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REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES E COMPANHEIROS.

Por:   •  15/5/2017  •  Relatório de pesquisa  •  4.220 Palavras (17 Páginas)  •  1.004 Visualizações

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Sobre os regimes de bens

 REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES E COMPANHEIROS.

  1. HISTÓRICO:
  • CC 1916, casamento indissolúvel, regime legal supletivo ou supletório:

- até a vigência da Lei nº 6515/1977: comunhão universal de bens;

- a partir da vigência da Lei nº 6515/1977: comunhão parcial de bens;

  • Regime dotal: não mais vigente no CC 2002. Os bens da mulher eram entregues à administração do marido e destinados às despesas e encargos domésticos;
  • Estatuto da Mulher Casada: Lei nº 4.121/1962 instituiu os bens reservados (incomunicabilidade daqueles havidos com fruto exclusivo do trabalho da mulher); requisitos; crítica: princípio igualdade jurídica entre homem e mulher, de forma que a isonomia extingue a instituição de bens reservados;
  • L 6515/77, Lei do Divórcio, altera o regime supletivo para o da comunhão PARCIAL de bens, nos quais se comunicam os aquestos.
  • CC 2002: mantém como regime de bens supletivo a comunhão parcial de bens; revogação do regime dotal , introduz o regime de participação final nos aquestos, admite a modificação de regime de bens após a celebração do matrimônio.
  • Na união estável: só é considerado como regime típico de bens a partir da vigência da lei 9278/96, que institui o regime da comunhão parcial de bens, salvo pacto diverso. Para as situações de aquisição patrimonial anterior, verificar SUM 380 STF.

DIREITO PATRIMONIAL

REGIME DE BENS:

  • Casamento: relações pessoais, sociais, assistenciais e econômicas; há outras repercussões, como sucessões;
  • Estatuto que regula os interesses patrimoniais durante o matrimônio ou a união estável, gerando obrigações econômicas e financeiras e uma interseção patrimonial.
  • Princípios jurídicos que disciplinam as relações econômicas entre os cônjuges[1];
  • Obrigações patrimoniais: regime de bens, obrigações alimentares (art.1.697 CC), direitos sucessórios (art. 1.829, art. 1.845 c/c art. 1.839 CC, art. 1790 CC – atenção: só haverá sucessão em união estável a partir da vigência da lei nº 8971/1994).
  • Princípios:
  1. Princípio da autonomia privada;
  2. Princípio da indivisibilidade do regime de bens: unicidade de regime ao casal;
  3. Princípio da variedade de regime de bens.
  4. Princípio da mutabilidade justificada.

  • Possibilidade de regime misto[2], Enunciado 331 CJF[3].
  • Administração patrimônio comum e individual;
  • Regime da comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, participação final nos aquestos, separação convencional e separação legal;
  • Patrimônio conjugal: Maria Berenice Dias;
  • Interesse da família: Silvio Rodrigues;
  • Regra: liberdade na escolha do regime de bens, salvo imposição legal (art. 1.641 CC);
  • Exceção à livre convenção: emerge da lei, não há convenção dos nubentes; as suas relações patrimoniais se submetem a um regime imposto pela lei: “separação obrigatória” ou “separação compulsória” ou, simplesmente, “separação legal[4]”.

- aplicabilidade da Súmula n° 377 do Supremo Tribunal Federal;

- discussão sobre a prova do esforço comum presumido[5] ou comprovado[6].

-  possibilidade de afastar a incidência da SUM 377 STF através de pacto antenupcial[7].

  • discussão comparando casamento e união estável no que se refere ao art. 1641 CC –

- Stolze[8]: art.1641 CC não se aplica em união estável;

- STJ[9]: incidência do art.1641 CC no caso de idade.

- enunciado 261 da III Jornada de Direito Civil, CJF/STJ[10].

ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS

  • regra: (i)mutabilidade, preservar interesses dos cônjuges e de terceiros, sendo admitida a possibilidade de alterar o regime de bens após o casamento, desde que devidamente motivada[11]: passagem do sistema de imutabilidade absoluta à mutabilidade motivada por AMBOS os cônjuges; art. 1.639, § 2º CC; judicial;  pesquisa de dívidas; sentença modificativa deverá ser averbada junto ao RCPN.
  • Liberdade para introduzir modificações
  • Possibilidade de modificar o regime na união estável, logo necessário equiparar a permitir;
  • Art.977 CC – regime da comunhão universal, vedada a constituição de sociedade comercial entre cônjuges[12];
  •  Má administração de bens
  • estrangeiro naturalizado brasileiro – art. 7º, p.5º LICC
  • Ação de alteração de regime de bens: ato judicial de jurisdição voluntária (art. 1103 CPC), vara de família, justificar a causa para a modificação do regime, não cabe processo litigioso, apenas consensual, registro civil, RGI (LRP art. 167);
  • VALIDADE: trânsito em julgado
  • EFICÁCIA perante terceiros: RGI
  • possibilidade de alteração do regime de bens de casamentos realizados antes a Lei 10.406/2002 -  CC art. 2.039 – possibilidade de mudança casamentos celebrados antes da vigência do CC 2002[13], enunciado 260 da III Jornada de Direito Civil, 4ª Turma STJ;

 PACTO ANTENUPCIAL:  negócio jurídico solene onde as partes pactuam o regime de bens:

  • salvo no regime de comunhão parcial de bens, os demais devem ser estipulados através de pacto antenupcial, escritura pública; pacto de conviventes;
  • não permite ofensa a normas de ordem pública ou que contrariem natureza e finalidade da união;
  • no silêncio das partes ou nula a convenção: regime da comunhão parcial de bens; art. 1.640 CC, regime legal supletivo;
  • início: passa a viger da data da celebração do casamento;

  • Durante o processo de habilitação para deliberar sobre o regime de bens;
  • escritura pública – pena de nulidade – devendo ser registrada no RGI do domicílio dos cônjuges para ter validade perante terceiros.
  • Contrato/negócio jurídico: contrato matrimonial;
  • Possibilidade de doações recíprocas no pacto – se comunhão universal, com cláusula de incomunicabilidade – instituição de bem reservado – art. 1668,IV CC;
  • Possibilidade de terceiros fazerem doações de bens ao casal – art. 546 CC, eficácia com o casamento;
  • Restrição a autonomia da vontade privada – A liberdade no ajuste não é ilimitada – art. 1655, considerando como não escrita aquelas que contenham cláusulas que prejudique direitos conjugais, paternos ou maternos, ou contra disposição legal ex. art. 1647 CC;
  • Reconhecimento de filhos – prova de filiação;
  • Menores: possível com a  aprovação do representante legal – art. 1654 CC – ambos genitores para o casamento (1517 CC), não havendo a exigência ao pacto; pacto não pode ser suprido pelo juiz, pois na hipótese de casamento por suprimento judicial, o regime será o da separação legal.
  • Possibilidade de utilização para afastar a incidência da SUM 377 STF.

COMUNICABILIDADE:

  • princípio da comunicabilidade de bens adquiridos após o casamento;
  • responsabilidade pelos encargos da família – art. 1565 CC;
  • partes podem e prever afastar o princípio da comunicabilidade;
  • lei prevê exceções ao princípio da comunicabilidade:
  1. bens de utilização profissional:  art. 1659, V CC (exceção absoluta) – críticas (enriquecimento sem causa) x garantia ao exercício profissional;
  2. proventos do trabalho pessoal: art. 1659 VI CC – críticas créditos ou economias advindas do trabalho – tornando-se patrimônio, comunicam, inclusive os frutos
  3. rendas, pensões - art. 1659 VII CC

MEAÇÃO:

  • estado de mancomunhão, existência de patrimônio comum;
  • metade do universo patrimonial comum;
  • doação de um cônjuge a outro – adiantamento de legítima – art. 544 CC.

ADMINISTRAÇÃO:

  • administração do bem de família – art. 1.711 c/c art. 1720 CC – compete a ambos os cônjuges;
  • cada um dos cônjuges pode praticar atos não vedados de per si – art. 1663 CC;
  • autonomia relativa para administração, conservação e manutenção do patrimônio;
  • bens próprios – administrados pelo proprietário – art. 1642, II CC;
  • dívidas contraídas – art. 1666 CC;
  • profissão – art. 1642, I CC
  • cada um dos cônjuges pode adquirir de forma independente e a bem da família bens necessários a economia doméstica – a crédito, prestações – art. 1643 CC, com possibilidade de tornar a meação bem reservado (ônus da prova do cônjuge que suscitar)
  • 1647/1652 CC:

VEDAÇÕES

  • Art. 1647 CC: casamento e união estável[14] (requisitos);
  • Extensão da expressão separação absoluta:

- separação convencional de bens;

- Separação obrigatória, incidência SUM 377 STF, necessidade de outorga[15];

  • exceções: regime da participação final dos aquestos, art. 1656 CC, através de pacto antenupcial.
  • Outorga ou venia conjugal – na ausência, juiz poderá suprir a venia – art. 1648 CC c/c art. 11 CPC;
  •  Lei Maria da penha art. 24,II – possibilidade do juiz proibir de forma temporária celebração de contratos.
  •  STJ – SUM 332[16] - de que a garantia é NULA e não anulável se prestada sem a autorização;
  • não é possível doação a concubino (art. 1727 CC)– anulável a doação ou transferência patrimonial – e as famílias paralelas?
  • Prazo decadencial – art. 550 CC – 2 anos da dissolução da sociedade conjugal  art. 1642 V CC – separados de fato por mais de 5 anos ( a qualquer tempo). Até 5 anos de separação não se impõe qualquer prova para a desconstituição do ato, se separados de fato há mais de 5 anos, impõe-se a prova de que o “cúmplice” não contribuiu para permitir a desconstituição. Tratando-se de cúmplice ou concubino, tratamos de doações realizadas na constância da sociedade conjugal ou antes da partilha de bens – ineficácia no que se refere a meação.
  • Concubino – art. 1727 CC  companheiro - art.1723 CC
  • Legitimidade: cônjuge lesado ou herdeiros (1645 CC),
  • Terceiro prejudicado – direito de regresso – art. 1646 CC

  1. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS
  • Regime legal supletivo –  art.1658/1666 CC;
  • Silêncio, nulidade ou ineficácia do pacto;
  • Comunhão limitada;
  • Possibilidade de firmar pacto para dirimir sobre administração de acervo
  • Possibilidade de compra, venda e doação de bens entre os cônjuges dos bens excluídos da comunhão – art. 499 CC
  • Após o casamento, em regra há comunicação dos bens adquiridos onerosamente;
  • Atenção às exceções e sub-rogações;
  • COMUNICAM: art. 1660, I CC e  art. 1662 CC;
  •  Se excluem da comunhão os bens que os cônjuges possuem ao casar ou que venham a adquirir – após o casamento – por causa anterior ou alheia ao casamento –  art. 1661 CC, por sucessão, por doação -  comunicando os adquiridos após o casamento;
  • FGTS e Verbas indenizatórias trabalhistas: 2ª Seção STJ admite a comunicação considerando a causa aquisitiva na constância do matrimônio[17].
  • previdência privada complementar: possibilidade de comunicabilidade, pois trata-se de um investimento[18]; não comunicando pela natureza de pecúlio[19]. Natureza jurídica de aplicação financeira até a conversão em pecúlio. Após, não há que se falar em comunicabilidade.
  • Verba salarial: incomunicável o direito ao recebimento dos proventos[20]:
  • SUM 251 STJ;[21]
  • Administração compete a qualquer um dos cônjuges
  • Dívidas – respondem bens comuns (pode ser resguardado se não obteve proveito) e particulares de quem gere o acervo comum
  • Acervo particular – administração compete ao proprietário;
  • Venda de imóveis – consentimento – art. 1647,I CC;
  • Separação quanto ao passado e comunhão quanto  parte do futuro.
  • essência do regime da comunhão parcial de bens: entram no patrimônio do casal os acréscimos advindos da vida em comum[22].

  1. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS
  • em regra, há uma única massa patrimonial; exceções.
  • pacto antenupcial;
  • fusão de acervos[23];
  • comunicam-se inclusive dívidas passivas adquiridas na constância do casamento;
  • dívidas passivas contraídas antes do casamento – fora da comunhão; exceções.
  • comunicam dívidas advindas de ato ilícito;
  • comunicam dívidas contraídas com o casamento a benefício do casal;
  • administração;
  • alienação ou oneração: com consentimento;
  • vedação a contratar sociedade entre si – art. 977 CC;
  • mancomunhão;
  • EXCEÇÔES – art. 1668 CC;
  1. PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS
  • Art. 1672 CC a art. 1686 CC
  • Regime recente no Brasil[24], híbrido;
  • Pacto antenupcial;
  • Críticas[25]: de difícil execução, compreensão e inseguro;
  • Necessidade de manutenção de contabilidade e eventualmente de perícia técnica;
  • Característica: na constância do casamento, separação de bens, cada um dos cônjuges com patrimônio próprio; na dissolução da sociedade conjugal, efeito meramente contábil diferido para o momento da dissolução [26].
  • Acervo a ser partilhado e compensado: os bens adquiridos em conjunto e os bens próprios de cada cônjuge adquiridos em nome próprio na constância da sociedade conjugal;
  • Cada cônjuge terá direito à metade do que adquirido em conjunto e ainda a metade do que adquirido por cada um em nome próprio através de compensação;
  • cinco massas patrimoniais:
  1. bens particulares do varão adquiridos antes do casamento
  2. bens particulares da virago adquiridos antes do casamento
  3. patrimônio próprio do varão adquirido após o casamento
  4. patrimônio próprio da virago adquirido após o casamento
  5. bens adquiridos pelo casal em conjunto
  • dissolução do vínculo: cada cônjuge fica com os seus bens particulares e a meação dos bens comuns;

Tartuce[27]: Ocorrendo a dissolução do casamento e da sociedade conjugal na participação final nos aquestos, deverá ser apurado o montante dos aquestos (parte comunicável), excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:

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