevantes penalmente.

Ou seja, o crime que foi cogitado e preparado, determinado e ajustado, mas ainda não tentado,  não gera responsabilização penal.

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                        CONCURSO DE CRIMES

Concurso de crimes, é quando o agente através de uma ou mais ações, produz dois ou mais crimes, e estes resultados criminosos, por uma série de circunstâncias, se mostram interligados.

O concurso de crimes fica subdivido em: concurso material (art. 69), concurso formal perfeito e imperfeito (art.70) e, crime continuado (art. 71).

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