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Direito Regime De Bens

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Por:   •  24/6/2014  •  1.504 Palavras (7 Páginas)  •  504 Visualizações

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DIREITO CIVIL V – REGIME DE BENS NO CASAMENTO

Conceito

O regime de bens no casamento, regula as relações pecuniárias dos cônjuges O regime de bens nada mais é do que o conjunto de normas jurídicas ao casamento, no qual determina os bens pra os cônjuges. .São quatro, previstos no NCC : regime de separação obrigatória, comunhão universal de bens,regime de comunhão parcial de bens e o regime de participação final dos aquestos.

Maria Helena Diniz diz que “é o conjunto de normas aplicáveis às relações e interesses econômicos resultantes do casamento” (1). No mesmo diapasão Roberto Senise Lisboa define no “conjunto de normas jurídicas aplicáveis no casamento, que fixam quais serão comunicadas para ambos os cônjuges (comunicação de aquestros).” (2)

Silvio de Salvo Venosa descreve de forma moral e jurídica o conceitual regime de bens, sendo relevantes suas consequências e relações: “o regime de bens entre os cônjuges compreende uma das consequências jurídicas do casamento. Nessas relações, devem ser estabelecidas as formas de contribuição entre o marido e da mulher para o lar, a titularidade e administração dos bens comuns e particulares e em que medida esses bens respondem por obrigações perante terceiros.” (3)

“Regime de bens é o conjunto de regras que disciplina as relações econômicas dos cônjuges, quer entre si, quer no tocante a terceiros, durante o casamento. Regula especialmente o domínio e a administração de ambos ou de cada um sobre os bens anteriores e os adquiridos na constância da união conjugal”, conforme Carlos Roberto Gonçalves (4)

Variedade do regime de bens

O legislador não impõe regime de bens aos nubentes. Oferece-lhes os quatro tipos diferentes de regime conforme acima. Na falta de estipulação, vigorará, por força de lei, o regime de comunhão parcial de bens. Assim, se os noivos escolherem regime diverso da comunhão parcial, ou seja, qualquer dos outros três, será necessário a celebração do chamado pacto antenupcial.(1639).

O pacto antenupcial - Mutabilidade

O pacto antenupcial é o “acordo entre os noivos, visando regular o regime de bens do futuro casamento” (5).Também pode ser conceituado como “um contrato solene realizado antes do casamento, por meio do qual as partes dispõem sobre o regime de bens que vigorará entre elas desde a data do matrimônio.”, na definição de Carlos Roberto Gonçalves. (6)

O Código de Napoleão consagrou o princípio da imutabilidade do regime matrimonial, e, nesse mesmo sentido o nosso CC de 1916 No novo CC “é possível a mudança do regime de bens, desde que cumpridas algumas exigências: a alteração deverá ser autorizada pelo Juiz, mediante pedido de ambos os cônjuges, em que fiquem explicitadas os motivos para tanto. Assim prescreve o §2º do art. 1.639 que “é admissível alteração judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

Conceitos dos Regimes de bens no Casamento

Da Comunhão parcial

O CC de 2002 define no artigo 1658, define-a como: ”No regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens que sobreviverem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguinte.” (exemplos das exceções; bens que o casal já possuía antes do casamento, os doados ou advindos de direitos sucessórios, bens de uso pessoal/profissional, etc – Vide arts.1659 e seguintes)

Para César Fiuza regime da comunhão parcial de bens é a:

A comunhão parcial de bens compreende, em princípio, três patrimônios distintos: um só do marido, outro só da mulher e um terceiro de ambos. Pode-se dizer, em síntese, que o patrimônio particular de cada um dos cônjuges se constitui daqueles bens havidos antes do casamento, bem como daqueles havidos na constância do casamento, que não sejam fruto do esforço comum do casal. Exemplo seriam as heranças e doações. Do patrimônio comum fazem parte todos os bens havidos pelo esforço comum do casal, bem como as heranças e doações destinadas aos dois.( 7)

Da comunhão universal de bens

Era chamado no antigo CC de regime legal, ou seja, na falta de convenção antenupcial que dispusesse em contrário, ou sendo esta nula prevalecia o regime da comunhão universal. A mudança veio com a Lei Nº. 6.515, Lei do Divórcio, ao estabelecer o regime da comunhão parcial de bens como regime básico, ou legal. Na falta de convenção ou sendo ela nula; passava a vigo¬rar o regime da comunhão parcial de bens. Essa foi acolhida pelo novo Código Civil.

Caracteriza-se de to¬dos os bens do casal, presentes e futuros, assim como suas dividas. Excetuam-se apenas os bens e as dívidas indicados no artigo seguinte. Os bens na comunhão universal constituem um só patrimônio, que perma¬nece indiviso até a dissolução da sociedade conjugal, sendo cada cônjuge detentor de metade ideal.A tese aqui é a da “sociedade conjugal”, que enxerga “na comunhão uma espécie de sociedade.

Maria Helena bem conceitua essa modalidade como:

É o regime em que se comunicam todos os bens, atuais e futuros, dos cônjuges, ainda que adquiridos em nome de um só deles, bem como as dívidas posteriores ao casamento, salvo os expressamente excluídos pela lei ou pela vontade dos nubentes, expressa em convenção antenupcial (CC, art. 1.667). Por tratar-se de regime convencional, deve ser estipulado em pacto antenupcial. Nesse regime, predominam os bens comuns (de propriedade e posse de ambos os cônjuges), podendo no entanto existir bens próprios do marido e bens próprios da mulher.(8)

Da Separação de bens

Característica desse regime é a completa distinção de patrimônios dos dois cônjuges, não se comunicando os frutos e aquisições e permanecendo cada qual na propriedade, posse e administração de seus bens. Também conceituado sendo aquele em os cônjuges conservam não apenas o domínio e a bens presentes e futuro, como também a

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