Orçamento Público
Por: malberto • 15/5/2015 • Trabalho acadêmico • 1.325 Palavras (6 Páginas) • 244 Visualizações
TRABALHO DE CONCLUSÃO DA DISCIPLINA:
CONTABILIDADE E ORÇAMENTO PÚBLICO
TEMA: PROCESSO LICITATÓRIO PÚBLICO
ORIENTADOR: MARCELO MARCOS SILVA
MARCELO ALBERTO BELETATO
CÓDIGO DO ALUNO: 1120400
CURSO: CIÊNCIAS CONTÁBEIS
POLO FRANCA
FRANCA 2014
Modalidades de Licitação:
As modalidades de licitação estão definidas no art. 22 da Lei n° 8.666/93, cujo objetivo é a estipulação de valor estimado para a compra de mercadorias, obras e serviços a serem contratados pela administração pública.
Conforme previstas na Lei 8.666/93 no art. 22 são cinco as modalidades de licitação: concorrência, tomada de preços, convite (carta convite), concurso e leilão.
Além destas, através da medida provisória n° 2026/00, regulamentada pelo Decreto n° 3.555 de 08 de janeiro de 2.000, criou o pregão, definindo-o como a nova modalidade de licitação pública.
Aplicação das Modalidades Previstas em Lei:
Os critérios para a aplicação das modalidades de licitação estão definidos no art. 23 da Lei 8.666/93, atribuindo as exigências legais para cada uma delas.
As modalidades são separadas em dois grupos: o grupo sem finalidade específica, composto pela concorrência, tomada de preços e convite. O grupo das finalidades específicas é formado pelo concurso, que caracteriza-se pela escolha de trabalho técnico, científico ou artístico e o leilão para alienações.
Quanto ao pregão com a nova modalidade de licitação, criada para a aquisição de bens e serviços comuns.
Concorrência: Esta modalidade é adequada para a licitação que envolva a contratação de grande vulto (alto valor), está prevista no art. 22 § 1°da Lei 8.666/93, podendo participar qualquer interessado, desde que convocados com antecedência no período de trinta a quarenta e cinco dias. Quando o regime for de empreitada integral, o prazo é de quarenta e cinco dias, quando o requisito for à melhor técnica ou técnica e preço o prazo é de trinta dias da data da entrega das propostas.
Na fase inicial da licitação, na apresentação de habilitação, os interessados deverão comprovar na fase preliminar possuírem os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital.
Nesta modalidade é obrigatória independente do valor do contrato, na compra de bens imóveis, nas alienações de bens imóveis, quando não adotado a modalidade leilão, imóveis quando as aquisições decorram de procedimentos judiciais ou de dação e pagamento, nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais.
Tomada de Preços: Nesta modalidade os interessados estão previamente cadastrados nos registros dos órgãos públicos e pessoas administrativas, ou que atendam todos os requisitos para o cadastramento, até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, conforme art. 22 § 2° da Lei 8.666/93.
O período para os interessados cadastrados apresentarem suas propostas é de quinze a trinta dias, até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, sendo necessário atender aos requisitos necessários para a qualificação na fase de habilitação.
A tomada de preços em comparação com a concorrência é menos formal, pois visam negociações de vulto médio. Conforme o art. 27 ao 31da Lei 8.666/93, sobre a habilitação dos interessados a firmarem contratos com o ente público, a Administração Pública é vedada exigir dos não cadastrados, qualquer documento além dos que normalmente são exigidos para o cadastramento.
Convite: Esta modalidade destina-se a contratações de menor vulto, não existe edital e a convocação é através de carta convite contendo as regras da licitação. A exigência de no mínimo três interessados do ramo pertinente ao objeto, cadastrados ou não, desde que manifestem seu interesse com antecedência de até vinte e quatro horas.
O Tribunal de Contas da União definiu que caso não se atinja o mínimo de três interessados, que a Administração repita o ato convocando outros interessados, no intuito de garantir a legitimidade da licitação.
A convocação deverá ser de até cinco dias anteriores a data da entrega das propostas. Nesta modalidade não há a obrigatoriedade de divulgação da carta convite através da imprensa, desde que, afixado em locais próprios da repartição pública.
Concurso: Esta modalidade é de natureza especial, dispensa as formalidades de exigência da concorrência, visando à publicidade e a igualdade entre os participantes, a publicação do edital deve ser feita na imprensa oficial, com antecedência mínima de quarenta e cinco dias.
Nesta modalidade os concorrentes visam possuir capacidade técnica, artística e intelectual, através da instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme art. 22 § 4° da Lei 8.666/93.
“Se o projeto se referir à obra imaterial de cunho tecnológico, não passível de privilégio, a cessão dos direitos abrangerá o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos informativos referentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, aplicação da obra e fixação em suporte físico de qualquer natureza.” (FILHO, Carvalho, José dos Santos, 2006)
Leilão: Nesta modalidade não há a exigência de habilitação, sendo estendida a todos os interessados em adquirir bens imóveis inservíveis a Administração Pública, produtos legalmente apreendidos ou penhorados ou na alienação de bens imóveis, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento. A compra será feita a quem efetuar o maior lance, sendo igual ou superior ao valor avaliado.
O leilão pode ser realizado por leiloeiro oficial ou por um servidor público designado pela Administração Pública.
Pregão: Modalidade instituída pela Lei 10.520/02, destinado exclusivamente a contratação de bens e serviços comuns, podendo ser presencial, regulamentada pelo Decreto 3.555/00, e eletrônico regulamentado pelo Decreto 5.450/05.
Nesta modalidade, os licitantes apresentam suas propostas de preço por escrito ou por lances (podem ser verbais ou na forma eletrônica), independentemente do valor estimado da contratação.
Esta possui duas etapas, a interna onde deve-se justificar a necessidade da contratação, estabelecendo o objeto do edital, as exigências da habilitação, dentre outras, sendo ainda definido o pregoeiro que irá presidir a licitação. A externa refere-se à divulgação no Diário Oficial da União, jornais de grande circulação sendo facultada a divulgação no meio eletrônico, deverá ser fixada a data para seção pública, onde os interessados deverão comparecer no pregão com os envelopes das propostas e os documentos relativos à habilitação.
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