Ibdmar relatório XVI congresso
Por: Hannah Vilan • 15/10/2019 • Monografia • 6.651 Palavras (27 Páginas) • 147 Visualizações
Faculdade Baiana de Direito
Aluna: Kíssia de Morais Gonzaga
Disciplina: Direito Internacional
Turma: 6A EXTRA
Professor: Thiago Borges
Relatório – II Congresso Brasileiro de Direito do Mar
- As contribuições do Direito do Mar para a redefinição do Direito Internacional Contemporâneo – Wagner Menezes
Essencialmente pro direito no brasil e no mundo, nós estamos fazendo história, no fortalecimento, afirmação de um campo disciplinar do direito novo, que dialoga absolutamente com todos os ramos do direito e que tem uma natureza disciplinar. Essa historia tem que ser tratada sempre dos seus princípios e raízes. A base do pensamento do direito do mar no brasil não pode ser ignorada, Vicente Rangel, aquele que escrevia sobre direito no mar quando ninguém se pensava. Dizer que o trabalho desses professores e trabalhos do Itamaraty e marinha foram essenciais para que se consolidasse no direito brasileiro, o direito do mar. A ideia desse evento surgiu quando o professor Vicente estava se aposentando e surgiu a necessidade de trazer pro ambiente acadêmico esse ramo. O futuro do direito do mar está garantido.
A minha primeira afirmação que o direito do mar é essencialmente direito internacional, tem em sua base de estruturação e pensamento o direito internacional, a diferença de nominação se prende a ordem teórica. É impossível pensar o direito do mar de forma isolada sem estabelecer um dialogo profundo com o direito internacional. Qual seria então a contribuição do mar para o direito internacional? A inversão. Ela é iminentemente sistêmica. É um processo de pluralização do direito internacional. Essencialmente atrelada a base do pensamento estrutural do direito internacional público. Nós falamos de um conjunto normativo que nos leva a certas contradições, gostaria de situar o direito do mar no contexto do direito internacional contemporâneo, que surge em 1945, como um processo de expansão do direito internacional, dando uma nova perspectiva, novo campo de atuação. Pra nós que estamos fazendo uma avaliação do direito internacional, é um direito moderno mas tem raízes históricas. O fato é que a convenção das nações unidas de direito do mar é de 1973. Ao mesmo tempo que estamos diante de alguns elementos de caráter passageiro, pondo que nós poderíamos chamar atenção, é levar em conta o cenário atual que nós temos e o processo de amadurecimento do próprio direito do mar.
Por outro lado também quando analisamos sistematicamente o direito internacional publico, podemos dividi-lo rapidamente da seguinte forma: direito internacional tem um fundamento que norteia sua conceitual, esse objeto é (15min). Ele só teria realmente visibilidade e só poderíamos estudar nas universidades se esse direito internacional tiver efetividade, mecanismos de cumprimento da legislação existente. O fundamento do direito internacional está na expressão de consentimento dos estados. O que eu quero dizer é que estamos estudando as fontes do direito internacional com a mesma perspectiva que se tinha do legislador do século passado. Temos uma constituição que não expressa a posição do pais a diversas emendas constitucionais. Esse é o quadro do direito internacional publico clássico.
Quando analisamos o direito do mar, a reflexão que poderíamos ter é. De que forma o direito do mar tem contribuído pra mudança de perspectiva do direito internacional contemporâneo? Quais são os elementos que poderiam modificar esse processo de transição?
Já que nós vemos o direito internacional bastante expansivo, tanto do direito do mar, que é multidisciplinar, de maneira que o conhecimento das nações unidas não deve ser só de conteúdo jurídico, deve ser feito um esforço para mergulhar em outros campos científicos, isso leva a um processo de complexidade ao direito internacional. Aqui enxergamos muito claramente um DI que ultrapassa um direito essencialmente feito para os estados, entre os estados. Hoje engloba o direito do comercio, direitos humanos, temos sem duvida nenhuma, por conta disso, um direito do mar, que não se preocupa somente entre as relações entre os estados no direito internacional, também se preocupa com o direito interno e as normas do direito do mar. Ao reconhecer os mesmos direitos a estados que tem necessidades especiais por conta do seu desenvolvimento social temos a democratização das relações internacionais e do DI e ultrapassa a igualdade absoluta entre os estados, nós temos uma igualdade muito mais complexa democratizada. Muito claro que temos dois momentos, logo não deixo de entender que essa convenção das nações unidas do direito do mar de um principio que era meramente descritivo de positivação que reconhece o patrimônio comum da humanidade como um principio. Se nós reconhecemos no plano internacional um princípio que versa sobre um espaço coletivo, acima das vontades do estado não podemos trabalhar com a concepção voluntarista dos estados. 2 elementos essenciais: patrimônio comum e (30 min).
Por falar em princípios é justamente a estruturação de princípios do direito do mar e reconhecimento do direito do mar por outros campos que dialogam com ele, como o direito de ambiental, deve passar pelo direito do mar. Nessa questão tanto o principio da precaução quanto o principio da responsabilização dos estados por dano estão concretizados na jurisprudência. Nós temos ai uma dimensão de riqueza principiológica onde ao mesmo tempo que emerge com seus princípios reforça esse princípios para outros campos. Na questão de sujeitos também, quando a convenção das nações unidas sobre direito do mar reconhece o direito dos estados e OI e atribui a concepção de novos sujeitos. Temos outros mecanismos de concepção que merecem ser observados com outro olhar e ao mesmo tempo que a convenção reconhece direitos que são atribuídos a movimentos de libertação pode ser o reconhecimento de novos elementos. Direito do mar é a materialização concreta dos costumes do direito internacional, a soft law como fonte, pode não ser direito mas tem um conteúdo normativo e pedagógico fundamental na montagem de novos direitos. Norma não é só coação, o direito deve ultrapassar a necessidade da coação exclusivamente, mas os estados tem sabedoria pra saber em que momento deve incorporar esse tipo de regra.
Nós olharmos pras convenções das nações unidas e achar que está pronto acabado e perfeito é um equivoco, temos 45 anos em que a norma foi redigida, esse aprimoramento é absolutamente necessário. No campo da validade, temo a convenção como remodelação da solução pacifica de controvérsias pelos mecanismos diplomáticos. Aqui uma parte chamar atenção para o tema que trouxe a convenção das nações unidas sobre a litigância de má fé nos tribunais internacionais. Nós temos um alto grau de cumprimento das decisões, denota que o direito do mar deu certo, segundo que essencialmente uma atuação soberana dos estados, obrigatoriamente precisam trabalhar no exercício da teoria dos jogos coma jurisdição do tribunal sobre direito do mar. Nos faz também pensar no campo de efetividade do direito internacional.
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