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O Código de Ética dos Contadores, no qual aplicamos três disciplinas: "Comportamento organizacional, éticas e estatísticas profissionais e gerais"

Pesquisas Acadêmicas: O Código de Ética dos Contadores, no qual aplicamos três disciplinas: "Comportamento organizacional, éticas e estatísticas profissionais e gerais". Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  16/5/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.554 Palavras (7 Páginas)  •  396 Visualizações

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1 INTRODUÇÃO

De tempos em tempos, os contadores profissionais encontram-se em situações que dão origem a conflitos de interesse. Esses conflitos podem surgir em situações, que vão desde as mais triviais até casos extremos que originam fraude e atividades ilegais similares. Atualmente, observa-se uma constante divulgação de escândalos relacionados a fraudes contábeis e financeiras, evidenciando a presença do contador nas empresas e pondo em questão a sua integridade moral. Com isso, resgata-se a discursão sobre a ética na profissão contábil, o que na verdade jamais deveria ser esquecido em qualquer atividade profissional.

Demanda-se, a cada dia, mais transparência e disseminação ética em todos os atos, inclusive os profissionais particularmente exige-se do contador que exerça sua profissão com competência técnica e ampliação das regras inerentes a ciência contábil. Ser ético, enquanto profissional, significa agir em consonância com as normas e os princípios que regem uma profissão.

No entanto, não é tarefa fácil manter-se ético numa época em que as empresas lutam de forma árdua, e buscam alternativas para reduzir gastos, em especial os decorrentes da alta carga tributariam a que estão sujeitas. É de responsabilidade de o contador apresentar opções licitas para melhor condução dos negócios de seu cliente ou em pregador e oferecer-lhe serviços de qualidade e confiabilidade.

2 DESENVOLVIMENTO

2.1 CÓDIGO DE ETICA DO CONTADOR

O código de ética do contador é uma ferramenta de suma importância no exercício da profissão contábil, pois contém todos os procedimentos e normas que devem ser seguidas para manter a satisfação dos clientes e profissionais da área.

Na intenção de observar e mostrar mais detalhes da profissão contábil e suas funções, vamos desenvolver através deste trabalho Interdisciplinar de Graduação (TIG), assuntos direcionados ao comportamento dos contadores nos escritórios contábeis.

Através de coletas de dados, questionários, gráficos e análise da conduta ética dos profissionais envolvidos, pretende-se comparar os padrões de comportamento exigido aos contadores, e ao longo deste artigo discutiremos a importância da utilização do Código de Ética dos Contabilistas nas Organizações.

Envolveremos neste trabalho a Conduta Ética dos Profissionais de Escritórios Contábeis. O objeto deste trabalho é o Código de Ética dos Contabilistas, onde aplicaremos as três disciplinas: Comportamento Organizacional, Ética Geral e Profissional e Estatística.

Art. 1º. Este Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar a forma pela qual se devem conduzir os Profissionais da Contabilidade, quando no exercício profissional e nos assuntos relacionados à profissão e à classe. (6)

CAPÍTULO II

2.2 DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

Art. 2º. São deveres do Profissional da Contabilidade: (6)

I – exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade e capacidade técnica, observada toda a legislação vigente, em especial aos Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais; (6).

II – guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito, inclusive no âmbito do serviço público, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes, entre estas os Conselhos Regionais de Contabilidade;

III – zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica dos serviços a seu cargo;

IV – comunicar, desde logo, ao cliente ou empregador, em documento reservado, eventual circunstância adversa que possa influir na decisão daquele que lhe formular consulta ou lhe confiar trabalho, estendendo-se a obrigação a sócios e executores;

V – inteirar-se de todas as circunstâncias, antes de emitir opinião sobre qualquer caso;

VI – renunciar às funções que exerce, logo que se positive falta de confiança por parte do cliente ou empregador, a quem deverá notificar com trinta dias de antecedência, zelando, contudo, para que os interesses dos mesmos não sejam prejudicados, evitando declarações públicas sobre os motivos da renúncia;

2.3 COMPORTAMENTO DO CONTADOR DIANTE DAS FRAUDES

Atitude e o comportamento do contador ao prestar seus serviços têm impacto sobre a sociedade em geral, pois são esses profissionais que fornecem aos seus clientes, ao pessoal encarregado de fornecer credito, ao governo, aos empregadores, aos empregados, aos investidores, à comunidade empresarial e financeira, informações para manterem o funcionamento ordenado dos negócios. Essas informações são de grande responsabilidade e voltam à atenção do interesse público a profissão contábil. Portanto, depende apenas do profissional da contabilidade manter uma posição de confiança perante a sociedade. Para isso, não é necessário nada de extraordinário, somente que exerçam com competência, responsabilidade e respeito.

2.4 PENALIDADES QUE O CONTADOR:

As normas existem para serem cumpridas e aqueles profissionais que infringirem as determinações expressas poderão sofrer as penalidades previstas. A atividade contábil não pode ser exercida por quem não é habilitado junto ao conselho regional de contabilidade do estado onde o serviço é prestado. Esta é uma exigência prevista em vários diplomas legais que, a exemplo do regulamento geral dos conselhos de contabilidade, o qual determina que o exercício de qualquer atividade é exigida a aplicação de conhecimentos de natureza contábil, constitui prerrogativa dos contadores e dos técnicos em contabilidade em situação perante o CRC. A profissão contábil é regida pelo código de ética profissional do contabilista que estabelece em seu capitulo V.

Art.12 – A transgressão de preceito deste código constitui infração ética, sancionada, segundo a gravidade, com aplicação de uma das seguintes penalidades:

1 – advertência reservada

2 – censura reservada

3 – censura pública

2.5 COMPORTAMENTO ORGANIZACIONAL:

O

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