O Salário e Suas Categórias
Por: Dayse Maria Santos Andrade • 1/4/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 1.146 Palavras (5 Páginas) • 233 Visualizações
SALÁRIO
O salário é um instituto exigido por lei estabelecido no art. 76 da CLT que o define como a
contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador,
inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz
de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de
alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte. O salário ganha tal importância
dentro da nossa legislação pelo seu caráter alimentar, uma vez que o trabalhador presta o
serviço de maneira onerosa mediante a contraprestação visando sua subsistência. No
nosso sistema capitalista, o recebimento dessa prestação salarial é mister para que haja
possibilidade de uma vida digna, preceito protegido constitucionalmente. É observável
que a legislação protege o salário, até mesmo em situações extremas dentro da empresa,
como o caso de falência em que os valores salariais possuem prioridade na hora do
pagamento das dívidas e quitações destas no processo falimentar. No entanto, o conceito
de salário não se confunde com valores de indenizações, ajuda de custo, que não
excedam a 50% do valor do salário do empregado, os pagamentos de natureza
previdenciária, a participação nos lucros e as gratificações pagas por mera liberalidade e
sem habitualidade.
Tipos de salários
Salário base: É a base de cálculo para outros valores, considerando o estipulado pelo
contrato de trabalho.
Salário mínimo: valor estipulado anualmente pelo poder Executivo como mínimo para
garantir as necessidades básicas do empregado.
Piso salarial: previsto em dissídio, norma ou acordo coletivo é o valor básico para
atividade específica, utilizado para proteger contra desvalorização do serviço/atividade;
Salário profissional: de acordo com a regulamentação de cada atividade, como
advogados, médicos etc. os serviços possuem um valor pré-estabelecido.
Salário in natura ou salário-utilidade: trata-se de uma parcela, bem ou vantagem que é
oferecida ao trabalhador como gratificação por uma atividade ou cargo. Tem caráter
habitual, mas não será oneroso, pois deve ser gratuito, muito embora seja uma
modalidade de salário, ela aparece como alimentação, habitação etc, por isso não pode
ser 100% do salário pago dessa maneira, tendo em vista que a CLT prenuncia que ao
menos 30% do salário deverá ser em dinheiro.
É preciso observar, também, se tal utilidade é fornecida por conta do trabalho ou para a
realização deste, de modo que não será considerada integrante do salário, se for
concedida para a realização do labor.
Existem situações que não serão consideradas salário in natura, uma vez que são
oferecidas para que seja possível a realização de um trabalho. A CLT traz uma série de
exemplos de utilidades que não se configuram salário in natura: educação, fardamento,
transporte, assistência médica etc.
Conforme art. 457 da CLT, o salário é formado da importância fixa estipulada em contrato
e das comissões, gratificações e abonos pagos pelo empregador que tenham atendidos
requisitos como habitualidade, periodicidade, quantificação, essencialidade etc para que
este seja caracterizado, não sendo necessário a presença de todos.
Comissões e porcentagens: Alguns contratos de trabalho, permitem a chamada
“remuneração variável” do empregador. A exemplo de um balconista de loja que, além do
direito garantido constitucionalmente ao salário mínimo, poderá receber comissões e
porcentagens pelas vendas que efetuar. Tais parcelas, integram o valor final do salário do
empregador, para fins de verbas rescisórias, ou seja, repercutem em FGTS, INSS, férias,
13º salário, repouso semanal remunerado, dentre outras parcelas.
Essas verbas caracterizam “salário por unidade de obra”, uma vez que se destinam à
contraprestação básica por trabalho realizado.
Gratificação: As gratificações são pagamentos de um valor realizado pelo empregador
ao empregado, como forma de incentivo (prêmio). Aquelas ajustadas previamente no
contrato de trabalho, integram o salário para todos os fins (art. 457, paragráfo 1, CLT).
Inclusive, as gratificações recebidas por dez ou mais anos, não podem ser retiradas ou
reduzidas do salário do empregado, mesmo que seja revertido a cargo de remuneração
inferior.
Gratificação natalina (13º salário): Prevista na Constituição, art. 7, VIII, esta gratificação
equivale a um mês da remuneração do empregado que exerceu atividade por 12 meses
consecutivos, ou proporcional aos meses trabalhados, caso seja menos. Está incorporada
em todos os contratos de trabalho.
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