Histórico dos Benefícios Eventuais
Por: alexandremg94 • 21/6/2015 • Trabalho acadêmico • 1.046 Palavras (5 Páginas) • 270 Visualizações
Histórico dos Benefícios Eventuais
Até chegar ao formato de hoje, os Benefícios Eventuais passaram por importantes transformações. Em 1954, através do Decreto nº 35.448, foram criados os primeiros benefícios, chamados de auxílio-maternidade e auxílio-funeral.
Os benefícios de auxílio-maternidade e auxílio-funeral eram oferecidos em pagamento único de um salário mínimo. Em ambos os casos, era preciso ser segurado da Previdência Social. O auxílio-maternidade era concedido à mulher segurada da Previdência ou ao segurado em virtude do parto de sua esposa. Para ter acesso ao benefício, era preciso ter realizado no mínimo 12 contribuições mensais ao sistema. No caso do auxílio por morte, era garantido a quem comprovasse pagar as despesas de funeral com algum segurado da Previdência Social, e não havia tempo mínimo de contribuição para ter acesso ao auxílio. Até então, a lógica desses benefícios era contratual, baseada na contribuição prévia ao sistema previdenciário para adquirir direito aos benefícios. Com a instituição da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), em 26 de janeiro de 1960, o auxíliomaternidade, que neste momento passou a ser chamado de natalidade, sofreu modificações que ampliaram o acesso, incluindo como dependente do segurado, além da esposa não segurada, a pessoa designada. Ou seja, o segurado poderia designar para recebimento das prestações uma pessoa que vivia sob sua dependência econômica, inclusive filha ou irmã maior, solteira, viúva ou desquitada. Todavia, eram exigidas, da pessoa designada, além de 12 prévias contribuições mensais, a condição de inscrição no Regime da Previdência, de, no mínimo, 300 dias antes do parto (Art. 97 do Decreto 48.959, de 1960). Foi mantida ainda, a cobertura universal do benefício no âmbito da Previdência Social, bem como o valor do pagamento, igual ao salário mínimo, destinado a auxiliar nas despesas do parto e do nascimento da criança (Art. 98 do Decreto 48.959). Além disso, era concedido pagamento de dois salários mínimos, quando não houvesse possibilidade de prestação de assistência médica à gestante (art. 33 da LOPS). A aprovação da LOPS, também imprimiu mudanças no auxílio-funeral, que passou a ser fixado a duas vezes o valor do salário mínimo vigente, pago aos dependentes do segurado falecido, para auxiliar nas despesas com o funeral e o luto (art. 44 da LOPS e art. 105 do Decreto nº 48.959-A/60). No caso de não haver dependentes, o executor do funeral teria suas despesas indenizadas, até o máximo de dois salários mínimos, desde que comprovadas através de documentação (art. 44 da LOPS). Neste sentido, os benefícios eventuais adotados na LOPS configuram em relativo avanço no esquema de proteção social brasileiro, pois, apesar de se basearem por uma perspectiva contratual de seguro social, orientavam-se pelo princípio da universidade, estabelecendo a ampliação de dependentes beneficiários e o valor do pagamento dos auxílios, que tinham como base o salário mínimo. A provisão dos benefícios eventuais sofreu novas alterações, com a Lei nº 8.213, de 24 de agosto de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, ao introduzir o princípio da seletividade na provisão dos Benefícios Eventuais, elegendo como beneficiários os segurados com renda correspondente, à época, até três salários mínimos. Neste período, também era restabelecida como limite máximo do valor do pagamento de ambos os auxílios a importância igual a um salário mínimo vigente. Na Lei, foi determinado que o auxílio-natalidade fosse devido após 12 contribuições mensais à segurada gestante ou ao segurado pelo parto de sua esposa ou companheira não segurada, com remuneração igual ou inferior a três salários mínimos; e estabelecida o mesmo corte de renda para a habilitação ao auxílio-funeral. Porém, é importante esclarecer que se o mesmo corte de renda servia como linha divisória para a distribuição dos dois auxílios, quando realizado o valor do pagamento dos mesmos isso não acontecia. Sem apontar as razões, os valores devidos aos Benefícios Eventuais tornaram-se distintos daqueles constantes na LOPS,
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