DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Por: nubiana01 • 25/9/2015 • Dissertação • 1.705 Palavras (7 Páginas) • 161 Visualizações
Inicialmente, requer o Obreiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fulcro no regramento contido na lei nº 10.537, de 27 de Agosto de 2002, por ser pessoa pobre, na acepção jurídica do termo e se encontrar sem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer a sua própria subsistência, o que declara sob as penas da lei.
II. ESCLARECIMENTOS PRÉVIOS.
1. DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.
De logo ressalta que restou frustrada a tentativa de conciliação com a Reclamada. Não obstante o exposto, o STF já apresentou posicionamento no sentido de que a ausência de submissão à CCP não inviabiliza o ajuizamento de reclamação trabalhista.
2. DO VALOR DA DEMANDA.
A presente demanda possui valor superior àquele previsto no disposto no artigo 852-A da CLT, ficando, pois, submetida ao procedimento ordinário.
III. DA NARRATIVA FÁTICA
1. DA ADMISSÃO, FUNÇÃO E DESLIGAMENTO.
O Autor fora admitido nos quadros funcionais da Reclamada em 01/12/2012, para exercer a função de Vendedor, função na qual permaneceu até 06/07/2015, quando teve rescindido seu contrato de trabalho, percebendo como ultimo salário o importe aproximado de R$ 918,00.
Insta asseverar que a Reclamada não observou a projeção ficta do aviso prévio do Obreiro quando da baixa da sua CTPS. Destarte, deve ser compelida a proceder a alteração da baixa da CTPS para constar o dia 09/07/2014, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais).
1.1. DA NORMA COLETIVA APLICADA A CATEGORIA.
De logo, requer sejam aplicadas as normas coletivas dos comerciários, firmado entre o Sindicato dos Lojistas e o Sindicato dos Empregados no Comércio, sendo esta a categoria pertencente pela Reclamada.
2. DO ACUMULO DE FUNÇÕES
2.1 VENDEDOR COMISSIONISTA
Não obstante o Demandante tivesse sido contratado para o exercício da atividade de Vendedor, o Obreiro realizava também as funções de Estoquista, Vitrinista, Cartaziamento, Limpeza do Setor, Solicitação de produtos, sem perceber, no entanto, a remuneração adicional devida.
O Reclamante fora contratado tendo por salário exclusivamente o recebimento de comissões, sendo assim se cuidando de comissionista, clarividente a ilegalidade em deslocá-lo para o exercício de outras atividades, cuja execução não lhe trará, na prática, contraprestação alguma, já que só recebe pelas vendas efetuadas.
Caso algumas dessas pequenas variações podem ser toleradas em outros misteres, no caso específico do Obreiro, não podem ser admitidas, por impedir que a mesma execute a única função que lhe permite auferir ganhos, de modo que resta patente a plausibilidade do pagamento de diferenças salariais pelo desvio de função então caracterizado.
Nesse sentido, o julgado produzido em caso semelhante, bastante elucidativo, que abaixo se transcreve:
DESVIO DE FUNÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS
Assevera o recorrente, a f. 380, que houve desvio de função, pois realizou, além da função de vendedor, as de reposição, balanço e arrumação de estoques; que a convenção coletiva veda o desvio de função dos comissionistas, f. 161, fazendo jus à diferenças salariais postuladas, em razão do desvio e acúmulo de funções, f. 381.
A reclamada, a f. 392, defende-se com os argumentos de que: dentro da órbita do poder de mando, poderia exigir do reclamante as demais funções, eis que compatíveis com o cargo de vendedor; apanhar mercadorias no estoque e apresenta-la ao público é de interesse do vendedor comissionado; as atividades exercidas pelo reclamante estavam todas ligadas ao seu setor; não se aplica, na hipótese, a CCT de f. 161, pois não houve desvio de função, no caso, pois o que o empregado fazia estava diretamente ligado ao seu labor de vendas. Pede a confirmação do julgado, f. 393.
Da exegese do parágrafo único do artigo 456 da CLT, infere-se que as funções desenvolvidas pelo reclamante eram compatíveis com a função de vendedor, para a qual fora contratado, ressaltando-se que eram todas realizadas dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador, não havendo que se falar em qualquer acréscimo de salário.
Posicionou-se a Instância Primeira no sentido de que, f. 367, "...não há base legal para a pretensão de "plus" salarial perseguido pelo reclamante, porquanto o eventual exercício de mister distinto daquele para o qual foi o trabalhador contratado (quando as atividades eram compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não exigindo maior capacitação técnica, sendo executadas dentro da mesma jornada de trabalho) não dá direito ao aumento salarial pretendido.
Releve-se que o salário é a contra-prestação de um feixe de atribuições compatíveis com a função contratada, não havendo uma remuneração específica para cada tarefa desempenhada...", f. 367, grifos.
Para resolver essa pretensão, a 1ª questão que se coloca é a de se pode ser considerado justo, correto, o exigir-se de um empregado, que pela sua proverbial inferioridade econômica não tem como recusar, faça, execute serviços estranhos ou além daqueles para os quais contratado. Abstração feita da dimensão humana/social da quaestio, referida situação leva a que o dador de serviço experimente um enriquecimento injustificado, o que, entende esta relatoria, não se harmoniza com os fins visados e perseguidos pelo direito, em qualquer época.
Nesse passo, útil o evocar-se os ensinamentos do preclaro jurista Celso Antonio Bandeira de Melo, que, com a elegância de quem domina o assunto sobre o qual discorre, aliada à sólida cultura geral, dilucida que:
"Enriquecimento sem causa é o incremento do patrimônio de alguém, em detrimento do patrimônio de outrem, sem que, para supeditar tal evento, exista uma causa juridicamente idônea. É perfeitamente assente que sua proscrição constitui-se em um princípio geral do direito", in "O Princípio do Enriquecimento sem Causa em Direito Administrativo", RDA, vol. 210, out-dez/1997, página 28.
No feito em foco, a Instância Primeira entendeu de rechaçar a pretensão atinente ao recebimento de diferenças salariais, pelo desvio de função, sob o fundamento retro-reproduzido.
Ouso divergir
...