O Seguro de Dano
Por: vinha102009 • 4/4/2019 • Pesquisas Acadêmicas • 751 Palavras (4 Páginas) • 128 Visualizações
O contrato de seguro de danos é aquele no qual o segurador obriga-se, mediante o recebimento de um valor chamado prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a alguma coisa, contra riscos predeterminados. Sendo que a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse do segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena deste perder o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber.
O objetivo do seguro de danos é garantir ao segurado, até o limite máximo de garantia e de acordo com as condições do contrato, o pagamento de indenização por prejuízos, devidamente comprovados, diretamente decorrentes de perdas e/ou danos causados aos bens segurados, ocorridos no local segurado, em consequência de risco coberto.
O risco do seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes ou consequentes, como sejam os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa.
Para os casos do seguro de coisas transportadas, a vigência da garantia tem início no momento em que são recebidas pelo transportador, e cessa com a entrega ao destinatário.
Nas situações onde a indenização é acionada esta não pode ultrapassar o valor da coisa assegurada no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador. Considerando que a ideia do seguro é a garantia da substituição do que for assegurado, mediante acontecimento de algum sinistro. Não podendo o segurado angariar lucro com a ocorrência.
O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre o mesmo interesse, e contra o mesmo risco junto a outro segurador, deve previamente comunicar sua intenção por escrito ao primeiro, indicando a soma por que pretende segurar-se, a fim de se comprovar a obediência ao limite do interesse segurado, uma vez que a soma dos valores assegurados não pode ser maior que o valor do bem. Podendo também a seguradora fazer uma análise para certificar-se de que não haja outros seguros e que se houver, não ultrapasse o limite, do bem a ser segurado.
A seguradora não obriga-se a pagar o sinistro provocado por vício intrínseco da coisa segurada, não declarado pelo segurado. Entende-se por vício intrínseco o defeito próprio da coisa, que se não encontra normalmente em outras da mesma espécie e que não tenha sido informado ao segurador.
É permitida a transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado. Se o instrumento contratual é nominativo, a transferência só produz efeitos em relação ao segurador mediante aviso escrito assinado pelo cedente e pelo cessionário.
Quando ocorrer um sinistro, onde o segurado não foi o autor, o segurador paga a indenização, e os direitos do segurado serão transferidos para o segurador, nos limites do valor respectivo e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins. E o segurado não pode gerir qualquer ato que diminua ou extinga os direitos da seguradora no que diz respeito essa situação.
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