Procedimentos Orçamentários e Patrimoniais
Por: 19960415 • 6/12/2018 • Abstract • 3.923 Palavras (16 Páginas) • 136 Visualizações
Procedimentos Orçamentários e Patrimoniais
- Princípios Orçamentários
A elaboração e execução do orçamento no âmbito da administração pública é norteada basicamente pela Constituição Federal de 1988, Lei nº 4.320/64 e Lei nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal e também com base nos seguintes princípios:
- Princípio do Equilíbrio - este é um princípio postula a existência de um equilíbrio entre receitas previstas e a despesas fixadas;
- Princípio da Unidade - estabelece que orçamento deve ser unificado em uma só peça, onde deverão estar agrupadas todas as receitas e despesas a serem realizadas no exercício;
- Princípio da Universalidade - todas as receitas e despesas relativas ao exercício financeiro devem estar evidenciadas na proposta orçamentária;
- Princípio da Anualidade - estabelece que a validade do orçamento fica restrito ao exercício financeiro para o qual foi elaborado, como no Brasil, por força do contido no art. 34 da Lei Nº. 4.320/64, o exercício financeiro coincide com o ano civil, a execução orçamentária inicia-se em 1º de janeiro e conclui-se em 31 de dezembro.
- Princípio da Exclusividade - Prevê que o orçamento deve tratar apenas da fixação de despesas e previsão de receitas, não podendo tratar de matéria alheia a esta finalidade.
- Princípio da Publicidade - este princípio é uma decorrência do art. 37 da Constituição Federal, onde determina que deve ser dada publicidade para todos os atos da administração pública. Formalmente o Princípio é cumprido por meio da publicidade nos diários oficiais.
Receita Orçamentária
Receita, pelo enfoque orçamentário, são todos os ingressos financeiros destinados à cobertura das despesas orçamentárias fixadas no orçamento ou em seus créditos adicionais.[a]
Mesmo não sendo previstas na Lei Orçamentária Anual - LOA, as receitas destinadas ao financiamento das despesas públicas são consideradas como receitas orçamentárias e serão integradas a execução orçamentária.
As previsões de receita, segundo a LRF, devem observar as normas técnicas e legais, considerar os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e deve-se demonstrar ainda sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
- Classificação das Receitas Orçamentárias
A Lei nº 4.320/64 subdivide a receita orçamentária em dois grandes grupos: Receitas Correntes e Receita de Capital.
- Receitas Correntes
As receitas correntes a priori destinam-se a custear as despesas correntes, que são aquelas relacionadas ao custeio da máquina pública, no entanto podem ser destinadas ao financiamento das despesas de capital (investimentos, etc.) com base no superávit do orçamento corrente (saldo da diferença entre receitas correntes e despesas correntes).
Segundo o §1º do art. 11 da Lei nº 4.320, de 1964, classificam-se como Correntes as receitas provenientes de tributos; de contribuições; da exploração do patrimônio estatal (Patrimonial); da exploração de atividades econômicas (Agropecuária, Industrial e de Serviços); de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes (Transferências Correntes); por fim, demais receitas que não se enquadram nos itens anteriores (Outras Receitas Correntes).
- Receitas de Capital
As receitas de capital destinam-se ao financiamento das despesas de capital.
De acordo com o §2º do art. 11 da Lei no 4.320, de 1964, Receitas de Capital são as provenientes tanto da realização de recursos financeiros oriundos da constituição de dívidas (empréstimos) e da conversão, em espécie, de bens e direitos (alienação de bens), quanto de recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado e destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital (transferências de capital).
A Portaria Interministerial STN/SOF nº 338, de 26 de abril de 2006, incluiu as “Receitas Correntes Intraorçamentárias” e “Receitas de Capital Intraorçamentárias”. Tais receitas
decorrem das operações intraorçamentárias, que são aquelas realizadas entre órgãos e demais entidades da Administração Pública integrantes do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social do mesmo ente federativo.
O esquema abaixo destaca a origem das receitas correntes e de capital com as respectivas codificações.
[pic 4]
A título de exemplo prático o quadro abaixo evidencia a receita prevista no orçamento do Governo Federal para o exercício de 2016.
[pic 5]
Fonte: http://www.orcamentofederal.gov.br/orcamentos-anuais/orcamento-2016/loa/anexo-i- receitaorcamentosfiscalseguridadesocialcategoriaeconomicaeorigem.pdf
A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Por exemplo, caso o entre tenha arrecadado uma receita vinculada ao Sistema Único de Saúde e exista um saldo financeiro ao final do exercício, este deverá obrigatoriamente ser aplicado no ano seguinte nas ações vinculadas à saúde.
Etapas da Receita Orçamentária
A receita pública até ingressar efetivamente nos cofres públicos passa por algumas etapas conforme se depreende da ilustração abaixo:
[pic 6]
A previsão implica planejar e estimar a arrecadação das receitas orçamentárias que constarão na proposta orçamentária.
O lançamento como ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta.
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