O CREDITO TRIBUTÁRIO
Por: Lorena20199 • 26/6/2019 • Trabalho acadêmico • 2.528 Palavras (11 Páginas) • 159 Visualizações
- INTRODUÇÃO
O código tributário nacional não traz uma situação precisa do que seria credito tributário, ele apenas diz que o credito tributário nacional decorre da obrigação principal, e tem uma relação jurídica obrigacional. Para que o Estado possa exigir o crédito tributário, é necessário que ocorra o fato gerador, e que o Estado individualize e quantifique o valor a ser pago com o lançamento, sendo que este é um passo essencial para a constituição do credito tributário.
Obrigação tributária é composta de sujeito, objeto, e vinculo jurídico. O sujeito classifica-se em; Credor que é o sujeito ativo, ou seja, o ente federativo instituidor do tributo, e devedor que é o sujeito passivo, o particular do tributo podendo ser uma pessoa física ou uma pessoa jurídica, o objeto é o ato de pagar o tributo e o vínculo jurídico decorre da lei a partir do fato gerador.
A Autoridade Administrativa possui três formas de constituição do crédito tributário, sendo elas, o lançamento por declaração, lançamento por homologação e por meio do lançamento de ofício.
Deste modo veremos que o credito tributário nasce da ocorrência do fato gerador, porem só se faz exigida quando essa obrigação é liquida e certa a partir da constituição, sendo que esta constituição se faz com o lançamento nos termos do art. 142 do CTN. Sendo assim podemos denominar o credito tributário como, vinculo jurídico obrigacional que o estado pode cobrar do particular o pagamento de determinado tributo.
- CRÉDITO TRIBUTÁRIO
- CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E MORATÓRIA
Quando nos reportamos a regra matriz de incidência, nós sabemos que o contribuinte ao cometer ou realizar o fato gerador, neste momento nasce a chamada obrigação tributária, razão pela qual, neste momento surge a relação jurídico ou tributária, que é uma relação simples de crédito e débito, onde de um lado será o devedor e do outro lado o credor. A partir deste momento um ente publico pode nos termos da lei exigir o pagamento daquela relação obrigacional e através do lançamento que é realizada esta cobrança, o lançamento é a constituição definitiva do crédito tributário e neste caminho o contribuinte tem alguns caminhos a adotar, mais especificamente dois caminhos, ou ele pagará ou não pagará. Se o contribuinte resolve pagar o tributo, acaba tendo a relação jurídica tributária constituída inicialmente, a mesma acaba se extinguindo. Se no caso escolha não pagar, medidas de exigências acabam se tornando realidade em frente a este contribuinte.
Segundo o CTN - Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966.
“Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário. ”
No art. 151 do Código Tributário Nacional, o lesador acaba trazendo algumas ferramentas pelas quais tem como objetivo suspender a exigência do crédito tributário, a ferramenta adotada não necessariamente precisa ter um crédito devidamente constituído, poderá ter a previsão de um débito a ser constituído, então estas medidas suspensivas de exigência podem ser adotadas tanto antes da constituição definitiva do crédito, quanto depois.
A partir do momento em que nasce a obrigação de pagar um tributo, este tributo obviamente ate a data de vencimento tem que ser pago, porém em algumas situações o ente publico vai conceder a este contribuinte uma “mora” ele pode estender a extensão do prazo de vencimento do tributo. O detalhe referente a moratória está justamente no seguinte sentido, ela pode enxergada como duas espécies a moratória geral e a individual.
A moratória, nos termos do art. 154, caput, do CTN, abarca apenas os créditos definitivamente constituídos (lançamento notificado e prazo para pagamento in albis), embora a lei autorizadora possa permitir que ela atinja os casos em que tenha havido a notificação de lançamento, mas ainda não esteja esgotado o prazo para pagamento. A moratória pressupõe, assim, o lançamento iniciado (leia-se: notificação recebida pelo sujeito passivo).
Essa regra não se aplica ao parcelamento, pois ao estabelecer que o parcelamento contemplará juros e multas, salvo de modo diverso dispuser a lei que autoriza sua concessão (CTN, 155-A, §1º), o Código não deixa lacuna para a aplicação subsidiária da norma atinente à moratória. Isso porque, se o parcelamento contempla juros e multas (salvo quando o legislador dispensar tais encargos), uma conclusão é certa: ele incide sobre débitos já vencidos e não pagos, pouco importando se houve ou não o lançamento. Então, o §1º do art.155-A acrescentado ao Código deixa clara a abrangência do parcelamento, que acaba firmando-se como uma via mais vantajosa que a Fazenda, eis que abrange um maior plexo de débitos e permite a cobrança de encargos.
- Moratória Geral
É aquela concedida por lei, sem a necessidade de despacho da autoridade administrativa, então o ente publico publicou uma norma geral atingindo todos os contribuintes concedendo a moratória, razão pela qual não existe a necessidade do contribuinte se dirigir até o órgão e requerer a mora, porque a mesma já foi concedida por lei.
- Moratória Individual
Na verdade é um benefício cujo direito será reconhecido por despacho da autoridade administrativa, porém, desde que autorizada por lei. Então em algumas situações a moratória é requerida pelo indivíduo, e esta deverá ser subordinada a uma análise, logicamente a um despacho da entidade administrativa, porém este requerimento não cabe a qualquer tributo ou a qualquer situação e sim apenas tão somente aquelas previstas na legislação.
- DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL
Nas ações que são promovidas, por exemplo, pelo contribuinte quando visa a discussão da constitucionalidade da eventual cobrança observe que o simples protocolo de uma ação judicial não tem a ferramenta que visa suspender a exigência daquele tributo discutido, razão pela qual enquanto se discute a ação judicial, se o contribuinte não tomar nenhuma medida, as medidas de exigência caso ele não pague este tributo serão adotados pela esfera administrativo. No entanto os termos do art. 151 do CTN, pode o contribuinte adotar o que se chama depósito do montante integral, ou seja, ao se promover uma ação judicial o contribuinte ao invés de realizar o pagamento daquele tributo, devido a entidade administrativa, pode realizar o depósito judicial, este é realizado junto ao próprio processo ficando à disposição do próprio juízo que vai se discutir um mérito da questão.
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