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O Salário e Suas Categórias

Por:   •  1/4/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.146 Palavras (5 Páginas)  •  234 Visualizações

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SALÁRIO

O salário é um instituto exigido por lei estabelecido no art. 76 da CLT que o define como a

contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador,

inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz

de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de

alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte. O salário ganha tal importância

dentro da nossa legislação pelo seu caráter alimentar, uma vez que o trabalhador presta o

serviço de maneira onerosa mediante a contraprestação visando sua subsistência. No

nosso sistema capitalista, o recebimento dessa prestação salarial é mister para que haja

possibilidade de uma vida digna, preceito protegido constitucionalmente. É observável

que a legislação protege o salário, até mesmo em situações extremas dentro da empresa,

como o caso de falência em que os valores salariais possuem prioridade na hora do

pagamento das dívidas e quitações destas no processo falimentar. No entanto, o conceito

de salário não se confunde com valores de indenizações, ajuda de custo, que não

excedam a 50% do valor do salário do empregado, os pagamentos de natureza

previdenciária, a participação nos lucros e as gratificações pagas por mera liberalidade e

sem habitualidade.

Tipos de salários

Salário base: É a base de cálculo para outros valores, considerando o estipulado pelo

contrato de trabalho.

Salário mínimo: valor estipulado anualmente pelo poder Executivo como mínimo para

garantir as necessidades básicas do empregado.

Piso salarial: previsto em dissídio, norma ou acordo coletivo é o valor básico para

atividade específica, utilizado para proteger contra desvalorização do serviço/atividade;

Salário profissional: de acordo com a regulamentação de cada atividade, como

advogados, médicos etc. os serviços possuem um valor pré-estabelecido.

Salário in natura ou salário-utilidade: trata-se de uma parcela, bem ou vantagem que é

oferecida ao trabalhador como gratificação por uma atividade ou cargo. Tem caráter

habitual, mas não será oneroso, pois deve ser gratuito, muito embora seja uma

modalidade de salário, ela aparece como alimentação, habitação etc, por isso não pode

ser 100% do salário pago dessa maneira, tendo em vista que a CLT prenuncia que ao

menos 30% do salário deverá ser em dinheiro.

É preciso observar, também, se tal utilidade é fornecida por conta do trabalho ou para a

realização deste, de modo que não será considerada integrante do salário, se for

concedida para a realização do labor.

Existem situações que não serão consideradas salário in natura, uma vez que são

oferecidas para que seja possível a realização de um trabalho. A CLT traz uma série de

exemplos de utilidades que não se configuram salário in natura: educação, fardamento,

transporte, assistência médica etc.

Conforme art. 457 da CLT, o salário é formado da importância fixa estipulada em contrato

e das comissões, gratificações e abonos pagos pelo empregador que tenham atendidos

requisitos como habitualidade, periodicidade, quantificação, essencialidade etc para que

este seja caracterizado, não sendo necessário a presença de todos.

Comissões e porcentagens: Alguns contratos de trabalho, permitem a chamada

“remuneração variável” do empregador. A exemplo de um balconista de loja que, além do

direito garantido constitucionalmente ao salário mínimo, poderá receber comissões e

porcentagens pelas vendas que efetuar. Tais parcelas, integram o valor final do salário do

empregador, para fins de verbas rescisórias, ou seja, repercutem em FGTS, INSS, férias,

13º salário, repouso semanal remunerado, dentre outras parcelas.

Essas verbas caracterizam “salário por unidade de obra”, uma vez que se destinam à

contraprestação básica por trabalho realizado.

Gratificação: As gratificações são pagamentos de um valor realizado pelo empregador

ao empregado, como forma de incentivo (prêmio). Aquelas ajustadas previamente no

contrato de trabalho, integram o salário para todos os fins (art. 457, paragráfo 1, CLT).

Inclusive, as gratificações recebidas por dez ou mais anos, não podem ser retiradas ou

reduzidas do salário do empregado, mesmo que seja revertido a cargo de remuneração

inferior.

Gratificação natalina (13º salário): Prevista na Constituição, art. 7, VIII, esta gratificação

equivale a um mês da remuneração do empregado que exerceu atividade por 12 meses

consecutivos, ou proporcional aos meses trabalhados, caso seja menos. Está incorporada

em todos os contratos de trabalho.

Salário

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