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Suspensão do Crédito Tributário

Por:   •  15/10/2018  •  Artigo  •  1.265 Palavras (6 Páginas)  •  159 Visualizações

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Suspensão do crédito tributário

É a paralisação temporária da exigibilidade do crédito tributário, por meio de norma

tributária.

 Suspende-se a exigibilidade e não o Crédito Tributário.

 Tem natureza temporária.

 Diz respeito à obrigação principal – pagar tributo ou penalidade pecuniária.

 Pode ocorrer antes ou depois de constituído o C.T.

No direito brasileiro, de acordo com o Art.151 do CTN, as modalidades de suspensão

admitidas são:

 moratória

 o depósito do montante integral

 as reclamações e os recursos administrativos

 a concessão de medida liminar em mandado de segurança

 a concesão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de

ação judicial

 o parcelamento

A moratória

É a primeira causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, regulada nos

arts. 152 a 155 do CTN. Como a figura não é de caráter processual, conforme é o

caso das outras, o código tributário dedicou maior destaque, ocupando quatro artigos.

Moratória é a dilatação ou prorrogação do prazo para o cumprimento da obrigação,

concedida pelo credor ao devedor prorrogando o prazo da dívida. A moratória,

portanto, vem ser a suspensão do vencimento da dívida e a renovação ou prorrogação

do prazo para a sua satisfação. Pela moratória a lei suspende, amplia ou concede

prazos para o cumprimento da obrigação tributária, visto que ninguém, inclusive o

Estado não poderá exigir o débito não vencido. A moratória é um instrumento do

governo em períodos de crises ou inversões de processos econômicos, propiciando

forma de pagamento de débitos fiscais por meio de parcelamento ou dilatações de

prazos.

O código tributário nacional regula a moratória nos arts. 152 a 155.

Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

I - em caráter geral:

 pela pessoa jurídica de direito público interno competente para cobrar e instituir

o tributo a que se refira;

 pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal

ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de

competência federal e às obrigações de direito privado.

Em caráter geral, a moratória é mais comum quando ocorre calamidade pública em

determinado lugar, sendo concedida prorrogação nos prazos de pagamento dos

tributos dos contribuintes da região afetada.

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II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que

autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

Em caráter individual, a moratória é mais conhecida pelo parcelamento dos débitos

fiscais. O sujeito passivo por meio da confissão de dívida vencida, pede o

parcelamento dos débitos para vencimento no futuro. Uma vez concedido o

parcelamento, as dívidas vencidas passam a ser a vencer, possibilitando o contribuinte

obter a certidão negativa, documento de vital importância para os contribuintes que

necessitam para negociar com o Estado.

Mesmo confessado, comprovado o erro, o contribuinte poderá discutir o valor, pois a

obrigação não nasce de acordo com as vontades ou da confissão, mas da ocorrência

do fato gerador, nem mais nem menos.

A moratória individual pode ser revogada a qualquer tempo, desde que "apurada" a

irregularidade e motivada ou justificada a revogação. São casos de revogação da

moratória e exigência do crédito tributário: 1) moratória concedida com desrespeito às

normas legais, porque preexistentes condições com ela incompatíveis; 2) existência de

desacato ao determinado ato de autoridade administrativa; 3) deixar o devedor de

satisfazer às exigências da lei ou do ato que condiciona a moratória.

Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em

caráter individual especificará, sem prejuízo a outros requisitos:

I - o prazo de duração do favor;

II - as condições da concessão do favor em caráter individual;

III - sendo o caso:

 os tributos a que se aplica;

 o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o

inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade

administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;

 as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão

de caráter individual.

Com isso se impede a concessão, pelo legislador, da moratória em caráter

incondicionado,

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