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AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO RESIDENCIAL C/C DANOS MORAIS

Por:   •  16/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.802 Palavras (16 Páginas)  •  1.854 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ___ CÍVEL DA COMARCA DE NOVO HAMBURGO- RS

Pedido de AJG

JUSSARA REJANE FIGUEIREDO DE OLIVERIA, brasileira, casada, encardenadora, portadora do CPF nº. 567.285.350-68 e da Cédula de Identidade nº.  1059117315, residente e domiciliada na rua Adolfo Lutz, n 1125, Bairro Canudos, Novo Hamburgo- RS – CEP 93540-190, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência através de seu procurador ao final firmado, propor:

AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO RESIDENCIAL C/C DANOSMORAIS

Em face de BANCO SANTADER BRASIL SEGUROS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº. 90.400.888/0001-42, com estabelecimento na Av. Presidente Juscelino Kubitschek, n 2041, Bloco A ,  CEP  04.543-011, Bairro Vila Olímpia, São Paulo- RS. pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

1. DOS FATOS

A Requerente é segurada da Requerida no Seguro Residencial Van Gogh, apólice nº. 1782418, com vigência no período de 15/05/2014 a 1505/2015.

Ocorre que no dia 04/08/2014 sua residência foi arrombada e de dentro furtaram: televisão 60 polegadas marca Sharp, uma televisão 40 polegadas sansung, um kit de barbear da Philco, um not book lenovo, um aparelho celular sansung, um aparelho celular sonyZ1, um x Box, marca Sony 360, um home teacher marca LG, um botijão de gás.

Diante de tal acontecimento acionou a Requerida, para que lhe fossem restituídos os prejuízos uma vez que havia cobertura para danos causados por roubo, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais)

Houve a visita do perito da Requerida ao local que elaborou laudo de vistoria do sinistro, inclusive com várias fotografias.

Toda a documentação solicitada pela Requerida foi enviada para que pudesse ser processada a restituição securitária, mas para surpresa da Requerente, este recebeu uma comunicação datada de 03/09/2014, informando  que o valor a ser indenizado seria de R$ 186,80.

Destaca-se, pois parte da correspondência recebida:

Demonstrativo de Indenização:

Prejuízo Apurado:  R$ 13.355,83

Depreciação: R$ 0,00

Franquia: R$ 200,00

Indenização: R$ 186,80

Excelência isto é um absurdo!

Houve a visita do perito, foram constatados os danos, a documentação enviada estava completa e correta, e simplesmente alegam que são bens que não são compreendidos no seguro, mas que por mais estranho que pareça foram pagos CURIOSAMENTE O BOTIJÃO DE GAS E O KIT BARBEADOR!!!!!

Que no documento apresentado pela própria ré  se diziam itens não compreendidos pelo seguro, item 4,5 e 6, bem como item 9, documento em anexo.

Simplesmente inviável e repugnante a atitude da Requerida, que como as demais empresas do ramo de seguros “promete, mas não entrega”. Fazendo com que seus clientes tenham que recorrer à esfera judicial para verem concretizados seus direitos de restituição, pois contrataram seguro para se resguardar, cumpriram com suas obrigações de pagamento das parcelas, nada fizeram para contribuir com o sinistro, mas ainda assim não recebem o que lhes é devido.

Cabe aqui ressaltar que várias foram as tentativas da Requerente resolver a questão administrativamente, porém sem sucesso devido a total falta de interesse por parte da Requerida.

2. DO DIREITO

2.1 – DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Primeiramente, importante destacar a necessidade de analisar-se a avença sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Considerada, para tanto, disposição expressa contida no art. 3º, § 2º, do CDC.

Destaca-se, que os contratos de seguro caracterizam verdadeiros contratos de adesão, uma vez que não é propiciada ao segurado nenhuma discussão sobre as cláusulas e condições contratuais, sendo-lhe simplesmente imposta a aderência ao pacto.

Ademais, é cediço que o contrato de adesão celebrado entre os litigantes favorece em suas cláusulas a seguradora, que vem a ser, insofismavelmente, a parte econômica e tecnicamente mais forte, de forma que ao consumidor, in casu, hipossuficiente e beneficiário da justiça gratuita resta uma posição de submissão jurídica, fato que obsta flagrantemente o seu direito de defesa.

Sendo assim, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso em exame, tanto pela relação de consumo existente entre as partes, quanto pelo caráter adesivo dos contratos de seguro.

Destaca-se do acervo jurisprudencial Catarinense:

Quando se trata de contrato de seguro, as relações contratuais securitárias encontram-se ao abrigo do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe o seu art. 3º, § 2º. (Agravo de Instrumento n. 2001.011499-2, Rel. Des. Carlos Prudêncio, publicado no DJ de 19-8-2003).

Se assim o é, a análise do pedido exordial deverá ser realizada sob as determinações constantes no Código de Defesa do Consumidor, em observância aos arts. 2º e 3º do referido diploma legal.

2.2 – DO DEVER DE INDENIZAR

A seguradora negou o pagamento do seguro total sob o argumento de que conforme  cupom fiscal a televisão , barbeador, etc estavam em nome de terceiro e ou  que o item não esta compreendido no seguro. Sendo que JAMAIS fora dito que os bens deveriam estar no nome da assegurada, apenas foi solicitado as notas fiscais. A autora nunca recebeu informativo algum que informava o que era compreendido ou não, muito menos se seus bens deverias estar todos em seu nome.

Pois bem, o contrato de seguro é a transferência do risco para o segurador. A indenização, quando ocorrido o evento segurado, deve ser a mais completa possível.

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