DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES E A ORGANIZAÇÃO DOS QUADROS DE PESSOAL E PLANOS DE CARREIRA DO PODER JUDICIÁRIO.
Por: RuySecco • 21/3/2017 • Resenha • 4.887 Palavras (20 Páginas) • 359 Visualizações
DECRETO (N) nº 0070 de 15 de maio de 1991
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES E A ORGANIZAÇÃO DOS QUADROS DE PESSOAL E PLANOS DE CARREIRA DO PODER JUDICIÁRIO.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal, em seu art. 25, § 1º, e art. 14 § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como pela Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e em atenção ao art. 125 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as peculiaridades da transição decorrente da instalação do Estado do Amapá;
CONSIDERANDO a necessidade inadiável de se criar os cargos dos Juízes de Direito e os cargos e funções dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Amapá, fixar suas remunerações e organizar os respectivos Quadros e Planos de Carreira;
D E C R E T A:
Art. 1º - Este Decreto cria os cargos de Juiz de Direito e dos Servidores da Justiça do Estado do Amapá, estabelece as remunerações correspondentes e organiza os respectivos Quadros e Planos de Carreira, como se segue:
TÍTULO I
DA MAGISTRATURA
CAPÍTULO I
DOS JUÍZES DE DIREITO
Art. 2º - Ficam criados os seguintes cargos:
I - Vinte e dois (22) de Juiz de Direito de Terceira Entrância;
II - Quatro (04) de Juiz de Direito Auxiliar;
III - Oito (08) de Juiz de Direito de Segunda Entrância;
IV - Quatorze (14) de Juiz de Direito de Primeira Entrância; (Lei 0153/94)
V - Quatorze (14) de Juiz de Direito Substituto. (Lei 0426/98)
Parágrafo único - O acesso, as promoções e as remoções, no Quadro da Magistratura do Estado do Amapá, e os direitos e vantagens dos magistrados, inclusive os de cunho pecuniário reger-se-ão pelo Decreto (N) nº 0069, de 15 de maio de 1.991, que fixa a Organização e Divisão Judiciárias do Estado e, quando for o caso, pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional
CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO
Art. 3º - Em observância às diretrizes do Decreto (N) nº 0069, de 15 de maio de 1.991, que fixa a Organização e Divisão Judiciárias do Estado, os Cargos de Juízes de Direito criados pelo artigo anterior, os de Desembargadores criado pelo Ato das Disposições Constitucionais Gerais da Constituição Federal e os que vierem a ser criados dentro do Quadro da magistratura estadual são remunerados na forma do Anexo I.
TÍTULO II
DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DOS CARGOS E DOS QUADROS
Art. 4º - Fica criado o Quadro Permanente de Servidores do Poder Judiciário do Amapá, integrado pelo conjunto de Cargos de Provimento Efetivo considerados necessários ao desempenho dos serviços administrativos e judiciários do Tribunal de Justiça do Estado e de Apoio às Unidades Judiciárias do Primeiro Grau de Jurisdição do Estado, na forma dos Anexos que integram este Decreto.
Art. 5º - Os Cargos de Provimento em Comissão, com seus níveis e denominações, quantitativos e remunerações constantes dos Anexos II e IV, integram Quadros próprios, também de natureza permanente, constituindo os grupos de Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100) e Função Especial de Confiança (FC-200).
§ 1º - Haverá funções gratificadas de Direção e Assistência Intermediárias (FGI-700), que serão desempenhadas por servidores do Quadro Permanente do Tribunal de Justiça, com observância do critério de confiança.
§ 2º - As funções gratificadas de que trata o parágrafo anterior serão criadas por resolução do Tribunal de Justiça, na medida das necessidades e desde que haja disponibilidade de recursos orçamentários para atender os encargos decorrentes.
Art. 6º - Os Cargos do Quadro Permanente de Provimento Efetivo, dispostos em grupos, categorias, séries e classes, referência, quantitativos e vencimento, são os constantes dos anexos II, III e V.
Art. 7º - Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - Servidor, a pessoa legalmente investida em cargo integrante dos Quadros do Tribunal de Justiça;
II - Cargo, a unidade de trabalho criada legalmente, com denominação própria, número certo e remuneração custeada pelos recursos financeiros alocados ao Tribunal de Justiça;
III - Função, o conjunto de atividades específicas que devem ser executadas pelo Servidor, fornecendo elementos para suacaracterização e classificação
IV - Classe, conjunto de cargos da mesma categoria que, abstraídas as referências, tem igual vencimento;
V - Série Classe, o conjunto de classes de cada categoria funcional;
VI - Categoria, o conjunto das atividades concernentes a um cargo identificado pela natureza e grau de conhecimento necessários ao desempenho das respectivas funções;
VII - Grupo, o conjunto de categorias ligadas por correlação entre suas atividades, natureza ou grau de conhecimento necessários ao desempenho das funções;
VIII - Carreira, a estruturação dos cargos de modo a possibilitar ao servidor acesso a classes hierarquicamente superiores da carreira a que pertença;
IX - Promoção, a ascensão do servidor, da última referência de uma classe para a referência inicial da classe imediatamente superior da mesma categoria, observados os critérios de antiguidade e merecimento, aplicados por meio de avaliação funcional;
X - Progressão, a passagem do servidor de uma referência para outra que lhe seja superior, dentro da mesma classe em que se encontre.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
Art. 8º - Os cargos de que trata este Decreto serão providos mediante Ato do Presidente do Tribunal de Justiça, observadas, dentre outras, as seguintes condições:
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