REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES E COMPANHEIROS.
Por: Lucaslimasmotta • 15/5/2017 • Relatório de pesquisa • 4.220 Palavras (17 Páginas) • 995 Visualizações
Sobre os regimes de bens
REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES E COMPANHEIROS.
- HISTÓRICO:
- CC 1916, casamento indissolúvel, regime legal supletivo ou supletório:
- até a vigência da Lei nº 6515/1977: comunhão universal de bens;
- a partir da vigência da Lei nº 6515/1977: comunhão parcial de bens;
- Regime dotal: não mais vigente no CC 2002. Os bens da mulher eram entregues à administração do marido e destinados às despesas e encargos domésticos;
- Estatuto da Mulher Casada: Lei nº 4.121/1962 instituiu os bens reservados (incomunicabilidade daqueles havidos com fruto exclusivo do trabalho da mulher); requisitos; crítica: princípio igualdade jurídica entre homem e mulher, de forma que a isonomia extingue a instituição de bens reservados;
- L 6515/77, Lei do Divórcio, altera o regime supletivo para o da comunhão PARCIAL de bens, nos quais se comunicam os aquestos.
- CC 2002: mantém como regime de bens supletivo a comunhão parcial de bens; revogação do regime dotal , introduz o regime de participação final nos aquestos, admite a modificação de regime de bens após a celebração do matrimônio.
- Na união estável: só é considerado como regime típico de bens a partir da vigência da lei 9278/96, que institui o regime da comunhão parcial de bens, salvo pacto diverso. Para as situações de aquisição patrimonial anterior, verificar SUM 380 STF.
DIREITO PATRIMONIAL
REGIME DE BENS:
- Casamento: relações pessoais, sociais, assistenciais e econômicas; há outras repercussões, como sucessões;
- Estatuto que regula os interesses patrimoniais durante o matrimônio ou a união estável, gerando obrigações econômicas e financeiras e uma interseção patrimonial.
- Princípios jurídicos que disciplinam as relações econômicas entre os cônjuges[1];
- Obrigações patrimoniais: regime de bens, obrigações alimentares (art.1.697 CC), direitos sucessórios (art. 1.829, art. 1.845 c/c art. 1.839 CC, art. 1790 CC – atenção: só haverá sucessão em união estável a partir da vigência da lei nº 8971/1994).
- Princípios:
- Princípio da autonomia privada;
- Princípio da indivisibilidade do regime de bens: unicidade de regime ao casal;
- Princípio da variedade de regime de bens.
- Princípio da mutabilidade justificada.
- Possibilidade de regime misto[2], Enunciado 331 CJF[3].
- Administração patrimônio comum e individual;
- Regime da comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, participação final nos aquestos, separação convencional e separação legal;
- Patrimônio conjugal: Maria Berenice Dias;
- Interesse da família: Silvio Rodrigues;
- Regra: liberdade na escolha do regime de bens, salvo imposição legal (art. 1.641 CC);
- Exceção à livre convenção: emerge da lei, não há convenção dos nubentes; as suas relações patrimoniais se submetem a um regime imposto pela lei: “separação obrigatória” ou “separação compulsória” ou, simplesmente, “separação legal[4]”.
- aplicabilidade da Súmula n° 377 do Supremo Tribunal Federal;
- discussão sobre a prova do esforço comum presumido[5] ou comprovado[6].
- possibilidade de afastar a incidência da SUM 377 STF através de pacto antenupcial[7].
- discussão comparando casamento e união estável no que se refere ao art. 1641 CC –
- Stolze[8]: art.1641 CC não se aplica em união estável;
- STJ[9]: incidência do art.1641 CC no caso de idade.
- enunciado 261 da III Jornada de Direito Civil, CJF/STJ[10].
ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS
- regra: (i)mutabilidade, preservar interesses dos cônjuges e de terceiros, sendo admitida a possibilidade de alterar o regime de bens após o casamento, desde que devidamente motivada[11]: passagem do sistema de imutabilidade absoluta à mutabilidade motivada por AMBOS os cônjuges; art. 1.639, § 2º CC; judicial; pesquisa de dívidas; sentença modificativa deverá ser averbada junto ao RCPN.
- Liberdade para introduzir modificações
- Possibilidade de modificar o regime na união estável, logo necessário equiparar a permitir;
- Art.977 CC – regime da comunhão universal, vedada a constituição de sociedade comercial entre cônjuges[12];
- Má administração de bens
- estrangeiro naturalizado brasileiro – art. 7º, p.5º LICC
- Ação de alteração de regime de bens: ato judicial de jurisdição voluntária (art. 1103 CPC), vara de família, justificar a causa para a modificação do regime, não cabe processo litigioso, apenas consensual, registro civil, RGI (LRP art. 167);
- VALIDADE: trânsito em julgado
- EFICÁCIA perante terceiros: RGI
- possibilidade de alteração do regime de bens de casamentos realizados antes a Lei 10.406/2002 - CC art. 2.039 – possibilidade de mudança casamentos celebrados antes da vigência do CC 2002[13], enunciado 260 da III Jornada de Direito Civil, 4ª Turma STJ;
→ PACTO ANTENUPCIAL: negócio jurídico solene onde as partes pactuam o regime de bens:
- salvo no regime de comunhão parcial de bens, os demais devem ser estipulados através de pacto antenupcial, escritura pública; pacto de conviventes;
- não permite ofensa a normas de ordem pública ou que contrariem natureza e finalidade da união;
- no silêncio das partes ou nula a convenção: regime da comunhão parcial de bens; art. 1.640 CC, regime legal supletivo;
- início: passa a viger da data da celebração do casamento;
- Durante o processo de habilitação para deliberar sobre o regime de bens;
- escritura pública – pena de nulidade – devendo ser registrada no RGI do domicílio dos cônjuges para ter validade perante terceiros.
- Contrato/negócio jurídico: contrato matrimonial;
- Possibilidade de doações recíprocas no pacto – se comunhão universal, com cláusula de incomunicabilidade – instituição de bem reservado – art. 1668,IV CC;
- Possibilidade de terceiros fazerem doações de bens ao casal – art. 546 CC, eficácia com o casamento;
- Restrição a autonomia da vontade privada – A liberdade no ajuste não é ilimitada – art. 1655, considerando como não escrita aquelas que contenham cláusulas que prejudique direitos conjugais, paternos ou maternos, ou contra disposição legal ex. art. 1647 CC;
- Reconhecimento de filhos – prova de filiação;
- Menores: possível com a aprovação do representante legal – art. 1654 CC – ambos genitores para o casamento (1517 CC), não havendo a exigência ao pacto; pacto não pode ser suprido pelo juiz, pois na hipótese de casamento por suprimento judicial, o regime será o da separação legal.
- Possibilidade de utilização para afastar a incidência da SUM 377 STF.
COMUNICABILIDADE:
- princípio da comunicabilidade de bens adquiridos após o casamento;
- responsabilidade pelos encargos da família – art. 1565 CC;
- partes podem e prever afastar o princípio da comunicabilidade;
- lei prevê exceções ao princípio da comunicabilidade:
- bens de utilização profissional: art. 1659, V CC (exceção absoluta) – críticas (enriquecimento sem causa) x garantia ao exercício profissional;
- proventos do trabalho pessoal: art. 1659 VI CC – críticas créditos ou economias advindas do trabalho – tornando-se patrimônio, comunicam, inclusive os frutos
- rendas, pensões - art. 1659 VII CC
MEAÇÃO:
- estado de mancomunhão, existência de patrimônio comum;
- metade do universo patrimonial comum;
- doação de um cônjuge a outro – adiantamento de legítima – art. 544 CC.
ADMINISTRAÇÃO:
- administração do bem de família – art. 1.711 c/c art. 1720 CC – compete a ambos os cônjuges;
- cada um dos cônjuges pode praticar atos não vedados de per si – art. 1663 CC;
- autonomia relativa para administração, conservação e manutenção do patrimônio;
- bens próprios – administrados pelo proprietário – art. 1642, II CC;
- dívidas contraídas – art. 1666 CC;
- profissão – art. 1642, I CC
- cada um dos cônjuges pode adquirir de forma independente e a bem da família bens necessários a economia doméstica – a crédito, prestações – art. 1643 CC, com possibilidade de tornar a meação bem reservado (ônus da prova do cônjuge que suscitar)
- 1647/1652 CC:
VEDAÇÕES
- Art. 1647 CC: casamento e união estável[14] (requisitos);
- Extensão da expressão separação absoluta:
- separação convencional de bens;
- Separação obrigatória, incidência SUM 377 STF, necessidade de outorga[15];
- exceções: regime da participação final dos aquestos, art. 1656 CC, através de pacto antenupcial.
- Outorga ou venia conjugal – na ausência, juiz poderá suprir a venia – art. 1648 CC c/c art. 11 CPC;
- Lei Maria da penha art. 24,II – possibilidade do juiz proibir de forma temporária celebração de contratos.
- STJ – SUM 332[16] - de que a garantia é NULA e não anulável se prestada sem a autorização;
- não é possível doação a concubino (art. 1727 CC)– anulável a doação ou transferência patrimonial – e as famílias paralelas?
- Prazo decadencial – art. 550 CC – 2 anos da dissolução da sociedade conjugal ≠ art. 1642 V CC – separados de fato por mais de 5 anos ( a qualquer tempo). Até 5 anos de separação não se impõe qualquer prova para a desconstituição do ato, se separados de fato há mais de 5 anos, impõe-se a prova de que o “cúmplice” não contribuiu para permitir a desconstituição. Tratando-se de cúmplice ou concubino, tratamos de doações realizadas na constância da sociedade conjugal ou antes da partilha de bens – ineficácia no que se refere a meação.
- Concubino – art. 1727 CC ≠ companheiro - art.1723 CC
- Legitimidade: cônjuge lesado ou herdeiros (1645 CC),
- Terceiro prejudicado – direito de regresso – art. 1646 CC
- COMUNHÃO PARCIAL DE BENS
- Regime legal supletivo – art.1658/1666 CC;
- Silêncio, nulidade ou ineficácia do pacto;
- Comunhão limitada;
- Possibilidade de firmar pacto para dirimir sobre administração de acervo
- Possibilidade de compra, venda e doação de bens entre os cônjuges dos bens excluídos da comunhão – art. 499 CC
- Após o casamento, em regra há comunicação dos bens adquiridos onerosamente;
- Atenção às exceções e sub-rogações;
- COMUNICAM: art. 1660, I CC e art. 1662 CC;
- Se excluem da comunhão os bens que os cônjuges possuem ao casar ou que venham a adquirir – após o casamento – por causa anterior ou alheia ao casamento – art. 1661 CC, por sucessão, por doação - comunicando os adquiridos após o casamento;
- FGTS e Verbas indenizatórias trabalhistas: 2ª Seção STJ admite a comunicação considerando a causa aquisitiva na constância do matrimônio[17].
- previdência privada complementar: possibilidade de comunicabilidade, pois trata-se de um investimento[18]; não comunicando pela natureza de pecúlio[19]. Natureza jurídica de aplicação financeira até a conversão em pecúlio. Após, não há que se falar em comunicabilidade.
- Verba salarial: incomunicável o direito ao recebimento dos proventos[20]:
- SUM 251 STJ;[21]
- Administração compete a qualquer um dos cônjuges
- Dívidas – respondem bens comuns (pode ser resguardado se não obteve proveito) e particulares de quem gere o acervo comum
- Acervo particular – administração compete ao proprietário;
- Venda de imóveis – consentimento – art. 1647,I CC;
- Separação quanto ao passado e comunhão quanto parte do futuro.
- essência do regime da comunhão parcial de bens: entram no patrimônio do casal os acréscimos advindos da vida em comum[22].
- COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS
- em regra, há uma única massa patrimonial; exceções.
- pacto antenupcial;
- fusão de acervos[23];
- comunicam-se inclusive dívidas passivas adquiridas na constância do casamento;
- dívidas passivas contraídas antes do casamento – fora da comunhão; exceções.
- comunicam dívidas advindas de ato ilícito;
- comunicam dívidas contraídas com o casamento a benefício do casal;
- administração;
- alienação ou oneração: com consentimento;
- vedação a contratar sociedade entre si – art. 977 CC;
- mancomunhão;
- EXCEÇÔES – art. 1668 CC;
- PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS
- Art. 1672 CC a art. 1686 CC
- Regime recente no Brasil[24], híbrido;
- Pacto antenupcial;
- Críticas[25]: de difícil execução, compreensão e inseguro;
- Necessidade de manutenção de contabilidade e eventualmente de perícia técnica;
- Característica: na constância do casamento, separação de bens, cada um dos cônjuges com patrimônio próprio; na dissolução da sociedade conjugal, efeito meramente contábil diferido para o momento da dissolução [26].
- Acervo a ser partilhado e compensado: os bens adquiridos em conjunto e os bens próprios de cada cônjuge adquiridos em nome próprio na constância da sociedade conjugal;
- Cada cônjuge terá direito à metade do que adquirido em conjunto e ainda a metade do que adquirido por cada um em nome próprio através de compensação;
- cinco massas patrimoniais:
- bens particulares do varão adquiridos antes do casamento
- bens particulares da virago adquiridos antes do casamento
- patrimônio próprio do varão adquirido após o casamento
- patrimônio próprio da virago adquirido após o casamento
- bens adquiridos pelo casal em conjunto
- dissolução do vínculo: cada cônjuge fica com os seus bens particulares e a meação dos bens comuns;
Tartuce[27]: Ocorrendo a dissolução do casamento e da sociedade conjugal na participação final nos aquestos, deverá ser apurado o montante dos aquestos (parte comunicável), excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:
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