Cpc seções 33 a 43
Por: Bruna Weder • 23/10/2016 • Trabalho acadêmico • 1.334 Palavras (6 Páginas) • 292 Visualizações
Aquisição como parte de combinação de negócios 33 – 43
Os itens 33 a 40 do mesmo Pronunciamento Técnico tratam deste tema. No item 34 se estabelece que ativos intangíveis da entidade adquirida devem ser reconhecidos, desde que atendam às condições necessárias para ser um ativo intangível, separadamente do ágio derivado da expectativa de rentabilidade futura (goodwill) do investimento. Os itens 38 a 40 abordam a questão do valor de reconhecimento, o que demonstra a preocupação aí presente. Se prevê o preço de cotação em mercado ativo como uma estimativa confiável do valor justo de ativo intangível (item 38) e, na ausência deste, se deve considerar o valor de aquisição (item 39). Por fim, o item 40 prevê também o desenvolvimento de técnicas de mensuração de valor justo, sem explicitar nenhuma delas. Ainda sobre o reconhecimento de ativos intangíveis adquiridos em geral, são os itens 25 a 32 do Pronunciamento Técnico CPC 04. O item 26 trás um comentário sobre a segurança que se pode ter quanto à mensuração de seu valor por estar incluído em uma transação comercial. Satisfazendo as condições básicas de um intangível, o item 24 estabelece que “um ativo intangível deve ser reconhecido inicialmente ao custo“.
Desta forma, o Pronunciamento Técnico CPC 04 formaliza no Brasil o reconhecimento de ativos intangíveis adquiridos, de certa forma, seguindo orientações anteriores do IBRACON e CVM, e a tendência internacional do IASB.
Ativos intangíveis gerados internamente
Uma maior complexidade se encontra no reconhecimento de ativos gerados internamente. Se vê no Pronunciamento Técnico CPC 04 claramente preocupações sobre os ativos intangíveis gerados internamente. Nos itens 50 a 66 estão elencadas as condições para reconhecimento destes intangíveis, estabelecendo-se que só a partir da fase de desenvolvimento é que se pode reconhecer o novo ativo. Os itens 53 a 55 descrevem o que vem a ser a fase de pesquisa e que estes gastos devem ser tratados como custos por não poder, nesta fase, a entidade demonstrar os requisitos enumerados no 56 como necessários para o reconhecimento do ativo intangível, que são: “(a) viabilidade técnica para concluir o ativo intangível de forma que ele seja disponibilizado para uso ou venda; (b) intenção de concluir o ativo intangível e de usálo ou vendê-lo; (c) capacidade para usar ou vender o ativo intangível; (d) forma como o ativo intangível deve gerar benefícios econômicos futuros. Entre outros aspectos, a entidade deve demonstrar a existência de mercado para os produtos do ativo intangível ou para o próprio ativo intangível ou, caso este se destine ao uso interno, a sua utilidade; (e) disponibilidade de recursos técnicos, financeiros e outros recursos adequados para concluir seu desenvolvimento e usar ou vender o ativo intangível; e (f) capacidade de mensurar com segurança os gastos atribuíveis ao ativo intangível durante seu desenvolvimento”. A condição estabelecida na alínea f é uma forma de se ter mais segurança sobre o valor a ser reconhecido. Explicitamente se exclui nos itens 62 e 63 do Pronunciamento Técnico CPC 04, seguindo a IAS 38, alguns elementos que não podem ser reconhecidos como ativos intangíveis gerados internamente, quais sejam, marcas, títulos de publicações, listas de clientes e outros itens similares, sob a argumentação de que estes elementos não podem ser separados dos custos relacionados ao desenvolvimento do negócio como um todo. Nos itens 64 a 66 do mesmo Pronunciamento se estabelece explicitamente o que se deve considerar para cálculo do custo de ativo intangível gerado internamente (item 65) e também se explicita o gastos que não podem ser considerados como tal (item 66)
As condições para reconhecimento de ativos intangíveis gerados internamente, estabelecidas nos itens 50 a 66 supra mencionados, estão elencadas estabelecendo-se que só a partir de fase de desenvolvimento é que se pode reconhecer o novo ativo gerado. Anteriormente, especificamente sobre os gastos em inovação e P&D, alguns destes eram contabilizados no ativo diferido (Iudícibus, Martins e Gelbke, 2003) em função da Lei 6.404/1976, art. 179, V, e da Deliberação CVM 029 de 05 de fevereiro de 1986, 5.4, por sua possível contribuição para a formação do resultado de mais de um exercício social. Este seria um tratamento na direção do reconhecimento de P&D. Entretanto, o tratamento está restrito aos gastos em inovação não havendo referência clara ao resultado de tais investimentos. Como comentado anteriormente, a tendência internacional tem sido de não contabilizar estes gastos como sugerido pelo IASB. As empresas brasileiras negociadas nos Estados Unidos, por exemplo, têm que destacar este fato em suas demonstrações contábeis. Desta forma, Pronunciamento Técnico CPC 04 parece ter restringido mais os gastos que, efetivamente, devem ser reconhecidos ao limitar estes aos relativos à fase de desenvolvimento de projetos. Outra mudança que nos parece que ocorrerá é a classificação destes gastos no ativo intangível e não mais no ativo diferido em fun- ção da nova redação do art. 179 da Lei 6.404/1976. No inciso V se restringe o uso do ativo diferido às despesas pré-operacionais e aos gastos incrementais de reestruturação, e, no inciso VI todos os valores relacionados com bens incorpóreos da entidade, incluindo aí o goodwill adquirido. Desta forma, não há referência explícita a que ativos intangíveis gerados internamente devem ser reconhecidos.
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