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DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES E A ORGANIZAÇÃO DOS QUADROS DE PESSOAL E PLANOS DE CARREIRA DO PODER JUDICIÁRIO.

Por:   •  21/3/2017  •  Resenha  •  4.887 Palavras (20 Páginas)  •  359 Visualizações

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DECRETO (N) nº 0070 de 15 de maio de 1991

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES E A ORGANIZAÇÃO DOS QUADROS DE PESSOAL E PLANOS DE CARREIRA DO PODER JUDICIÁRIO.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal, em seu art. 25, § 1º, e art. 14 § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como pela Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e em atenção ao art. 125 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO as peculiaridades da transição decorrente da instalação do Estado do Amapá;

CONSIDERANDO a necessidade inadiável de se criar os cargos dos Juízes de Direito e os cargos e funções dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Amapá, fixar suas remunerações e organizar os respectivos Quadros e Planos de Carreira;

D E C R E T A:

Art. 1º - Este Decreto cria os cargos de Juiz de Direito e dos Servidores da Justiça do Estado do Amapá, estabelece as remunerações correspondentes e organiza os respectivos Quadros e Planos de Carreira, como se segue:

TÍTULO I

DA MAGISTRATURA

CAPÍTULO I

DOS JUÍZES DE DIREITO

Art. 2º - Ficam criados os seguintes cargos:

  I - Vinte e dois (22) de Juiz de Direito de Terceira Entrância;

 II - Quatro (04) de Juiz de Direito Auxiliar;

III - Oito (08) de Juiz de Direito de Segunda Entrância;

IV - Quatorze (14) de Juiz de Direito de Primeira Entrância; (Lei 0153/94)

V - Quatorze (14) de Juiz de Direito Substituto. (Lei 0426/98)

Parágrafo único - O acesso, as promoções e as remoções, no Quadro da Magistratura do Estado do Amapá, e os direitos e vantagens dos magistrados, inclusive os de cunho pecuniário reger-se-ão pelo Decreto (N) nº 0069, de 15 de maio de 1.991, que fixa a Organização e Divisão Judiciárias do Estado e, quando for o caso, pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional

CAPÍTULO II

DA REMUNERAÇÃO

Art. 3º - Em observância às diretrizes do Decreto (N) nº 0069, de 15 de maio de 1.991, que fixa a Organização e Divisão Judiciárias do Estado, os Cargos de Juízes de Direito criados pelo artigo anterior, os de Desembargadores criado pelo Ato das Disposições Constitucionais Gerais da Constituição Federal e os que vierem a ser criados dentro do Quadro da magistratura estadual são remunerados na forma do Anexo I.

TÍTULO II

DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA

CAPÍTULO I

DOS CARGOS E DOS QUADROS

Art. 4º - Fica criado o Quadro Permanente de Servidores do Poder Judiciário do Amapá, integrado pelo conjunto de Cargos de Provimento Efetivo considerados necessários ao desempenho dos serviços administrativos e judiciários do Tribunal de Justiça do Estado e de Apoio às Unidades Judiciárias do Primeiro Grau de Jurisdição do Estado, na forma dos Anexos que integram este Decreto.

Art. 5º - Os Cargos de Provimento em Comissão, com seus níveis e denominações, quantitativos e remunerações constantes dos Anexos II e IV, integram Quadros próprios, também de natureza permanente, constituindo os grupos de Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100) e Função Especial de Confiança (FC-200).

§ 1º - Haverá funções gratificadas de Direção e Assistência Intermediárias (FGI-700), que serão desempenhadas por servidores do Quadro Permanente do Tribunal de Justiça, com observância do critério de confiança.

§ 2º - As funções gratificadas de que trata o parágrafo anterior serão criadas por resolução do Tribunal de Justiça, na medida das necessidades e desde que haja disponibilidade de recursos orçamentários para atender os encargos decorrentes.

Art. 6º - Os Cargos do Quadro Permanente de Provimento Efetivo, dispostos em grupos, categorias, séries e classes, referência, quantitativos e vencimento, são os constantes dos anexos II, III e V.

Art. 7º - Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

     I - Servidor, a pessoa legalmente investida em cargo integrante dos Quadros do Tribunal de Justiça;

    II - Cargo, a unidade de trabalho criada legalmente, com denominação própria, número certo e remuneração custeada pelos recursos financeiros alocados ao Tribunal de Justiça;

   III - Função, o conjunto de atividades específicas que devem ser executadas pelo Servidor, fornecendo elementos para suacaracterização e classificação

   IV - Classe, conjunto de cargos da mesma categoria que, abstraídas as referências, tem igual vencimento;

    V - Série Classe, o conjunto de classes de cada categoria funcional;

   VI - Categoria, o conjunto das atividades concernentes a um cargo identificado pela natureza e grau de conhecimento necessários ao desempenho das respectivas funções;

  VII - Grupo, o conjunto de categorias ligadas  por correlação entre suas atividades, natureza ou grau de conhecimento necessários ao desempenho das funções;

 VIII - Carreira, a estruturação dos cargos de modo a possibilitar ao servidor acesso a classes hierarquicamente superiores da carreira a que pertença;

   IX - Promoção, a ascensão do servidor, da última referência de uma classe para a referência inicial da classe imediatamente superior da mesma categoria, observados os critérios de antiguidade e merecimento, aplicados por meio de avaliação funcional;

    X - Progressão, a passagem do servidor de uma referência para outra que lhe seja superior, dentro da mesma classe em que se encontre.

CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO

Art. 8º - Os cargos de que trata este Decreto serão providos mediante Ato do Presidente do Tribunal de Justiça, observadas, dentre outras, as seguintes condições:

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